DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUÍS VINÍCIUS GOMES DE MACEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão no regime inicial fechado e do pagamento de 32 dias-multa, pela prática do crime previsto nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 70, ambos do Código Penal.<br>A impetrante sustenta a nulidade da condenação, pois teria ocorrido nulidade consubstanciada no reconhecimento pessoal ilegal, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Alega também que deve ser reconhecida a prática de crime único, com o afastamento do concurso formal de crimes, bem como que o regime mais gravoso foi fixado com inobservância da Súmula n. 719 do STF.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a nulidade do feito e a absolvição do paciente. Subsidiariamente, o reconhecimento do crime único e a fixação do regime semiaberto.<br>A liminar foi indeferida (fls. 65-66).<br>Informações prestadas às fls. 74-131.<br>O parecer do Ministério Público é pelo não conhecimento do writ (fls. 133-136).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>No caso em exame, considerando o disposto no art. 647-A do CPP, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>Nesta impetração é suscitada a nulidade do decreto condenatório, afirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento pessoal do paciente pelas vítimas, tanto na fase policial como em juízo, sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Para manter a sentença penal condenatória, por ocasião do julgamento da apelação criminal defensiva, o Tribunal de Justiça consignou os seguintes fundamentos (fls. 33-40, destaquei):<br>Na fase administrativa, ambos os acusados confessaram a prática delitiva (fls. 4/5).<br>Em juízo, Luís retratou-se. Disse que trafegava em direção à praia quando dois indivíduos, sendo um deles o corréu Lucas, solicitaram uma carona. Ato contínuo, os dois desembarcaram do veículo, tendo apenas Lucas retornado. Seguiu seu caminho, até que foram abordados pelos guardas. O carro é de propriedade de sua mãe. Não conhece as vítimas, nem os guardas (mídia).<br>Lucas, por seu turno, asseverou que cometeu os crimes de roubo em questão, mas em comparsaria com outro indivíduo, que não Luis, cujo nome prefere não declinar. Estava de carona e, quando viu as duas mulheres, desceu do veículo com o outro indivíduo e, apontando a arma de fogo, abordou as mulheres, tendo o seu comparsa subtraído os pertences delas. Assim que retornou ao veículo, foram abordados pelos guardas. Seu comparsa conseguiu fugir (mídia).<br>A confissão do acusado Lucas foi confirmada pelo restante da prova oral (CPP, art. 197), exceto quanto à pretensa isenção de seu assecla. A negativa de Luís restou isolada no conjunto probatório.<br>Isso porque a ofendida E. A. A., ouvida em ambas as fases da persecução penal, reconheceu os acusados na polícia como os agentes do roubo contra ela perpetrado e, em juízo, ratificou, de forma segura e assertiva, tal reconhecimento, além de ter pormenorizado a dinâmica da ação criminosa tal como descrita na denúncia. Relatou que caminhava até a praia com sua filha quando um carro parou, tendo seus dois ocupantes descido e as abordado, exigindo seus pertences. Apontando-lhe a arma de fogo, subtraíram sua bolsa, com seu aparelho celular dentro, documentos e dinheiro, além de terem puxado uma corrente de seu pescoço. Eles colocaram a arma de fogo na cabeça de sua filha e passaram a perguntar a respeito do aparelho celular que havia escondido. O roubador de pele branca colocou a mão por dentro da roupa de sua filha, apalpou-a e pegou o aparelho celular. Em seguida, exigiram a senha do telefone de sua filha. Mesmo à distância, continuavam apontando a arma de fogo. Assim que os roubadores entraram no carro, surgiu uma viatura da guarda municipal e sua filha passou a gritar por ajuda. Quando os roubadores se aproximavam do cruzamento, naquele mesmo quarteirão, foram interceptados e abordados pela viatura. Não os perdeu de vista, em momento algum. Todos os bens subtraídos foram recuperados. O indivíduo armado era o de pele mais escura, trajava capuz e tinha uma tatuagem no rosto. Identifica Luis Vinicius, apresentado em audiência, como aquele que colocou as mãos sob as vestes de sua filha e subtraiu o telefone celular dela à época, ele estava com os cabelos descoloridos. Reconheceu, sem sombra de dúvidas, o corréu Lucas como o roubador que estava armado, anunciou o assalto, colocou a arma de fogo em sua cabeça e pegou seus pertences (fls. 6/7 e mídia).<br>No mesmo sentido, a ofendida K. E. A. S., também ouvida em ambas as fases da persecução penal, reconheceu os acusados em solo policial como os autores do roubo e confirmou, categoricamente, tal reconhecimento em juízo. Asseverou que seguiam pela via e, ao passarem por uma rotatória, notou a presença de um carro e escondeu o telefone celular em suas vestes. Seguiu seu rumo, até que tal veículo parou e dele descerem duas pessoas, um branco e um negro, este último armado. Os dois se aproximaram e anunciaram o assalto, exigindo que as vítimas entregassem todos os pertences. Sua mãe entregou a bolsa e um dos roubadores puxou uma corrente do pescoço dela. A arma de fogo permaneceu apontada para a cabeça de sua mãe. Ato contínuo, eles apontaram a arma para a cabeça da declarante e a questionaram a respeito do telefone; o roubador colocou a mão por dentro da roupa da vítima, entre seus seios, e pegou seu telefone celular. Exigiram a senha do telefone celular e acredita que, por nervosismo, informou a senha errada. Os roubadores, então, aproximaram a arma e novamente exigiram a senha. Informou a senha correta e eles deixaram o local em posse de todos seus bens, dinheiro, documentos e dois telefones celulares. Logo em seguida, viu uma viatura e gritou por ajuda; os guardas conseguiram deter os acusados. O indivíduo de pele negra, que conduzia o automóvel, dispensou dois telefones celulares, enquanto a bolsa de sua mãe estava com o roubador de pele branca. Reconheceu os dois indivíduos presos, sem sombra de dúvida, como os dois autores dos crimes. Todos os bens foram recuperados. Apenas um dos imputados estava armado e ambos permaneceram juntos durante todo o roubo. A polícia conseguiu detê-los antes que eles conseguissem chegar com o carro até a esquina, de modo que não os perdeu de vista, ou seja, os indivíduos presos foram aqueles que a roubaram. Ambos tinham tatuagens: o negro, na perna, e o branco, no braço. Esclareceu que seu aparelho celular estava em sua cintura e um dos roubadores colocou a mão por dentro de sua roupa, entre seus seios, para pegá-lo, aproveitando-se lascivamente da situação. Reconheceu ambos os réus como autores do roubo. Afirmou que foi Luis quem pegou seu telefone celular e Lucas quem estava armado e agiu com violência (fls. 8/9 e mídia).<br>Nesse passo, convém consignar que o reconhecimento levado a efeito pelas vítimas não evidencia qualquer irregularidade, haja vista que o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal não é obrigatório, sendo certo que o reconhecedor não só leva em consideração a fisionomia do agente, mas também outras características pessoais, tais como porte físico, gestos, entre outros. E tanto assim é que a norma registra a expressão "se possível"; por isso a jurisprudência pacificou-se no sentido de que o reconhecimento, feito com segurança como ocorre no presente caso tem valor probatório, independentemente da não realização do procedimento recomendado.<br> .. <br>Não bastasse, é certo que, no caso em testilha, não há qualquer dúvida a respeito da identidade dos autores do crime, haja vista que eles foram abordados a poucos metros do local da prática criminosa, a bordo do mesmo veículo, em poder dos itens subtraídos e da arma de fogo utilizada no crime, sem que fossem perdidos de vista pelas vítimas, de sorte que não se vislumbra hipotético risco de reconhecimento equivocado o que evidencia até mesmo a desnecessidade do procedimento de reconhecimento formal no caso concreto.<br> .. <br>As declarações das vítimas, além de seguras e verossímeis, encontraram ressonância nos relatos dos guardas municipais que prenderam os acusados em flagrante delito, momentos após cometerem o crime, na posse da res furtiva e da arma de fogo utilizada no delito, a bordo do mesmo automóvel do qual desembarcaram antes de abordar as vítimas e ao qual retornaram após roubá-las.<br>Com efeito, Carlos Batista e Maxwell Silva Santana relataram que efetuavam patrulhamento rotineiro, quando duas mulheres acenaram para a guarnição e apontaram um veículo Fiat/Punto que trafegava metros à frente delas. Efetuaram a abordagem e constataram que Luis conduzia o veículo, enquanto Lucas era o passageiro e estava armado com uma pistola calibre 380, municiada. No interior do veículo, havia R$ 414,00, dois telefones celulares e uma corrente de ouro bens subtraídos das vítimas. Na ocasião, as ofendidas reconheceram os acusados como os autores dos crimes contra elas praticados. Os roubadores não saíram do campo visual das vítimas, tampouco dos guardas. Indagados, tanto Luis como Lucas confessaram informalmente o delito (fls. 29/31 e mídia).<br>E não há motivo nos autos para negar crédito ao depoimento dos guardas municipais responsáveis pela diligência. Primeiro, porque a valoração do relato dos agentes públicos deve ser feita pelo Estado-juiz como qualquer outra prova testemunhal, em consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), mesmo porque a condição de agente de segurança, por si só, não põe em xeque o valor dessa prova. Ao revés, a condição de servidores públicos empresta a seus depoimentos a presunção relativa de veracidade de seus conteúdos não infirmada pela defesa, como seria seu ônus, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.<br>A revisão criminal ajuizada foi indeferida nos termos da seguinte ementa (fl. 47):<br>REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. Pretensão de desconstituição do julgado em virtude de nulidade do reconhecimento pessoal. Inocorrên cia. Réus presos em flagrante, logo após o cometimento do crime, enquanto fugiam. Apontados imediatamente pelas vítimas, como sendo os indivíduos que os roubaram momentos antes. Desnecessidade do reconhecimento de pessoas, conforme o art. 226, do CPP. Reconhecimento realizado em juízo que seguiu os preceitos do art. 226 do CPP. Condenação fundada em conjunto probatório sólido produzido em juízo. Concurso formal bem demonstrado. Regime fechado fixado com base na gravidade concreta da conduta. Decisão que não foi contrária à lei ou à evidência dos autos. Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP. Revisão criminal indeferida.<br>Com efeito, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti (DJe de 18/12/2020), firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal.<br>Todavia, a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação se esta estiver lastreada em elementos de prova autônomos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.<br>3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>4. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos autos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na presença de seu advogado, que conduziu o veículo usado no roubo.<br> .. <br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que os elementos probatórios colacionados nos autos seriam suficientes para comprovar a autoria do delito, destacando que o reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia logo após o crime foi confirmado em juízo por duas vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Enfatizou-se, ainda, a existência de outros elementos de prova capazes de evidenciar a autoria, como a prisão do réu pouco tempo depois dos fatos na posse da quantia em dinheiro subtraída do estabelecimento comercial e em poder do par de tênis retirado da residência da vítima do furto no trajeto de fuga, elementos que, em conjunto, confirmam a participação do agravante no delito em questão. Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não teve como único elemento de prova, o reconhecimento realizado na fase policial.<br>3. Rever a conclusão acerca da existência de fontes suficientes e complementares acerca da autoria delitiva demandaria aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 892.510/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Como visto acima, a condenação do paciente não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pelas vítimas do crime patrimonial. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo naquela materializada pela prisão em flagrante e apreensão dos objetos roubados na posse do paciente e do corréu na ação penal de origem.<br>Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória.<br>2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante.<br>3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.<br>4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Acerca do concurso formal de crimes e do regime inicial fixado, também não se constata a flagrante ilegalidade, pois o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. Consta do acórdão (fls. 42-45):<br>E o reconhecimento do concurso formal próprio de infrações entre os dois roubos era mesmo de rigor, não havendo se falar em crime único, tal como veiculado pela defesa de Lucas nas razões recursais.<br>Isso porque os acusados, mediante uma só ação, subtraíram, na mesma ocasião, bens pessoais (e não comuns) de duas vítimas distintas, não havendo que se falar que lhes faltasse ciência acerca da distinção de patrimônios notoriamente pessoais (corrente dourada pendurada no corpo da ofendida, dinheiro em espécie e aparelhos celulares), que foram atingidos de forma autônoma.<br>Vale dizer que a unicidade de comportamento e a pluralidade de vítimas conduzem ao concurso formal, nos termos do que dispõe o artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal.<br> .. <br>O regime inicial fechado deve ser mantido para ambos os acusados, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos, que indica ser necessária a imposição do regime mais gravoso, por se tratar de dois roubos praticados em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, municiada, apontada a todo o tempo para as vítimas, ambas mulheres, circunstâncias que imprimem às condutas ilícitas maior potencialidade lesiva, já que tal armamento pode impingir concretamente resultado mais danoso, atingindo também a integridade física da vítima, além da ofensa ao seu patrimônio, ao que se soma os fato de que uma das ofendidas teve os seios apalpados lascivamente durante a subtração, tudo isso a evidenciar periculosidade concreta a justificar, ao menos de início, o regime mais gravoso, não havendo que se falar em ofensa às Súmulas nº 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL NÃO UTILIZADA PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. LESÃO A PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da decisão agravada. O agravante alegou, no recurso especial, três teses principais: (i) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) afastamento da majorante do uso de arma de fogo; e (iii) descaracterização do concurso formal de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a atenuante da confissão espontânea, mesmo quando extrajudicial, retratada em juízo e não utilizada para formar a convicção do julgador; (ii) estabelecer se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP; (iii) determinar se o roubo a dois patrimônios distintos configura concurso formal ou crime único; e (iv) verificar se a ausência de impugnação específica à decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) somente é aplicável quando utilizada para formar o convencimento do julgador. No caso, as instâncias ordinárias expressamente afirmaram que a confissão extrajudicial não foi utilizada como fundamento da condenação, razão pela qual não se aplica a Súmula 545 do STJ.<br>4. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando há outros elementos probatórios idôneos, como o relato da vítima, suficientemente detalhado e considerado pelas instâncias ordinárias como prova da utilização da arma.<br>5. O concurso formal de crimes resta caracterizado quando a ação criminosa atinge patrimônios de vítimas distintas, ainda que decorrente de um único contexto fático, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo incabível a tese de crime único.<br>6. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações anteriores, sem rebater concretamente os óbices apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.098/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.<br>2. Hipótese em que não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, que foi exasperada em 1/3, com fundamentação em elementos concretos dos autos, em razão da negativação da culpabilidade, em razão da violência excessiva decorrente de coronhadas na cabeça e nas costelas da vítima; consequências do crime, considerando o elevado prejuízo, e circunstâncias do delito, a famosa "saidinha de Banco", reveladora de habitualidade, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.<br>3. Apresentada fundamentação específica para aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) e emprego de arma (art. 157, § 2º-A, I, do CP), ao fundamento de que o concurso reduz a capacidade de resistência e de que o emprego de arma de fogo, além de aniquilar por completo a capacidade de resistência da vítima, também contribui para colocar em risco concreto a sua incolumidade física. Precedente.<br>4. Correta a fixação do regime inicial fechado, considerando a pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais negativadas e a gravidade concreta do delito, evidenciada pela periculosidade do agente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.484/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA