DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por IBIFER PRODUTOS SIDERURGICOS DO BRASIL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.837-2.866):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISIONAL.<br>APELAÇÃO 1. INCONFORMISMO DO AUTOR. A) NÃO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE EM RELAÇÃO A TODOS OS LANÇAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS LANÇAMENTOS ALEGADOS. B) PERÍCIA QUE NÃO TEVE ACESSO AOS LANÇAMENTOS NO PERÍODO ENTRE NOVEMBRO DE 1992 E ABRIL DE 1993. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR. C) RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS EM DUPLICIDADE, ESQUEMA NHOC, JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO QUE ABRANGE TODO O PERÍODO NÃO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM RELAÇÃO A TODAS AS COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.<br>APELAÇÃO 2. I) NOVOS DOCUMENTOS APÓS SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO NOVOS. EXTRATOS QUE JÁ ESTAVAM EM PODER DO RÉU. DESÍDIA EM ANEXAR AO PROCESSO AO TEMPO DA INSTRUÇÃO QUE DUROU SEIS ANOS. II) INEPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INICIAL QUE INDICOU DE FORMA PORMENORIZADA TARIFAS E ENCARGOS QUE PRETENDIA REVISAR. III) PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR A 1992. PRAZO VINTENÁRIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 30 DE NOVEMBRO DE 2012. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. IV) SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. V) SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INICIAL QUE VERSOU SOBRE OUTRAS COBRANÇAS ALÉM DAQUELAS LANÇADAS SOB A RÚBRICA 62. VI) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA FUNDAMENTADA DE FORMA ESCORREITA. MÉRITO. VII) LEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS CÓDIGOS 63, 68 E 79. ACOLHIMENTO. COBRANÇAS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM TARIFAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIII) JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS QUE POR VEZES SUPERAM DUAS A TRÊS VEZES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POR VEZES SÃO INFERIORES. RESTITUIÇÃO DEVIDA, EXCETO QUANDO A TAXA FOR MAIS BENÉFICA AO CORRENTISTA OU SE MOSTRAR NÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO. IX) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGADA AUSÊNCIA NA MODALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO ANTES DE 2000. PERÍCIA QUE CONSTATOU A CAPITALIZAÇÃO EM PERÍODO MENSAL E INFERIOR. X) RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. ESQUEMA NHOC. LANÇAMENTOS EM DUPLICIDADE. MÁ-FÉ INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. XI) IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA COGENTE. XII) TAXA SELIC. ACOLHIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.077-3.081)<br>O recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 400, I, 489, § 1º, VI, e 985, I e II, do CPC, no art. 406 do Código Civil, no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, no art. 1º da Lei n. 6.899/1981, e nos arts. 6º, III e VIII, 39, III e V, e parágrafo único, 46, 47 e 52 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 3.126-3.157), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 3.159-3.160).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cuida-se, na origem, de ação declaratória de ilegalidade de cobrança de valores, cumulada com repetição de indébito, julgada parcialmente procedente em primeira instância. Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da recorrente e deu parcial provimento ao recurso do recorrido.<br>Neste especial, a recorrente apresenta os seguintes fundamento (fls. 3.092-3.093):<br>Este Recurso Especial tem o seu cabimento arrimado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88. Verificou-se afronta aos seguintes dispositivos de leis federais:<br>a) O v. Acórdão viola os artigos 400, I do CPC e artigos 6º, VIII do CDC, pois deixou de aplicar a presunção da veracidade em favor do consumidor, especialmente ante a inversão do ônus da prova deferida no processo, para o período de novembro de 1992 até abril de 1993;<br>b) O v. Acórdão viola os artigos 489, §1º, VI e 985, I e II do CPC, por deixar de aplicar, quanto a limitação dos juros remuneratórios, entendimento definido em Recurso Repetitivo e em enunciado de Súmula 530 do STJ;<br>c) O v. Acórdão viola os artigos 406 do Código Civil, 161, §1º do CTN e 1º da lei n. 6.899/1981, quando determinou que após a vigência do Código Civil de 2002, deveria ser aplicada unicamente a taxa Selic como fator de correção monetária e juros de mora;<br>d) O v. Acórdão viola os artigos 489, §1º, VI do CPC por não aplicar, quanto às taxas e tarifas, entendimento definido em Recurso Repetitivo do STJ;<br>e) O v. Acórdão viola os artigos 39, III e V e parágrafo único; 6º, III; 46; 47; e 52 do CDC, visto que entendeu ser lícita a cobrança de valores que não foram contratados pelo Recorrente;<br>No que concerne à alegação de que o acórdão recorrido não aplicou a presunção de veracidade em favor do consumidor e que entendeu serem lícitas tarifas que não teriam sido contratadas (itens "a" e "e"), o recurso especial não comporta conhecimento, por exigir, nestes pontos, reexame do conjunto fático-probatório.<br>O Tribunal estadual assim fundamentou ao analisar estas questões (fls. 2.849-2.863):<br>Sobre as cobranças realizadas sob os códigos 63, 68 e 79, o laudo pericial ressaltou que estes merecem atenção do juízo: "Apesar da limitação explicitada, em que pese os débitos relacionados pelo autor, data vênia, mas em relação aos acima delineados, a perícia sente o dever de ressaltar e destacas que estes débitos, salvo melhor juízo, merecerão uma avaliação mais criteriosa por parte do D. Juízo oportunamente, dada as características e/ou valores em que ocorreram."<br>A perícia relacionou os lançamentos realizados sob o código 63, em lista anexa. Sobre o código 68, indicou tratarem de débitos decorrentes de operações de empréstimos, não se configurando tarifas. Igualmente, relacionou a ocorrência de débitos sob o código 79 em tabela anexa.<br>Outrossim, em resposta aos quesitos do banco, item 11, indicou que o correntista realizava pagamentos de conta de consumo mediante débito automático na conta corrente, colando trecho de extrato referente a débito de serviço de telefonia (Telepar).<br>Pois bem.<br>Sabido é que a cobrança de tarifas bancárias depende de demonstração de prévia e expressa contratação, ainda que de forma genérica, entre as partes. Tal entendimento restou pacificado a partir do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, de relatoria do Desembargador Shiroshi Yendo, cuja ementa se transcreve:<br>(..)<br>Tendo em conta o julgamento do incidente supramencionado, foi editada a Súmula nº 44, deste egrégio Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica".<br>Necessário registrar que o posicionamento em questão se refere às tarifas cobradas em contraprestação a serviços bancários, não se confundindo com débitos diversos e aleatórios que correspondam a lançamentos realizados em benefício do próprio correntista (pagamentos de boletos bancários, transferências, tarifas de água, energia, telefone, etc).<br>(..)<br>Quanto aos lançamentos sob o código 63, 68 e 79, cogente reconhecer a impossibilidade de devolução por se tratarem de despesas causadas por atos do próprio correntista.<br>O laudo pericial indicou que tais lançamentos mereceriam análise detalhada do juízo, dada às características e valores. Vê-se que o laudo pericial deixou de apontar que tais débitos seriam relacionados a tarifas bancárias.<br>O entendimento pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça Estadual não diverge, de modo que lançamentos efetuados sob os códigos 07, 60, , , e 80 são plenamente lícitos, eis que se revertem em63 68 79 favor do próprio correntista, quem em última análise é seu causador.<br>Tais lançamentos tratam de débitos para a efetivação de pagamento de serviços e produtos diversos, não sendo, efetivamente, referentes à remuneração por serviços bancários.<br>Nesse sentido, tem-se o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça:<br>(..)<br>Portanto, lícita às cobranças efetuadas sob os códigos 63, 68 e 79, eis que revertidas em favor do correntista e por ele autorizadas a cada operação, e assim, indevida a restituição, eis que a determinação de devolução destes lançamentos acarretaria em enriquecimento sem causa à parte autora e onerosidade excessiva a instituição financeira.<br>(..)<br>Todavia, não assiste razão ao autor no tocante a todos os lançamentos elencados na inicial, eis que não houve indicação de sua incidência na hipótese dos autos. Convém destacar que a presente ação revisional foi desmembrada dos autos originais após reconhecimento de incompetência do juízo do Foro Central da Comarca de Londrina, de ofício, determinando que pretensão relativa ao autor (IBIFER) fosse remetida ao Foro Regional de Ibiporã, Comarca da Região Metropolitana de Londrina.<br>Assim, nem todos os argumentos deduzidos na inicial aplicam-se ao autor IBIFER, não tendo sido constatado pela prova pericial produzida a existência de cobranças outras além daquelas indicadas sob os códigos 62, 63, 68 e 79, além da questão relativa aos juros remuneratórios e capitalização.<br>Para que se aplique a presunção de veracidade insculpida no artigo 400, do Código de Processo Civil, faz-se necessário indícios mínimos da ocorrência de cobranças sob outras rubricas. Entender o contrário implicaria em conceder uma vantagem indevida ao correntista consumidor.<br>A presunção de veracidade no caso é índole relativa e não dispensa a verossimilhança do fato alegado pela parte. Portanto, não implica, necessariamente, na procedência dos pedidos. Nesse sentido:<br>(..)<br>Lado outro, declarar a validade de todas as tarifas bancárias sem exigir do banco, prévia e minuciosa previsão contratual, também não pode ser considerada uma decisão justa, eis que passível de acobertar situações irregulares praticadas pelos bancos.<br>Ainda, em outras hipóteses, o próprio correntista dá ensejo à cobrança de tarifas, ou mesmo descontos em sua conta corrente a outros títulos, à exemplo da emissão de cheques sem fundos, pedido de talonário de cheques, transferência de valores entre bancos mediante TED e DOC, ou débitos automáticos em conta, contratação de empréstimos, uso de cheque especial.<br>Com efeito, para se alcançar uma decisão justa, deve-se privilegiar a boa-fé contratual (art. 113 do Código Civil 2002), e se evitar o enriquecimento ilícito ou indevido para ambos os contratantes (art. 884 do Código Civil 2002). Nesse sentido:<br>(..)<br>Com efeito, a aplicação da presunção de veracidade do artigo 400 do Código de Processo Civil não ilide a incumbência do autor de fornecer um conjunto probatório mínimo acerca das alegações. Ao juiz é defeso reconhecer ilegalidades suscitadas apenas hipoteticamente pelo que se conclui ser descabido o reconhecimento de todas as alegadas abusividades de forma genérica.<br>Quanto à alegada limitação temporal do período revisado, não se verifica prejuízo ao apelante. Embora a prova pericial produzida informe que o período analisado limitou-se a movimentação na conta corrente da IBIFER entre abril de 1993 a novembro de 2012, 19,6 anos de movimentação, tem-se que a sentença reconheceu, e esta Corte confirma, o reconhecimento da prescrição da pretensão revisional em relação aos lançamentos anteriores a 30 de novembro de 1992. Portanto, por ocasião da fase de liquidação/cumprimento de sentença, caso reste demonstrado à cobrança das tarifas sob o código 62, configurando duplo lançamento, no período entre 30 de novembro de 1992 a abril de 1993, haverá que ser realizada a restituição em dobro, tal qual determinado em sentença, por decorrência lógica do provimento jurisdicional.<br>O mesmo ocorre em relação aos juros remuneratórios e a capitalização de juros, nos termos da fundamentação do presente acórdão.<br>Assim, é inegável que a análise da alegada violação aos dispositivos legais indicados implica na verificação do conteúdo da prova técnica produzida nos autos e na análise das cláusulas contratuais, o que não se permite em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Por outro lado, também não comporta conhecimento o recurso especial no que se refere à não aplicação da súmula 530/STJ e de entendimento exarado por esta Corte em julgamento de recursos repetitivos (itens "b" e "d").<br>Com efeito, ainda que se utilizando do subterfúgio de questionar violação dos arts. 489, § 1º. VI, e 985, I e II, do CPC, não cabe recurso especial alegando desrespeito a enunciado de súmula ou a tese fixada por este Tribunal, visto que tais normativos não se enquadram no conceito de lei federal, para interposição do apelo nobre.<br>Assim, incide o óbice da Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Cito os seguintes precedentes:<br>CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não é cabível recurso especial com fundamento em violação de enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de lei federal para os fins previstos no apelo nobre. Aplica-se, portanto, a Súmula 518 do STJ.<br> .. <br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.819.466/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.<br>1. Na espécie, a pretensão de rever o entendimento da Corte de origem, a fim de se reconhecer a ocorrência de fortuito interno, configurado pela falha na prestação de serviço, o que afasta o fundamento de culpa exclusiva da vítima, invariavelmente demanda a revisão das premissas firmadas diante do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n . 518/STJ).<br>3. É incabível o recurso especial para discutir alegada violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2486844 MG 2023/0332156-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 877/STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2461770 TO 2023/0341101-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)<br>Finalmente, quanto à alegação de violação d os artigos 406 do Código Civil, 161, §1º, do CTN, e 1º da Lei n. 6.899/1981 (ítem "c"), por ter o acórdão recorrido determinado a aplicação da SELIC como taxa de juros moratórios, a decisão do Tribunal local está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior.<br>Assim tem decidido esta Corte sobre a questão:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art . 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9 .065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4 . Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral . Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>(STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão que não analisou expressamente a incidência de juros e atualização monetária à luz da interpretação consolidada no REsp 1.795 .982/SP, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, e da Lei nº 14.905/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros e correção monetária nas relações cíveis, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1 .795.982/SP; e (ii) definir os efeitos da Lei nº 14.905/2024 na atualização monetária e juros moratórios, especialmente no que tange ao abatimento do IPCA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação consolidada pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.795.982/SP estabelece que a taxa SELIC é aplicável como índice de juros e correção monetária às relações cíveis, por englobar tanto a atualização monetária quanto a compensação pela mora. A edição da Lei nº 14 .905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, determinando que, a partir de sua vigência, os juros moratórios baseados na SELIC devem ser ajustados com o abatimento do IPCA, em observância ao parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Ainda que o julgamento do REsp 1 .795.982/SP não possua efeito vinculante, à luz do art. 927 do CPC, a decisão reflete a interpretação que deve ser observada, em consonância com os precedentes estabelecidos nos Temas repetitivos 99 e 112. Omissões na decisão anterior quanto à aplicação da SELIC e aos efeitos da Lei nº 14 .905/2024 justificam o acolhimento dos embargos para adequação do índice de juros e correção monetária aplicável ao caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A taxa SELIC, por englobar atualização monetária e juros moratórios, aplica-se às relações cíveis nas hipóteses previstas no art. 406 do Código Civil até a vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios com base na SELIC devem ser ajustados mediante o abatimento do IPCA, em observância ao disposto no parágrafo único do art . 389 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406 e 389; CPC, art. 927; Lei nº 14 .905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 21.08 .2024; STJ, EREsp 727.842/SP, Corte Especial; Temas repetitivos 99 e 112.<br>(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10056005220238260010 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 28/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 28/01/2025)<br>Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre a base de cálculo fixada na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA