DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Nasato Indústria de Plásticos Eireli contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 86):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.<br>1 - AVENTADA IMPENHORABILIDADE DE ESTOQUES. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PROTEÇÕES LIMITADAS ÀS EXAUSTIVAS HIPÓTESES TRAÇADAS NA LEI, PORQUE REPRESENTAM RESTRIÇÕES AO DIREITO DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>2 - TÔNICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO A SER ESTUDADA POR PERITO, ÀS EXPENSAS DA PARTE EXECUTADA, QUE A REQUEREU, NA FORMA DO ART. 82 DO CPC. ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA E QUARTA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRME NO SENTIDO DE CONSTITUIR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA SOBRE ELA NA ESPÉCIE. DECISÃO REFORMADA, PARA DETERMINAR A PERÍCIA CONTÁBIL SOBRE O DÉBITO, ÀS EXPENSAS DA PARTE EXECUTADA, A SER OPERADA EM PRIMEIRO GRAU, DEVENDO A EXPROPRIAÇÃO DO MATERIAL AGUARDAR A CONCLUSÃO DO ESPECIALISTA SOMENTE NO QUE SE REFERE À PARTE CONTROVERTIDA DO DÉBITO E PODENDO SER FEITA ATÉ TAL LIMITE.<br>"4. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja  el ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justi cada, o que violaria o princípio básico do processo de execução." (AgInt no REsp n. 2.096.298/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19-8-2024).<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 805 e 620 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que "a penhora integral do estoque compromete sua própria capacidade de pagar a dívida, pois impossibilita a continuidade de sua atividade empresarial", além de violar o princípio da menor onerosidade, pois a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor, sob pena de inviabilizar a atividade econômica da empresa.<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 129-132, nas quais a parte agravada sustenta a inadmissibilidade do especial, invocando a Súmula 7/STJ, ausência de violação de dispositivos legais e a necessidade de manter a penhora, afirmando que não houve comprometimento das atividades da empresa e que o crédito é perseguido há muitos anos.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 150, 153 e 162).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão, proferida no cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação por excesso de execução e manteve a penhora de estoque da empresa, alegando erro material nos cálculos, impenhorabilidade de penhora de estoque, preservação da atividade empresarial.<br>A decisão singular atacada, conforme resumido no acórdão, reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Código de Processo Civil), deixou de conhecê-la e admitiu a penhora de bens fungíveis integrantes do estoque, consignando não haver demonstração de constrição sobre a integralidade do estoque nem prova de inviabilização das atividades empresariais (fl. 82).<br>O Tribunal de origem conheceu do agravo de instrumento e a ele deu parcial provimento, rejeitando a tese de impenhorabilidade de estoque por ausência de previsão legal e determinando a realização de perícia contábil para avaliação de eventual excesso de execução, às expensas da executada, com condicionamento da expropriação à conclusão da perícia apenas quanto à parte controvertida do crédito (fls. 85-86).<br>Nesse sentido, vale destacar que, "por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, representativo da controvérsia, apreciando hipótese de empresário individual, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social" (REsp 1224774/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016).<br>Essa proteção está condicionada à demonstração da necessidade e utilidade do bem para o desenvolvimento da atividade empresarial e à própria comprovação de que o devedor pode ser identificado como empresa de pequeno porte, microempresa ou é empresário individual. Vejam -se:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS ÚTEIS/NECESSÁRIOS DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESA. ART. 649, VI DO CPC/1973. EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU MICROEMPRESA. CONDIÇÃO QUE, TAL COMO EXPRESSAMENTE AFIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM, NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já orientou a aplicação excepcional do art. 649, VI do CPC/1973, nos casos em que os bens alvo da penhora revelem-se indispensáveis à continuidade das atividades de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.334.561/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.2.2019; REsp. 670.126/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 8.08.2008.<br>2. O Tribunal Regional analisou toda a documentação acostada aos autos, a fim de analisar a classificação da recorrente como microempresa/empresa de pequeno porte e assim avaliar seu enquadramento frente ao benefício postulado. Entretanto, sua condição de empresa de pequeno porte não foi devidamente demonstrada perante as instâncias de origem, o que atrai a incidência o revolvimento fático-probatório, inviável em sede de Recurso Especial.<br>3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 928.707/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL. REGRA DO ART. 649, V, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, o Tribunal a quo julgou cabível penhora que recaíra sobre bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual.<br>III. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel. Ministra MARIA 1.329.238/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp 1.757.405/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018.<br>IV. Na forma da jurisprudência, a "exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, conseqüentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamentos de seus débitos" (STJ, REsp 512.555/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004).<br>V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de ser possível a penhora sobre as bicicletas ergométricas assim oferecidas pela própria executada -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que tais bens seriam, agora, "essenciais à atividade comercial", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1334561/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019 - sem grifos no original)<br>Na hipótese dos autos, o Juízo de primeira instância consignou expressamente que "é possível a penhora de bens que constituem o estoque da empresa executada quando fungíveis, isto é, possam ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, de modo a garantir a continuidade da atividade empresarial, mormente quando inexiste outro bem apto a assegurar a satisfação do crédito exequendo".<br>Destacou, ainda, que "é fácil verificar que os objetos penhorados são plenamente fungíveis, se tratando de meros produtos de PVC, os quais, inclusive restaram depositados em poder da empresa executada".<br>Registrou que "considerando que os objeto de constrição podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, não se vislumbra que a manutenção da decisão inviabilizará, a princípio, a atividade da parte devedora".<br>Assim, verifica-se que o Juízo de primeira instância entendeu que os bens fungíveis da empresa não seriam impenhoráveis, eis que suscetíveis de substituição, bem como que não inviabilizariam as atividades da empresa. Alterar esse entendimento demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, não é possível equiparar a penhora de estoque, que representa um conjunto de bens da empresa, à penhora de faturamento, na medida em que, tanto a jurisprudência quanto a legislação (art. 866 do CPC), estabelecem a penhora de bens do executado como preferencial em relação ao faturamento da empresa.<br>O estoque representa ativo circulante de valor patrimonial relevante, apto a satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo.<br>Não se trata, ainda, de bem essencial à manutenção mínima da atividade empresarial quando a constrição é realizada de forma proporcional. Assim, é plenamente possível a penhora de parte do estoque, desde que preservada a continuidade das atividades da executada e observada a razoabilidade na escolha dos bens a serem constritos, garantindo-se, simultaneamente, a efetividade da execução e a menor onerosidade ao devedor.<br>Por fim, anoto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA