DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSMEIRE APARECIDA COLOGNESI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos:<br>a) Alegação de contrariedade à Constituição Federal , que deveria ser objeto de recurso extraordinário, não preenchendo o pressuposto objetivo da adequação;<br>b) Ausência de fundamentação necessária no recurso especial para demonstrar precisamente as razões da vulneração alegada;<br>c) Falta de impugnação a todos os argumentos dos acórdãos recorridos;<br>d) Alegação de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal sem esclarecer as questões sobre as quais persistiu a omissão;<br>e) Ausência de prequestionamento quanto ao instituto da prescrição (fl. 382);<br>f) Necessidade de reexame de prova para análise da insuficiência dos laudos e comprovação do prejuízo financeiro, incidindo a Súmula nº 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando a inaplicabilidade das súmulas invocadas.<br>Reitera alegações de insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, questiona a substituição da pena privativa de liberdade.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, destacando a contradição entre os laudos periciais e a ausência de prova documental do valor do prejuízo fixado na prestação pecuniária.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 438/442, pleiteando o não conhecimento do agravo.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 07 E Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) ausência de fundamentação necessária no recurso especial; (iii) falta de impugnação a todos os argumentos dos acórdãos recorridos; (iv) ausência de esclarecimento quanto às questões omissas relacionadas ao art. 619 do CPP; (v) ausência de prequestionamento quanto ao instituto da prescrição; e (vi) alegação de violação a dispositivos constitucionais, que deveriam ser objeto de recurso extraordinário.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>No caso em análise, a agravante limitou-se a afirmar genericamente que suas alegações não exigiriam reexame de fatos e provas, sem demonstrar, de forma específica, como a análise dos laudos periciais e da comprovação do prejuízo financeiro constituiriam matéria exclusivamente de direito.<br>Como bem apontado no parecer do Ministério Público Federal, "para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/ STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr êxito na subida do apelo nobre".<br>Quanto à alegação de ausência de fundamentação do acórdão recorrido e à suposta omissão na análise de teses defensivas, verifica-se que a agravante não especificou quais argumentos deixaram de ser analisados pelo Tribunal de origem, limitando-se a reproduzir as mesmas alegações já apresentadas no recurso especial, sem o devido enfrentamento dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso.<br>No que tange ao prequestionamento, a agravante também não demonstrou de que modo a questão da prescrição teria sido efetivamente debatida no acórdão recorrido, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. No caso, verifica-se que a agravante limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial, principalmente quanto à insuficiência probatória e à prestação pecuniária fixada, sem demonstrar o erro específico da decisão de inadmissibilidade.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.