DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela ré-reconvinte. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito da ré- reconvinte, ora agravada, decorre do fato de que as marcas registradas pelo agravante equivalem a expressões comumente utilizadas nas plataformas de streaming para busca de sons que induzam ao relaxamento, como aqueles produzidos pela natureza. O perigo de dano, por seu turno, reside na cessação do uso da marca pela recorrida poderá gerar a esta pesadas perdas, notadamente de cunho patrimonial. Recurso desprovido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, 492 e 1022 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que não poderia ter sido concedida a tutela de urgência em favor do agravado.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ, em regra, é contrária ao cabimento de recurso especial para rever decisão que defere ou indefere a antecipação de tutela. Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL POR SUPOSTA AFRONTA AO ART. 273 DO CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RCDESP no Ag 741981/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 28.10.2010)<br>As marcas que são objeto da demanda, bem como a licitude de seu uso por quaisquer das partes litigantes é matéria que ainda vai ser apreciada. A análise do recurso quanto à presença dos requisitos da antecipação de tutela depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ e afasta eventual aparência do bom direito. Segundo o Tribunal de origem, "a probabilidade do direito da ré- reconvinte, ora agravada, decorre do fato de que as marcas registradas pelo agravante equivalem a expressões comumente utilizadas nas plataformas de streaming para busca de sons que induzam ao relaxamento, como aqueles produzidos pela natureza" (fl. 63), além de que a impossibilidade de fazer uso das marcas implica perdas patrimoniais.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA