DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO ALVES MOREIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelas seguintes fundamentações: (i) por não ser possível a alegação de violação a dispositivo constitucional em recurso especial;(ii) por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ e (iii) por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa afirma que a insurgência é estritamente infraconstitucional, aponta violação aos arts. 244 e 157 do CPP, sustenta que busca apenas revaloração jurídica sem reexame de provas. Acrescenta que comprovou o dissídio e que a condenação teria se apoiado exclusivamente na palavra de policiais, com ausência de imagens de câmeras corporais.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada. (fls. 675-678)<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 697):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.<br>1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado contra o acórdão que manteve a condenação do recorrente, no qual é pleiteada a sua absolvição, ao argumentar que houve cerceamento de defesa pela ausência de juntada das câmeras corporais dos policiais militares que atuaram na sua prisão em flagrante por tráfico de entorpecente, situação que teria impedido a defesa de demonstrar a ausência de fundada suspeita para a abordagem policial.<br>2. O recurso deve impugnar especificamente o fundamento da decisão cuja reforma é pretendida, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que não foi apresentada fundamentação apta e suficiente para rebater o óbice da Súmula nº 7, além de não ser demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, fazendo incidir o disposto na Súmula nº 182/STJ.<br>3. A tese de cerceamento de defesa não foi analisada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não cumpre o requisito do prequestionamento.<br>4. Segundo a moldura fática do acórdão impugnado, a fundada suspeita da prática do crime de tráfico de entorpecentes decorreu da fuga do recorrente após avistar os policiais militares, além de ter dispensado um objeto no chão nesse mesmo momento. Somente após essa situação, procedeu-se à abordagem pessoal, circunstância que configura a legalidade da medida. Precedentes do STJ e STF.<br>5. No mais, a modificação da conclusão das instâncias ordinárias, para absolver o recorrente por insuficiência de provas, demandaria ampla incursão no conjunto fático- probatório, incabível na via do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Além de não ter demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, " A  incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."<br>7. Parecer pelo não conhecimento do agravo ou do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Ao lado de dispositivos infraconstitucionais, a peça recursal invoca ofensa a dispositivos constitucionais. O exame direto de normas constitucionais é reservado ao recurso extraordinário, art. 102, III, da CF. Não há como conhecer do especial nessa extensão.<br>Ademais, o recurso especial tem como objetivo obter a modificação do acordão de origem, sendo declarada a nulidade do processo.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de nova valoração do conjunto probatório.<br>O acórdão estadual fixou a existência de fundada suspeita para a abordagem, descreveu o contexto fático de patrulhamento ostensivo, fuga do agente após avistar a viatura, dispensa de recipiente e posterior localização do pote com drogas no mesmo local. Registrou a firmeza e a coerência dos depoimentos policiais, bem como a ausência de elementos que infirmassem a versão acusatória.<br>Transcrevo (fls. 346-347):<br>Preliminarmente, quanto ao pleito de reconhecimento de nulidade decorrente da ilegalidade da abordagem policial, não assiste razão à defesa, pois, in casu, os policiais realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, quando avistaram, em um terreno, o recorrente, que, ao notar a presença da viatura, dispensou ao chão um pote que trazia consigo e empreendeu fuga.<br>Destarte, as circunstâncias do caso concreto denotam a existência de fundada suspeita apta a autorizar, em hipótese de crime permanente, a busca pessoal, bem como, posteriormente, a busca no terreno onde o acusado foi inicialmente avistado, dispensando um recipiente, consoante abaixo, quando da análise do mérito, será mais bem enfrentado. Nesse ponto, ressalta-se não caber, no caso concreto, a tese defensiva de fishing expedition, haja vista a descoberta fortuita dos entorpecentes descritos na denúncia durante a realização de patrulhamento ostensivo, não se reputando qualquer ilegalidade na atuação policial.<br>Dessa feita, resta rechaçado o pleito de nulidade das provas obtidas.<br>Para acolher a tese de violação aos arts. 244 e 157 do CPP, com reconhecimento de ilicitude da prova ou absolvição por insuficiência, seria inevitável reavaliar a credibilidade dos testemunhos, o nexo entre a fuga e a apreensão, e o peso do acervo produzido.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Quanto a tese de cerceamento de defesa fundada na ausência das imagens das câmeras corporais não foi objeto de deliberação específica pelo Tribunal de origem. Ausentes embargos declaratórios com esse propósito, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do especial nesse ponto.<br>A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Outrossim, quanto à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, apesar das alegações defensivas, tem-se que a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.<br>No caso, além da inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não ficou comprovada a similitude fática entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.943.393/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA