DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ, inexistência de violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC e falta do devido cotejo analítico (fls. 550/553).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 374):<br>AGRAVO INTERNO - Recurso contra decisão monocrática que indeferiu a expedição de certidão requerida pela apelante - Descabimento - Hipótese em que não foram apresentadas razões minimamente fundamentadas para a expedição de "certidão pontual" - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 384/387).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 389/410), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 489 e 1.022 do CPC, pela existência de omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação ao caso do art. 272, § 5º, do CPC;<br>ii. art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo descabimento da multa aplicada em razão da oposição de embargos declaratórios.<br>No agravo (fls. 562/595), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação ao indeferimento da certidão requerida, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 374/375):<br>O recurso não comporta provimento.<br>Com efeito, assim constou da decisão monocrática ora recorrida:<br>"Fls. 306-308 e 330: Indefiro. Não foram apresentados elementos que justifiquem a expedição da requerida "certidão pontual". Ademais, o recurso de apelação está aguardando julgamento virtual e os argumentos apontados nas referidas petições serão ainda analisados no julgamento do recurso".<br>E, de fato, não foram apresentadas razões minimamente fundamentadas para a expedição da "certidão pontual" requerida.<br>A presença ou ausência de documentos juntados nos autos do processo é questão de prova e foi apreciada no julgamento do recurso de apelação.<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mais alegado, maior razão assiste à agravante.<br>Após o julgamento do agravo interno tirado da decisão monocrática de indeferimento do requerimen to de expedição de "certidão pontual", a agravante valeu-se dos embargos declaratórios com afirmado propósito de prequestionamento da matéria, "com vistas a não impedir o recurso extraordinário" (fl. 377).<br>Assim, a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, não se sustenta, colocando-se em contrariedade ao entendimento deste STJ consolidado no enunciado da Súmula n. 98/STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para conhecer do recurso especial de fls. 389/410, e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação pela multa decorrente da oposição dos embargos declaratórios de fls. 377/380.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA