DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 585/586):<br>APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com pedido de indenização por dano moral. A Suplicante alega cobrança indevida, em razão de anterior pedido de cancelamento de cartão de crédito, que teria sido solicitado em setembro de 2017. Requer a procedência da lide.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a Requerente comprovou que houve, de fato, solicitação de cancelamento do cartão de crédito, de modo a justificar a inexistência de relação jurídica; e (ii) estabelecer se cabe inversão do ônus da prova, para imputar ao Réu o dever de comprovar a referida solicitação de cancelamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A responsabilidade pelo ônus da prova cabe à parte autora, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, especificamente em demonstrar o pedido de cancelamento do cartão de crédito, o que não ocorreu. A ausência de comprovação impede o reconhecimento de cobrança indevida, configurando exercício regular de direito da Instituição Financeira. Não há fundamento para a inversão do ônus da prova, pois não se pode exigir que o Demandado comprove a inexistência de um pedido de cancelamento, não documentado pela Autora, sob pena de configurar "prova diabólica". A jurisprudência reconhece que o consumidor deve apresentar indícios mínimos de seu direito, para que possa beneficiar-se de eventual inversão do ônus da prova.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 85, § 11; art. 98, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Procedimento do Juizado Especial Cível nº 03000087820198240167, Rel. Marcelo Pons Meirelles, j . 05 / 05 / 2021 ; TJ - MG, Apelação Cível n º 10000190749879002, Rel. Mônica Libânio, j. 16/09/2020.<br>No recurso especial, foi alegada violação dos arts. 186 do Código Civil e 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Afirma que demonstrou nos autos o pedido de cancelamento do cartão de crédito, configurando como ato ilícito as cobranças efetuadas pela instituição financeira.<br>Aduz que cabe à parte recorrida a comprovação do cancelamento do cartão de crédito, já que a recorrente desincumbiu-se de seu ônus probatório mínimo ao indicar os protocolos de atendimento e as datas das ligações realizadas, assim como o seu conteúdo.<br>Contrarrazões foram apresentadas, requerendo o não provimento do recurso.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano moral proposta por Isabela Nascimento dos Santos contra Banco Bradesco e FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, alegando a parte autora cobrança indevida por parte das demandas, apesar do pedido de cancelamento de cartão de crédito.<br>No caso, a Corte local manteve sentença de improcedência, uma vez que a parte autora não comprovou o cancelamento do cartão de crédito, deixando, portanto, de demonstrar fato constitutivo de seu direito. Confira-se (600/601):<br>Com efeito, a Demandante não comprovou ter solicitado o cancelamento do cartão de crédito em setembro de 2017, e, portanto, a cobrança efetuada pelo Acionado constitui exercício regular de direito, tendo em vista que as compras realizadas não foram devidamente pagas, inexistindo, assim, qualquer dano passível de ressarcimento.<br>Inclusive não há, nem mesmo nos próprios registros de protocolo, qualquer indicativo de solicitação de cancelamento do cartão, como quer fazer crer a Insurgente.<br>Quanto à produção de prova, corroboro o posicionamento do Juízo primevo, no sentido de que não há que se falar em inversão do ônus da prova, neste ponto, ante à impossibilidade de atribuir ao Réu o dever de comprovar que a Acionante, de fato, solicitou o pedido de cancelamento, o que configuraria verdadeira prova diabólica.<br>In casu, a Suplicante não se desincumbiu do seu ônus, consoante o disposto no art. 373, I, do CPC, deixando de apresentar elementos mínimos, capazes de confirmar as suas alegações.<br>(..)<br>Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu que a cobrança efetuada decorreu de compras não pagas, caracterizando exercício regular de direito. Ressaltou ainda que, ao contrário do que alega a recorrente, inexistem nos registros de protocolo indicativo de solicitação de cancelamento do cartão.<br>Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA