DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO DE SOUZA PEZZI, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 249):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO (CP, ART. 312). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRITÉRIO DE AUMENTO. MANTIDO. IMEDIATA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU EM LIBERDADE. INVIABILIDADE (ADCS Nº 43, 44 E 54). JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO A SER FORMULADO JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>1. O resultado da perícia que instrui o feito ("indicação positiva moderada") - que supera os níveis "exclusão", "indicação negativa" e "inconclusivo" -, ao lado do restante do conjunto probatório, não deixa dúvidas quanto à autoria delitiva.<br>2. Devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, bem como em se tratando de fato típico, ilícito e praticado por agente culpável, deve ser mantida a condenação do réu pelos crimes de peculato a ele imputados.<br>3. Apesar da ausência de critérios matemáticos rígidos na dosimetria, este Tribunal Regional e o e. Superior Tribunal de Justiça, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, têm frequentemente adotado como parâmetro de aumento da pena-base as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. Precedentes.<br>4. Embora o julgamento das ADCs nº 43, 44 e 54 refira-se à pena privativa de liberdade, o impedimento da execução provisória das penas privativas de liberdade por conta da redação do artigo 283 do Código de Processo Penal atinge também as penas restritivas de direitos.<br>5. O pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução.<br>6. Apelação criminal conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 312, caput, c/c o art. 327, § 1º, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 3 anos, 10 meses e 8 dias de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 63 dias-multa.<br>Em suas razões, o recorrente alega terem sido violados os arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de prova suficiente de autoria delitiva.<br>Assevera que o art. 59 do Código Penal foi afrontado, pois "o juízo considerou como negativo ter sido a subtração das mercadorias precedidas de falsificação das assinaturas dos destinatários." (fl. 164).<br>Aduz, ainda, que o aumento empregado para fixar a pena-base foi excessivo e desproporcional.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 288):<br>EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. SUBTRAÇÃO DE ENCOMENDAS POSTAIS POR CARTEIRO TEMPORÁRIO MEDIANTE FRAUDE E FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ARTS. 156 E 386, VII, CPP). INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAD AS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" (ART. 59, CP). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. RESP IMPROCEDENTE.<br>É o relatório.<br>Merece ser conhecido em parte do recurso.<br>Inicialmente, quanto ao pedido de absolvição por suposta insuficiência probatória, o recurso não pode conhecido, uma vez que demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Quanto a dosimetria de pena, o Tribunal de origem analisou e afastou as questões levantadas pelo recorrente, com fundamento no que segue (fls. 245-247, grifei):<br>Não verifico motivos para revisar os critérios utilizados pelo magistrado de origem, considerando que foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em conformidade com o ordenamento jurídico.<br>É certo, consoante acima já exposto, que o réu foi o responsável pela falsificação das assinaturas, fato este que justificou a elevação da pena-base na vetorial circunstâncias.<br>Destaco que em relação à carga a ser atribuída a cada vetorial, quando da primeira fase dosimetria, a Quarta Seção desta Corte vem entendendo que inexiste um critério matemático rígido, de modo que tal quantum é submetido à discricionariedade do julgador, que examinará o valor que cada vetorial apresenta no caso concreto. Nessa direção:<br> .. <br>À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Tribunal Regional e o e. Superior Tribunal de Justiça têm frequentemente adotado como parâmetro de aumento as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindose fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses (cf. STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.494/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). Nesse sentido, recente julgado do e. STJ:<br> .. <br>No caso, o magistrado respeitou esses critérios no tocante às circunstâncias do delito. Foi, com amparo em fundamentação concreta, mais rigoroso que o aumento de 1/6 sobre a pena mínima, porém mais brando em relação ao critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Logo, nada a retificar no ponto.<br>Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada, segundo a qual o aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.<br>No presente caso, constata-se que a valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que revelam maior desvalor da conduta, destacando-se que "a subtração das mercadorias foi precedida da falsidade da assinatura dos destinatários" (fl. 85).<br>Ademais, o acórdão de origem não destoa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, "na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA