DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 1.284):<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que não se admite o recurso especial pela violação ao art. 489 do CPC, se não apontada a alegada omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional.<br>Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados. Nesse sentido:<br> .. <br>A modificação das premissas fáticas, de modo a chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo órgão julgador reclamaria reexame do material fático-probatório, com apreciação detalhada das provas e fatos, inviável na estreita via do recurso especial, conforme enunciado 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, o recorrente, preliminarmente, sustenta a ocorrência de nulidade, pois (fls. 1.299-1.301):<br> ..  no âmbito do habeas corpus, e conforme adiante minudentemente se destaca, os impetrantes optaram por juntar argumentos, e um distinto parecer, APÓS O PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL.<br>De tais peças o Ministério Público Federal, parte no processo penal, e fiscal da Lei, e que deve, obrigatoriamente, pronunciar-se apenas ao fim da instrução, não teve vistas, ou oportunidade para acerca dos quais se pronunciar, apesar de juntados para apreciação da Corte, o que torna o Acórdão recorrido - exarado ao arrepio da Lei, do contraditório e do devido processo legal - desde logo absolutamente nulo e inaproveitável.<br> .. <br>Descumpriu-se, assim, sempre com a devida vênia, de forma efetiva, material, indelével, e incorrigível, o Decreto-Lei n. 552/1969, inteiramente em vigor, vez que o Ministério Público não teve vistas dos autos APÓS a completa e integral instrução:  .. .<br>Argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a matéria debatida é eminentemente de direito.<br>Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa no sentido de que o acórdão não enfrentou devidamente a questão do não cabimento da impetração de habeas corpus no presente caso, bem como de que a denúncia está amparada em provas robustas da ocorrência do delito imputado.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.321-1.352).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.366):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 4º, §16, DA LEI Nº 12.850/2013 E AO ARTIGO 2º, §1º, DA LEI Nº 12.850/2013. REVALORAÇÃO DE PROVA INCONTROVERSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS AO LONGO DE COMPLEXA INVESTIGAÇÃO (OPERAÇÃO ARARATH). MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADOS. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Em relação à alegação de não intimação do Ministério Público após a juntada de parecer, violando o Decreto-Lei n. 552/1969, trata-se de indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria.<br>Neste recurso especial, objetiva-se anular os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, determinando a realização de novo julgamento sobre " ..  o item "II.2 - OMISSÃO QUANTO AOS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE QUE DEMONSTRAM O EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (§1º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013)" do recurso de embargos de declaração de id. 243761025 (fls. 10/18)" (fl. 1.251).<br>Esta Corte Superior possui o entendimento sedimentado de que o trancamento é medida excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>- Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade.<br> .. <br>- Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 157.728/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não se constata caracterizadas na espécie.<br>2. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).<br>3. A peça acusatória é clara ao indicar o recorrente como integrante de associação criminosa em que foi intermediador, na condição de prestador de serviços de despachante, de negociação de compra de licença ambiental em favor da empresa do corréu, processo esse facilitado ilegalmente por servidor público da Superintendência do Meio Ambiente do Estado do Ceará, o qual também figura como réu.<br>4. Não se mostra cabível, neste momento, ignorar os termos de uma denúncia que narra a prática dos crimes com a descrição dos respectivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente suficiente, com a individualização da conduta do ora agravante, o que afasta a alegada inépcia da denúncia.<br>5. Não se constata ausência de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal, pois a denúncia está amparada em relatórios de interceptação telefônica, documentos e rol de testemunhas, o que denota indícios de autoria e materialidade delitiva.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem, ao conceder a ordem em habeas corpus para trancar a ação penal, apresentou a seguinte fundamentação (fls. 1.081-1.088):<br>A presente ordem de habeas corpus, impetrada em favor de Biairo Borges Maggi, objetiva, em apertada síntese, o sobrestamento do inquérito policial n. . 1001028-84.2020.4.01.3600, bem como o trancamento da ação penal n. 1010551-23.2020.4.01.3600, em relação ao ora paciente, sob a alegação de ausência de justa causa para a continuidade da persecução criminal.<br>Inicialmente, ressalto que, recentemente, em favor do mesmo paciente, a Terceira Turma deste TRF da 1a Região, no julgamento do HC n. 1033427-05.2020.4.01.3600, determinou o trancamento da ação penal n. 1006529- 53.2019.4.01.3600, exclusivamente, em relação a ele.<br> .. <br>Impende registrar que, também neste habeas corpus, a questão posta à apreciação é totalmente composta de provas e argumentações prévias e não demanda qualquer investigação de maior alcance. Argumenta-se pela ausência de justa causa e de qualquer elemento informativo autônomo às declarações dos colaboradores A matéria é plenamente apreciável pela via eleita.<br>Portanto, enfrentar as argumentações e observar os fatos é questão que cabe ao Judiciário sem demora. Este ponto deve ser observada também pelo Ministério Público, na medida em que a demora nas investigações, a instauração de investigação sem justa causa, ou mesmo investigação por fatos atípicos, trazem consequências que não podem ser olvidadas, razão pela qual a prontidão na solução é uma necessidade.<br>Destaco, ainda, que as questões sob exame não dizem respeito estritamente ao direito de ir e vir do ora paciente, na medida em que não se discute a existência ou não de fundamentos para prisão cautelar. Contudo, a jurisprudência pátria, capitaneada pela Suprema Corte, já entendeu ser possível discutir, em sede de habeas corpus, questões desta natureza.<br> .. <br>Compulsando o caderno processual, verifico que a investigação que se pretende sobrestar teve início em setembro de 2017, com a autoridade policial requerendo sucessivas prorrogações. Vislumbro, ainda, que, apesar das inúmeras diligências efetuadas, não foi, ainda, comprovado o alegado cometimento dos crimes de associação criminosa e obstrução de investigação pelo ora paciente.<br>Há que se ter em linha de visão, em situações análogas presente, que as investigações necessitam ter alguma limitação temporal, não podendo se eternizar ou transformarem-se elas próprias em penalidade.<br>Ressai do processado que a autoridade policial indicou as diversas diligências efetuadas, sem que se tenha obtido indícios suficientes de prática criminosa. Nesse ponto, também vejo que o parquet não logrou qualquer êxito, razão pela qual entendo, à primeira vista, que justa causa à continuidade das investigações.<br> .. <br>Esse e o quadro fático-processual, ressalto que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é autorizada na evidência de uma situação de excepcionalidade, vista como "a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade  (HC 110.698 - STF).<br> .. <br>Da detida análise do caderno processual, verifico a presença da plausibilidade jurídica do quanto requerido, pelo viés da inépcia da denúncia. Na espécie, a alegada ausência de justa causa  art. 395, III, do Código de Processo Penal  , ante a falta de conexão entre a conduta atribuída ao denunciado, ora paciente e o tipo penal descrito  associação criminosa e obstrução de investigação.<br>A falta de justa causa para a ação penal, em face da atipicidade da conduta, é motivo suficiente para a suspensão, por ora, da multicitada ação penal, na medida em que, se constata, no caso em tela, a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, ante a inexistência do ato concreto, praticado com a finalidade de obstaculizar as investigações, razão pela qual não se pode presumir, com base nos elementos constantes dos autos, o nexo existente entre a conduta imputada e a efetiva atuação do inculpado na prática delitiva narrada na denúncia.<br>Lendo atentamente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o ora paciente, vê-se que a ele é imputado o cometimento do delito de previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013  obstrução de justiça  , assim redigido:<br> .. <br>Narra a exordial que o paciente, com a finalidade de "embaraçar" as investigaçoes  sic , teria indicado o mesmo advogado à alguns dos coinvestigados na "Operação Ararath", objetivando unificar suas defesas. Não me parecer haver qualquer ilegalidade ou Ilicitude no uso de um mesmo advogado por diversas pessoas investigadas, notadamente, porque, ninguém é punível segundo o precitado art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13, pelo simples fato de exercer seus direitos constitucionais e processuais de defesa.<br>Pois bem, não há óbice no exercício de defesa de vários corréus por um mesmo advogado, desde que, por óbvio, não haja colisão de interesses, o que geraria nulidade.<br>Com efeito, não se verifica, na narrativa apresentada pela denúncia, a presença dos elementos típicos "impedir ou embaraçar" a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, haja vista que o ora paciente, s. m. j., em nenhum momento ultrapassou os limites do seu direito de defesa.<br>Ademais, conforme disposição legal, a imputação do crime de obstrução de justiça não prescinde da suspeita de envolvimento de quem o pratica no seio da organização criminosa. Todavia, no caso vertente, a denúncia descreve o cometimento de vários delitos por várias pessoas, dentre elas, ora paciente, mas não explícita a estrutura organizacional tampouco demonstra de que forma a orcrim foi constituída para o cometimento de delitos.<br>Nesse diapasão, verifica-se que, nada obstante as diversas diligências efetuadas em sede de IPL, não foram obtidos indícios suficientes de prática criminosa. Nesse ponto, também se constata que o MPF não logrou qualquer êxito, razão pela qual, data vênia, não se verifica a presença de justa causa à continuidade da persecução criminal.<br> .. <br>Desse modo, não basta apenas um "lastro probatório" que milita em favor da peça acusatória. Mister se faz que a narração apresentada, possa ao menos em tese, agasalhar todos os elementos de um tipo penal previsto pelo legislador, no Código Penal ou em Leis extravagantes. Dito de outra forma, é necessário que a denúncia demonstre a subsunção do caso concreto a norma legal em abstrato, ou seja, a adequação de uma conduta ou fato concreto à um tipo penal previsto na norma jurídica.<br> .. <br>Assim sendo, pelas razões expostas neste writ, em cotejo com os precedentes jurisprudenciais e doutrinários retrocitados, fica clara a necessidade de trancamento da indigitada ação penal.<br>Na fattispecie, a excepcionalidade apta a ensejar o trancamento da ação penal restou evidenciada, em face da ocorrência inequívoca da atipicidade da conduta atribuída à ora paciente.<br>Neste contexto, vislumbro ser possível, na espécie, o trancamento da ação penal, exclusivamente, em relação ao ora paciente, ante a concreta possibilidade de ocorrência da alegada atipicidade da conduta, quanto aos delitos de associação criminosa e obstrução de investigação.<br>Opostos embargos de declaração pelo Parquet, o Tribunal Federal assim decidiu (fl. 1.145):<br>Com relação à alegação da existência de omissão e contradição no acórdão embargado, verifico que, a pretexto da existência de vícios processuais no julgado, pretende a parte ora embargante a reforma do julgado, o que, pela via eleita, só é possível se decorrer do suprimento da omissão ou da supressão da obscuridade ou contradição que acaso lhe deram motivo, não sendo, portanto, o presente recurso meio próprio para o rejulgamento da lide por mero inconformismo.<br>O acórdão possui motivos suficientes para fundamentar a decisão, consignando-se claramente o entendimento sobre os assuntos expressamente abordados, em sintonia com a doutrina e a jurisprudência pátrias sobre a matéria enfrentada.<br>Rechaçando a tese esposada no presente recurso - ocorrência de omissão e contradição-, analisando detidamente a fundamentação do voto vencedor e do respectivo acórdão, em cotejo com o pedido vertido na inicial do presente writ, constata-se que o ponto apontado como omisso foi, em verdade, analisado à exaustão, logrando a parte impetrante, ora embargante, resultado diferente do que esperava, tão somente isso.<br>Nesse diapasão, a pretexto da existência de vícios processuais no julgado, verifica- se que pretende a parte embargante a reforma do julgado, o que, pela via eleita, só é possível se decorrer do suprimento da omissão ou da supressão da obscuridade ou contradição que acaso lhe deram motivo, não sendo, portanto, o presente recurso meio próprio para o rejulgamento da lide por mero inconformismo.<br> .. <br>O juiz, portanto, não é obrigado a examinar, um a um, os fundamentos apresentados pelas partes ou suas alegações. O que tem de haver é o fundamento de sua conclusão, ou seja, o substrato formador de sua convicção ao decidir (precedente: STF, RE 97.558-6/GO, relator o Ministro Oscar Corrêa).<br>Novos embargos de declaração foram assim rejeitados (fl. 1.191):<br>Observo que "os documentos" acerca dos quais o embargante não teria tido a oportunidade de se manifestar previamente correspondem a um Parecer firmado por dois juristas sobre o caso (ID 106733062), em relação ao qual, contudo, não foram apontados indícios de que tenha sido sequer considerado pelo Colegiado para firmar o seu entendimento acerca do mérito da causa.<br>Também constato que após a juntada de tais documentos, as partes foram comunicadas acerca da data de julgamento do feito, conforme teor do Ato Ordinatório de ID 135874113. Ademais, durante o julgamento do feito esteve presente representante do MPF, que nada impugnou durante a Sessão de Julgamento, primeira oportunidade que teve para se manifestar acerca de eventual nulidade.<br>Nesse quadro, considerando o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) não se daria o caso de reconhecimento de eventual nulidade processual, na medida em que não evidenciado qualquer prejuízo efetivo às partes (CPP, art. 563).<br>De todo modo, conforme exposto na ementa do julgado acima transcrita - com os devidos destaques -, vê-se que o acórdão combatido fez expressa menção acerca da alegação do MPF de existência de vícios processuais, ainda que para não acolhê-la, não havendo, portanto, que se falar em omissão ou obscuridade do acórdão embargado.<br>Analisando os fundamentos apresentados, percebe-se que, para dissentir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível a análise do conjunto fático-probatório, medida que se vê obstada pelo impedimento da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:<br>HOMICÍDIO CULPOSO. HABEAS CORPUS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE APRECIAÇÃO APROFUNDADA DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICOPROVATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A Corte estadual, nos limites permitidos, consignou não haver lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação, pois demonstrada de plano a ausência de justa causa e que houve negligência da própria vítima.<br>2. Para dissentir da conclusão a que chegou a Corte estadual, acerca da ausência de justa, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. É assente nesta Superior Corte de Justiça o entendimento de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, como na presente hipótese.<br>4. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.<br>(AgRg no REsp n. 1.874.778/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR MEIOS DE PROVA DIVERSOS DO TESTE DE ETILÔMETRO. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO REFERENTE AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a ilegibilidade do documento relativo ao teste de etilômetro, reputou presente lastro probatório mínimo a fim de subsidiar o início da persecução penal para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 306 do CTB, em decorrência dos relatos dos policiais militares a respeito dos sinais claros de embriaguez apresentados pelo réu, bem como do depoimento dele em esfera inquisitorial, na qual teria confessado a ingestão de bebidas alcoóolicas até as 14h da data do fato.<br>4. Nesse contexto, não se vislumbra situação excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sua fase inicial, devendo a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória ser analisada após a instrução penal.<br>5. Ademais, para se aferir a alegada insuficiência de elementos aptos a indicar a prática do delito e se inverter a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, seria necessária incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, medida não admitida na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 /STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.740.894/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E DESCRIÇÃO DOS FATOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>2. No caso, a inicial acusatória aponta elementos de materialidade acerca dos crimes denunciados, bem como indícios de autoria e participação dos agentes no esquema criminoso, todos colhidos do Inquérito nº 3.223/201 e dos elementos informativos documentados dentro do IPL n. 11.779 /2017, que cuidaram de individualizar as condutas, revelando os elementos de prova de pagamentos reiterados de vantagens aos familiares da Prefeita de Guadalupe/PI. A denúncia descreve que a agravante comandava a organização criminosa no município de Guadalupe/PI, autorizava pagamentos e ordenava despesas em favor da empresa FBV CONSTRUTORA, que, por sua vez, realizava depósitos na conta familiares. Portanto, a inicial acusatória descreve os fatos, as circunstâncias, individualiza as condutas que configuram crime, especifica a participação, cumprindo as exigências previstas no art. 41 do CPP, o suficientes para o exercício do direito de defesa. Julgados do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.640.023/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Ademais, no que tange à alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem deliberou adequadamente sobre todas as questões necessárias à solução da lide, fundamentando sua decisão de forma clara e suficiente.<br>Constata-se, assim, que a insurgência recursal revela, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em embargos declaratórios, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA MEDIDA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I - Considerando os termos da conclusão da Corte de justiça de origem, o pretendido reconhecimento de que o réu seria pai do feto, para assim se aplicar a agravante genérica do crime cometido contra descendente (artigo 61, II, "e", do Código Penal), demandaria, forçosamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, esbarrando, assim, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou de nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado a quo, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o voto do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.946.696/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA