DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENDO WASHINGTON SOUZA SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não pretende reexame de provas e sim revaloração jurídica das premissas fixadas, insistindo no afastamento da pronúncia, no decote das qualificadoras e na absolvição pelo art. 307 do CP.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada. (fls. 1.062-1.064)<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.091):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA PATENTE E FUNDADOS INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES A FUNDAMENTAR SENTENÇA DE PRONÚNCIA RATIFICADA EM SEGUNDO GRAU E JULGAMENTO POR TRIBUNAL DO JÚRI LOCAL. CEDIÇO VIGIR NA FASE DE JUDICIUM ACCUSATIONIS O BROCARDO LATINO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ABSOLVIÇÃO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS QUE IMPLICA(RIA) INDEVIDO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO POR CORTE INCOMPETENTE. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E DE UMA JUSTIÇA INERME/PROVOCADA (INERME/PROVOCADA (NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO), IMPARCIAL, CÉLERE, MÓDICA, FUNDAMENTADA, TRANSPARENTE (PÚBLICA/PUBLICADA) SEGURA, EFICIENTE, EFETIVA, EFICAZ, EXEQUÍVEL (SOMENTE APÓS DEFINITIVO E CABAL TRÂNSITO EM JULGADO A AMBAS AS PARTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL), CONSEQUENTE E RESPONSÁVEL.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do acórdão de origem para impronunciar o recorrente e, alternativamente, decotar as qualificadoras ou desclassificar o delito, bem como absolver do crime de falsa identidade.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de incursão sobre fatos e provas.<br>O acórdão estadual, ao confirmar a pronúncia, registrou prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Destacou elementos periciais e testemunhais, além de circunstâncias concretas do fato.<br>Transcrevo (fls. 983):<br>Como se vê, há materialidade do crime e indícios suficientes de autoria a lastrear a decisão de pronúncia, fundada em provas orais e periciais produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório.<br>Destarte, ante essas considerações, tenho que é inviável a impronúncia do recorrente.<br>Com relação ao crime de falsa identidade, de igual modo, estão presentes indícios de autoria e materialidade de que o réu teria utilizado uma CNH digital de terceira pessoa com o objetivo de evitar o cumprimento do mandado de prisão emitido contra ele e, assim, dificultar o progresso das investigações do crime de homicídio.<br>No que tange às qualificadoras atinentes ao motivo torpe e à emboscada, verifico que não se encontram divorciadas do contexto fático-probatório, pois há indícios que apontam que o réu atuou motivado por sentimento de posse em relação a Eduarda Lorrany, ao vê-la conversando com a vítima, bem como agiu de inopino, sem que o ofendido pudesse prever o ataque.<br>Desse modo, considerando que nessa fase de pronúncia apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do conjunto probatório, podem ser afastadas, o que não é o caso dos autos, entendo que também a análise do motivo torpe e da surpresa devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, sob pena de usurpar-se a competência constitucional do referido órgão.<br>Para infirmar tais premissas seria indispensável reavaliar a credibilidade dos depoimentos, o alcance dos laudos e a correlação entre os vestígios e a autoria.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Na mesma direção, em situação semelhante ao do presente feito (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. PRONÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL D E JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV (homicídio qualificado), na forma do art. 29, todos do Código Penal - CP. A defesa pretende a impronúncia sob o argumento de falta de indícios suficientes de autoria delitiva em relação ao agravante.<br>2. Conforme consignado na decisão combatida, o Tribunal de origem reconheceu a existência de indícios suficientes da autoria delitiva, com base nos depoimentos das testemunhas que, embora não tenham visualizado os criminosos, viram o veículo que teria sido utilizado para a prática do crime, cuja identificação levou ao acusado, o qual, segundo relataram, seria conhecido como pessoa envolvida com o tráfico de drogas na região, assim como a vítima, sendo que ambos teriam entre si desavença. Nessas condições, diferentemente do aduzido pela defesa, os indícios mínimos de autoria delitiva, trazidos pelo acórdão recorrido, advêm de testemunhas da localidade onde ocorreu o crime, que conheciam os acusados, e que puderam informar as características do veículo que teria servido para o cometimento do delito, porquanto visto diretamente por elas.<br>2.1. Diante disso, para se concluir pela impronúncia do réu, seria necessário analisar diretamente as provas constantes nos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. Precedente.<br>3. A defesa também alega que teria produzido provas de que o agravante, na data dos fatos, estava com o seu veículo em outro local e com os familiares.<br>3.1. Como assinalado na decisão agravada, o Tribunal a quo levou em consideração as provas produzidas pela defesa. Contudo, entendeu que o álibi apresentado não se mostrou inequívoco diante dos demais elementos fático-probatórios. Como bem esclareceu o acórdão recorrido, para fins de mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exige comprovação da hipótese acusatória além da dúvida razoável, necessária a um édito condenatório, mas apenas prova da materialidade e indícios da autoria delitiva, presentes na hipótese.<br>3.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, apenas, a certeza da materialidade e indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP). Ou seja, havendo indícios suficientes de autoria ou de participação, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal popular, sob pena de afronta à soberania do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.063.501/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.247.242/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RESP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO EVENTUAL). DESCLASSIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Reconhecida a presença de elementos de autoria e materialidade do crime, não há como desclassificar o elemento subjetivo do crime (delito praticado com dolo eventual), que deve ser avaliado de forma ampla pelo juízo natural, o do Tribunal do Júri. Nesse contexto, não é possível desconstituir tais conclusões do Tribunal estadual na via do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 desta Corte. Julgados do STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.135.340/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSA IDENTIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange ao pleito de absolvição da conduta, as instâncias ordinárias ressaltaram que, segundo a prova testemunhal - em especial o depoimento prestado em juízo pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, e, ainda, o depoimento da namorada do acusado - o réu mentiu aos policiais fornecendo nome falso, no caso, de seu pai, com o fim de se eximir de possível responsabilização penal pelo crime de furto.<br>2. Assim, a alteração do julgado, no sentido de absolver o acusado pela prática do crime de falsa identidade, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Ademais, nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais tem valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.808.743/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA