DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 813-815).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 743):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ECAD. DIREITOS AUTORIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO LOCAL ONDE O EVENTO FOI REALIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.<br>1. Os proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos, pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68 da Lei 9.610/98 (artigo 110 do mesmo diploma legal). Assim, diante da violação legal, tornam-se responsáveis pelo pagamento devido a título de direitos autorais tanto o promotor do evento quanto o proprietário do local em que foi realizado o evento.<br>2. Em se tratando de responsabilidade advinda de comando legal, essa não pode ser afastada por força de contrato celebrado entre particulares, sem a participação do ECAD. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 760-769).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 773-789), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 265 do CC e 68, §§ 3º e 4º, e 110 da Lei n. 9.610/1998, afirmando que "a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais não deve recair sobre a SGPA, visto limitar-se tão somente aos organizadores do evento" (fl. 779).<br>Destaca que, "para a configuração da responsabilidade solidária, é imprescindível a comprovação de que o proprietário do imóvel (locador) obteve benefícios diretos ou participou do evento em questão, o que, no caso dos autos, não ocorreu.  ..  O contrato de locação celebrado entre a Recorrente e o promotor do evento transfere expressamente ao locatário a responsabilidade pelas despesas, incluindo as relativas aos direitos autorais" (fl. 780).<br>Acrescenta que "a legislação aplicável à presente demanda, impõe tão somente ao empresário responsável pela promoção do espetáculo, a obrigação de realizar o recolhimento da contribuição devida ao ECAD  ..  Nesse sentido, importa ressaltar que a natureza jurídica da SGPA não se enquadra em nenhuma das definições nele abarcadas, vez que trata-se de parque de exposições" (fl. 785).<br>No agravo (fls. 819-825), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 829-832).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação de indenização proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em face de Danilvo Lino da Silva e da Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura, em razão da realização, no Parque de Exposições Agropecuárias de Goiânia, dos eventos "Copa Bavária de Laço em Dupla 2017" (25 e 26/08/2017) e "Copa Bavária de Laço em Dupla 2018" (28/08/2018), com execução pública de obras musicais sem prévia autorização, nos termos dos arts. 29 e 68 da Lei n. 9.610/1998 (fls. 738-739). A sentença confirmou a liminar e julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 49.000,00, referente às retribuições autorais dos dois eventos, acrescido de parcelas vincendas enquanto perdurar a obrigação (art. 323 do CPC), correção monetária e juros de mora desde cada evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 739-740).<br>Interposta apelação pela Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura, sob o argumento de ilegitimidade passiva por atuar apenas como locadora do espaço, o Tribunal conheceu do recurso e negou-lhe provimento, por unanimidade (fls. 736 e 744-745). No acórdão, assentou-se a responsabilidade solidária do proprietário do local com o organizador, com fundamento no art. 110 da Lei n. 9.610/1998.<br>O julgado consignou, ademais, que, sendo responsabilidade de comando legal, cláusula contratual que atribui ao locatário o recolhimento dos direitos autorais não é oponível ao ECAD, sem prejuízo do direito de regresso entre os pactuantes (fls. 741-742).<br>O recurso não merecer prosperar.<br>O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a Lei n. 9.610/1998 "estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos pela execução, em locais de frequência coletiva, de obras musicais, literomusicais ou fonogramas, em violação de direitos autorais" (AgInt no REsp n. 2.157.291/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (i) a interpretação do art. 68, § 4º, da LDA que assegura maior espectro de proteção aos titulares de direitos autorais é aquela que reconhece como "empresário" toda pessoa, física ou jurídica, cuja atividade esteja indissociavelmente ligada à execução, em locais de frequência coletiva, de obras musicais, literomusicais ou fonogramas; e (ii) o art. 110 da LDA estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na violação de direitos autorais: proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários, entre outros.<br>3. A majoração do percentual fixado para os honorários advocatícios é devida independentemente da comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo aplicável mesmo quando não são apresentadas contrarrazões. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. REMUNERAÇÃO. ECAD. RECOLHIMENTO PRÉVIO. ESPAÇO LOCADO. PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE. NATUREZA DA<br>ATIVIDADE. 1. Ação ajuizada em 16/4/2013. Recurso especial interposto em 30/8/2016 e concluso ao Gabinete em 28/3/2017.<br>2. O propósito recursal é definir se o proprietário de imóvel cuja finalidade exclusiva é a locação para realização de eventos pode ser responsabilizado pelo recolhimento prévio de valores devidos a título de direitos autorais.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Nos termos da Lei 9.610/98 e da jurisprudência deste Tribunal, independentemente do intuito de lucro, é devida remuneração autoral, a ser recolhida previamente, sempre que houver a utilização de composições musicais, literomusicais ou fonogramas, mediante quaisquer processos, em locais de frequência coletiva.<br>5. A expressão "empresário", adotada pelo art. 68, § 4º, da Lei de Direitos Autorais para indicar o sujeito responsável pelo pagamento ao ECAD, deve ser interpretada no contexto do sistema protetivo da propriedade intelectual, cujas diretrizes, assentadas constitucionalmente, garantem aos autores de obras artísticas, com exclusividade, o direito fundamental de uso, reprodução e publicação.<br>6. A interpretação que assegura maior espectro de proteção aos titulares de direitos autorais é aquela que reconhece como "empresário" toda pessoa, física ou jurídica, cuja atividade esteja indissociavelmente ligada à execução, em locais de frequência coletiva, de obras musicais, literomusicais ou fonogramas, circunstância a que se amolda aquele que possui como objetivo social a locação de espaços para realização de eventos.<br>7. Ademais, na esteira do que dispõe o art. 110 da LDA, o Regulamento de Arrecadação do ECAD estabelece expressamente que o proprietário de local ou estabelecimento em que ocorre execução pública de composições musicais ou literomusicais é considerado usuário das obras executadas.<br>8. Portanto, seja pelo enquadramento do recorrente no conceito de usuário de direito autoral, seja por sua atividade enquadrar-se na definição de "empresário" constante do art. 68, § 4º, da LDA, é possível lhe direcionar a cobrança prévia da remuneração em questão.<br>9. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.661.838/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018.)<br>Incidente, portanto, a Súmula n. 83 do STJ no caso em apreço.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA