DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCARLOS ALMEIDA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 199):<br>HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA - CONEXÃO - PREPONDERÂNCIA DO LOCAL DA INFRAÇÃO À QUAL FOR COMINADA PENA MAIS GRAVE - ART. 78, II, "A, DO CPP - NULIDADE OU CONVALIDAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS - SÃO PAULO, A SER DEFINIDO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. Conforme o art. 78, II, "a", do CPP, quando houver conexão, no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave.<br>2. No caso concreto, o tráfico internacional de drogas teria ocorrido na Subseção Judiciária de Guarulhos-SP (local da prática do último ato de execução) e possui, como pena, de 5 a 15 anos, aumentada de 1/6 a 2/3 (art. 33 c/c 40, I, da Lei 11.343/06). Já a associação para o tráfico internacional de drogas possui, como pena, 3 a 10 anos, aumentada de 1/6 a 2/3(art. 35 c/c 40, I), tendo a sua consumação tido início na Seção Judiciária do Espírito Santo, local de sua constituição.<br>3. Aplicando a regra do art. 78, II, "a, do CPP, tem-se que deve preponderar a jurisdição do local onde é cominada a pena mais grave: a Subseção Judiciária de Guarulhos - SP.<br>4. A eventual declaração de nulidade ou convalidação dos atos decisórios tomados deve ser realizada pelo Juízo Natural, que ainda será definido na Subseção Judiciária de Guarulhos-SP, ao passo em que eventual atividade revisional não caberá a este Tribunal, mas sim ao e. TRF3.<br>5. Ordem parcialmente concedida.<br>O recorrente sustenta que (fl. 215):<br> ..  sendo manifestamente incompetente o Juízo Federal de Vitória/ES, como ficou reconhecido no acórdão recorrido, deveria sim ter sido decretada a nulidade dos atos decisórios praticados no curso da investigação, nos termos do art. 567, do Código de Processo Penal2, espe- cialmente das decisões tomadas nas medidas cautelares, por Juiz incompetente, observado que se trata de violação frontal da garantia fundamental do juiz natural e de regra de competência estabelecida pelo Código de Processo Penal, nulidade esta impossível de ser convalidada.<br>Defende que não é caso de aplicação da teoria do juízo aparente, pois a incompetência da Vara Federal de Vitória já era evidente desde o início do processo.<br>Requer o provimento do recurso a fim de que seja decretada a nulidade dos atos decisórios no Inquérito Policial n. 5004597-63.2020.4.02.5001, especialmente das decisões proferidas nas medidas cautelares decretadas.<br>Pugna ainda pela intimação do recorrente para que seja oportunizada a possibilidade de sustentação oral.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 236-241).<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem assim fundamentou a questão controvertida (fl. 197):<br>Por outro lado, A eventual declaração de nulidade ou convalidação dos atos decisórios tomados deve ser realizada pelo Juízo Natural, que ainda será definido na Seção Judiciária de São Paulo, Subseção de Guarulhos, ao passo em que eventual atividade revisional não caberá a este Tribunal, mas sim ao e. TRF3.<br>Por fim, a remessa dos autos ao juízo competente deverá ser realizada somente após a estabilização deste acórdão, com o julgamento de eventuais embargos de declaração.<br>Constata-se que o acórdão recorrido decidiu que a convalidação ou não deve ocorrer pelo Juízo que entendeu ser o competente para o caso, pois eventual revisão deste entendimento será competência de outro Tribunal Regional Federal.<br>Portanto, a matéria debatida neste recurso sequer foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA