DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WEMERSON FERREIRA DIAS, contra decisão de fls. 40-43, que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, a necessidade de mitigação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ante flagrante ilegalidade e deficiência de fundamentação na decisão impugnada.<br>Alega que a prisão preventiva teve origem em abordagem policial ilícita, fundada exclusivamente em alegação subjetiva de "atitude suspeita", o que contamina as provas dela derivadas.<br>Afirma, ainda, que a decisão monocrática do Tribunal de origem que indeferiu a liminar carece de motivação concreta, atual e individualizada, limitando-se a fórmulas genéricas sem enfrentar os pontos específicos deduzidos na impetração. Postula, por conseguinte, o afastamento do óbice sumular, com concessão de ordem de ofício.<br>Aduz, em reforço, que a manutenção da custódia preventiva, nessas condições, representa constrangimento ilegal manifesto, vulnerando a liberdade de locomoção, a presunção de inocência e a dignidade humana.<br>Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, reconhecer a flagrante ilegalidade da prisão em razão da ilicitude das provas obtidas da abordagem indevida e da ausência de fundamentação concreta da decisão que denegou a liminar na origem, e determinar a imediata expedição de alvará de soltura.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se ciente da decisão (fls. 48-49).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso encontra-se prejudicado.<br>Conforme consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verifica-se que o Tribunal de origem, em 10/10/2025, revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP, a serem fixadas pelo juízo originário (fls. 62-69).<br>Desse modo, de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso, diante da superveniência do referido acórdão , que acolheu a pretensão deduzida nestes autos.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA