DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.<br>Constam dos autos que o paciente foi pronunciado por homicídio simples, ocorrido em 18/12/1996, nos termos do art. 121, caput, do Código Penal. Interposto recurso em sentido estrito perante o Tribunal local, dele parcialmente se conheceu e manteve-se a pronúncia mantida.<br>A defesa alega que houve nulidade na citação por edital, realizada sem esgotamento dos meios de localização do acusado, o que invalidou a suspensão do prazo prescricional e ensejou a prescrição da pretensão punitiva.<br>Sustenta que a decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, ao não reconhecer a prescrição, contém manifesta ilegalidade e nulidade por carência de fundamentação, violando os arts. 361, 362, 564, III, e, e IV, c/c o art. 315, § 2º, IV, e 564, V, do Código de Processo Penal.<br>Afirma, ainda, que o paciente nunca esteve em "local incerto e não sabido", mantendo endereço fixo e disponibilidade de seus dados em órgãos públicos.<br>No mérito, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulida de da citação editalícia e a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, I, e 110, § 1º, do Código Penal. Além disso, solicita a concessão definitiva do writ para fazer cessar o constrangimento ilegal e manifesta ilegalidade no acórdão impugnado.<br>Decisão de fls. 113-114 por meio da qual foi indeferido o pedido liminar, solicitado informações às instâncias de origem e parecer do Ministério Público Federal.<br>Ofício do Juízo de primeira instância às fls. 117-122.<br>Ofício do Tribunal de origem às fls. 123-133.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 139-142 no sentido de que sejam requeridas informações complementares ao Tribunal de origem quanto ao HC n. 1409780-03.2022.8.12.0000.<br>Petição de fls. 144-171 por meio da qual a diligente defesa acosta aos autos documentos essenciais relativos ao HC n. 1409780-03.2022.8.12.0000.<br>É o relatório.<br>Da análise dos autos, observa-se que o réu interpôs recurso em sentido em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. Na oportunidade, alegou a nulidade da citação por edital e, por conseguinte, a prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>O Tribunal de origem, porém, não conheceu do tema, por entender que a questão atinente à nulidade da citação já havia sido apreciada no HC n. 1409780-03.2022.8.12.0000, transitado em julgado em 26/9/2022 (fl. 170).<br>Diante disso, a defesa impetrou este writ.<br>De início, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>De qualquer forma, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, pontue-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>De fato, procedendo ao cotejo do HC n. 1409780-03.2022.8.12.0000 com o do recurso em sentido estrito interposto em face da decisão de pronúncia, verifica-se que ambos - ainda que tenham nuances distintas - possuem idêntica causa de pedir: o suposto vício na citação por edital. Assim, tendo o Tribunal de origem já apreciado o pleito formulado, o tema da nulidade da citação consistia em mera reiteração.<br>Agiu bem o Tribunal, portanto, em não conhecer parcialmente do recurso, uma vez que não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>Ainda que assim não fosse, voltando-se à controvérsia atinente à citação, entende-se que o voto proferido no HC n. 1409780-03.2022.8.12.0000 não merece reparo, devendo ser aqui utilizado para o Tema n. 1.306 do STJ (fl. 164-167):<br>Após uma detida análise destes autos e da ação penal, entendo que a pretensão não merece prosperar.<br>A matéria acerca da validade do ato citatório foi muito bem tratada pelo i. Procurador de Justiça, cujos apontamentos tecidos no parecer ministerial adoto como razões de decidir:<br>Para a hipótese concreta, é bem verdade que o paciente ofertara dados concernentes ao seu endereço residencial quando ouvido em sede de inquérito policial (informação que constara da denúncia subsequentemente subscrita pelo Parquet ao ensejo da formalização do processo penal f 44-45); medida que denota que, antes do lançamento de qualquer edital de citação para sua chamada à resposta penal, deveriam ser buscadas providências de sua busca pessoal ao mesmo propósito, na localidade dantes informada. Ocorre que, ao reverso do que afirmado pela Impetrante, inferida tentativa de citação pessoal do paciente não deixara de ocorrer in casu, certo que os documentos de f. 48/49/50 demonstram a emissão de respectivo mandado ao Oficial de Justiça e ulterior certificação, pela escrivania judiciária, de que, em diligências oportunas (precisamente naquele endereço apontado), o Meirinho não lograra êxito na localização do acusado para o ato citatório (fato que, num primeiro momento, impedira a realização de audiência sobre o caso).<br>Pontue-se que o fato de a certidão que esclarece esse contexto ter sido editada por colaborador judiciário distinto do Oficial de Justiça que efetuara as diligências afins em nada compromete a lisura e a credibilidade da informação, cediço que, à semelhança do último, aquele, atuando como Escrevente Judicial à época, detinha fé-pública para o certificar; não se podendo, sob esta acepção, criar conjecturas que minam a cientificação da ocorrência unicamente para fins de evasivas penais que, malfadadamente, tenham o condão de beneficiar o paciente e livrá-lo da imputação sem maior lógica processual.<br>Outrossim, é de se mencionar que, conforme termo de assentada de f. 60, resta claro que o acusado se encontrava em local incerto e não sabido na época, apreendendo-se que, inteligência disso, o Ministério Público buscava informações sobre seu paradeiro para fins de cumprimento da ordem prisional então emitida, intento que se deflagrara até mesmo ao Distrito de Albuquerque, Município de Corumbá/MS, conforme ordem de f. 65 (que, a toda evidência, também não obtivera sorte mais uma corroboração da circunstância da falta de paradeiro).<br>Ora, no caso, há provas axiomáticas de que houvera tentativa de citação pessoal do acusado no endereço por ele declinado em fase policial, o que, todavia, culminara em atos frustrados de cientificação própria acerca da imputação penal que sobre seus ombros recaía; panorama esse que, aliado às fortes evidências de seu sumiço no período, deveria JUSTIFICAR, como de fato o fizera, a citação por edital do referido, ao cabo de que o feito tivesse sua relação processual angularizada.<br>A propósito, é oportuno atentar que se está a referir de uma época deveras vetusta e longínqua, anos 90, em que, diferentemente da realidade tecnológica hodierna, muitos bancos de dados públicos e privados não se encontravam conectados/interligados, o acesso digital era ainda embrionário e o Poder Judiciário e o Ministério Público, por corolário, não contavam com hábeis, intrépidas e oportunas ferramentas de localização de partes e testemunhas ao ensejo da citação e intimação no processo judicial (ainda que o caso revele a ocorrência de diligências possíveis); de sorte que, após frustradas diligências na busca pessoal daqueles, detivessem, ainda, a faculdade de ulteriores providências de localização.<br> .. <br>Assim, ao contrário da tese defensiva, não se pode fechar os olhos para o fato do crime ter ocorrido em 1996, onde os meios de informação, que possibilitariam a obtenção de possíveis endereços do paciente, eram limitados.<br>De outro lado, é plenamente válida a certificação pelo escrevente judicial acerca da não localização do paciente, uma vez que dotada de fé pública.<br>A alegação de que o paciente sempre residiu no mesmo endereço, sendo preso no endereço constante da denúncia, não tem o condão de anular o ato citatório, haja vista que não foi ali localizado no momento do cumprimento do mandado de citação.<br>Não bastasse tais argumentos, importante destacar as considerações lançadas pelo pelo Promotor de justiça às fls. 176/177 da ação criminal nº 0001319-86.1997.8.12.0005:<br>.. embora o acusado sustente que residiu todos os anos no mesmo endereço, o conjunto probatório demonstra que ele teria se evadido do distrito da culpa.<br>Nesse ponto, infere-se do depoimento prestado por MARIA ANGÉLICA DA SILVA, no dia 15/09/1998, que havia a informação de que o acusado estava na região de Corumbá (f. 56), o que é corroborado pelo documento de f. 112, via do qual, no dia 02/05/1998, o acusado solicitou a transferência de seu título de eleitor para a 50ª zona eleitoral do TRE-MS, a qual fica localizada no Município de Corumbá/MS, bem como pela anotação na CTPS de f. 107, que confirma que no ano de 2002 ele foi contratado para trabalhar em uma fazenda na região da Nhecolândia, em Corumbá/MS.<br>Dessa forma, considerando que JOÃO DOS SANTOS não residia no endereço indicado nos autos, bem como a inexistência de sistemas informatizados de pesquisas que viabilizassem a obtenção do paradeiro do acusado, não foi possível localizá-lo para a citação pessoal, sendo a citação editalícia medida válida.<br>Assim, não há como não considerar que o paciente tenha se evadido e, somente depois, retornado para o lugar em que residia.<br>Por conseguinte, verifico que foram esgotados os meios disponíveis para localização do paciente, razão pela qual a citação editalícia foi válida.<br>In casu, não observo sequer prejuízo à defesa do acusado com a citação editalícia, pois após a reativação do processo e posterior prisão do acusado, por seu procurador foi apresentada defesa prévia e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 15/05/2023 (fls. 189).<br>Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVAS EMPRESTADAS. NEGATIVA DE ACESSO À DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. PLEITO DEFENSIVO INDEFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão impugnada considerou que não houve negativa de acesso às provas, pois a defesa poderia obter a integralidade delas diretamente no feito de origem, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF.<br>2. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a reclamação da defesa por suposto descumprimento da orientação definida pela Súmula Vinculante n. 14, em decisão transitada em julgado.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de adulteração ou interferência na produção da prova afasta a alegação de nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia. Precedentes.<br>4. A mudança do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, no que concerne à ausência de comprometimento ou alteração da prova produzida e utilizada como fundamento para a manutenção da segregação cautelar do agravante, ensejaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Os fundamentos invocados pela Corte de origem para julgar improcedente o pedido revisional estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).<br>2. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou de desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg nos EDcl no HC n. 458.521/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019).<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem maiores incursões nos aspectos fáticos e probatórios, o que não se verifica no caso em tela.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade.<br>2. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se, para tanto, apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se mostrando necessária a certeza exigida para a condenação.<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da pronúncia do Paciente, destacando a existência não apenas de elementos informativos do inquérito policial, mas também de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não se verificando a alegada violação ao art. 155 do CPP.<br>4. As alegações relativas à insuficiência probatória, suposta coação na confissão extrajudicial e existência de documentos que indicariam autoria diversa demandariam o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Não demonstrada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 967.372/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.)<br>Não há, portanto, falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, sendo a citação por edital plenamente válida.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA