DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELINTON HENRIQUE NASCIMENTO DE MENEZES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n. 5020790-30.2024.8.19.0500).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar (fls. 79-81).<br>A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 27-47).<br>No presente writ, a impetrante sustenta violação dos arts. 122 e 123 da Lei n. 7.210/1984, afirmando que o paciente satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para a saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar.<br>Alega que houve afronta ao princípio da legalidade, porque o indeferimento se baseou em remanescente de pena e em lapso no regime semiaberto, critérios não previstos na Lei de Execução Penal - LEP.<br>Afirma que foi presumida indevidamente a possibilidade de fuga, em descompasso com a presunção de inocência e com a necessária individualização na execução.<br>Aduz ausência de fundamentação idônea nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, apontando motivação genérica e sem elementos atuais que demonstrem incompatibilidade da benesse com os objetivos da pena.<br>Assevera que o paciente apresenta conduta carcerária classificada como excepcional, sem falta grave nos últimos 12 meses, com participação em atividades educacionais e cumprimento de elevado percentual da pena.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja concedida a saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar ao paciente ou, subsidiariamente, para que seja determinado ao Juízo da execução que reaprecie o pedido, desconsiderando a longevidade da pena, a gravidade do delito e as faltas antigas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, o Juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária com base na seguinte fundamentação (fls. 79-81):<br>A visita periódica ao lar é modalidade de saída desvigiada que visa preparar o apenado para o retorno gradual ao livre convívio social e exige relevante comprometimento com a execução da pena.<br>Na avaliação concreta da compatibilidade do benefício de VPL em face dos objetivos da pena deve, portanto, ser sopesado e considerado tanto o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, o tipo de crime pelo qual fora condenado, a duração estimada da sua pena total, o comportamento carcerário, os argumentos defensivos e o parecer ministerial, bem como os próprios requisitos e objetivos enunciados pela LEP (Art. 1º c/c 123, III da LEP) de forma conglobada.<br>Após a verificação destes aspectos, não restou preenchido totalmente o requisito subjetivo. Um benefício que exige alto grau de comprometimento e responsabilidade somente deve concedido quando verificado o atendimento inequívoco, também, de todos os objetivos da pena, mormente a necessária ressocialização de forma prudente e gradativa e a prevenção geral e especial, que revelam ao juízo se mostrar, ainda, não recomendada a concessão do benefício.<br>Isso, precipuamente diante da necessária ressocialização progressiva e gradual do indivíduo visando torná-lo adaptado ao convívio em sociedade, dissuadindo-o da prática de condutas perniciosas a terceiros e aos bens relevantes juridicamente tutelados na esfera penal (Princípio da Intervenção Mínima ou da ultima ratio) para assegurar que o apenado vá se adaptado à nova realidade e a cada um dos regimes de pena paulatinamente, até que logre atingir a liberdade condicional e, finalmente, a plenitude da liberdade com o término da pena ou extinção da punibilidade.<br>A concessão do benefício no atual momento, portanto, se mostraria prematura e não contribuiria para a mencionada reinserção social mansa, pacífica e segura, já que o apenado teve a progressão ao semiaberto há apenas 03 meses (seq. 300), sendo certo que ainda permanecerá por mais tempo e possui término de pena previsto apenas para 2029.<br>Não suficiente, em sua TFD, registra o cometimento de três faltas graves em seu histórico carcerário (seq. 350.1) - a saber, evasão (Art. 50, II da LEP) e recentemente, o descumprimento das condições impostas no regime aberto (Art. 50, V da LEP) - e no SIPEN consta como preso de ALTA periculosidade.<br>Registro expressamente que esse entendimento aqui apresentado NÃO destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 690.521/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022; AgRg no HC 707418-RJ; AgRg no HC 690521-RJ; AgInt no HC 410342-RJ; RHC 55326-RJ e outros). Por todos:<br> .. <br>Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pleito de concessão do benefício de saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar - VPL por ausência de requisito subjetivo (art. 123, III da LEP).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 33-46):<br>Não assiste razão à Defesa.<br>Discute-se a concessão do benefício de saída temporária (art. 122, LEP), modalidade de visita periódica ao lar - VPL, a apenado que se evadiu durante o gozo de benefício anterior em liberdade desvigiada.<br>O decisum recorrido foi prolatado nos seguintes termos:<br> .. <br>A decisão guerreada deve ser mantida.<br>Consta do Relatório da Situação Processual Executória (RSPE) que Welinton Henrique Nascimento de Menezes, ora agravante, cumpre pena unificada de 22 anos, 3 meses e 29 dias pela prática dos delitos previstos nos seguintes dispositivos: arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76 (3 anos  3 anos); arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003 (2 anos  4 anos, 1 mês e 6 dias); arts. 304 e 307 do Código Penal (2 anos e 11 meses  6 meses e 3 dias); e art. 33 da Lei 11.343/06 (6 anos, 9 meses e 20 dias).<br>O apenado se encontra em regime semiaberto, o período já cumprido é de 19 anos, 2 meses e 9 dias, com remanescente de 3 anos, 1 mês e 20 dias e término previsto para 02/05/2028, conforme anotação e cálculos do Sistema Eletrônico de Execução Unificado.<br>A permissão de saída extramuros, neste caso de visita periódica ao lar (VPL), encerra faculdade confiada ao arbítrio do Juízo da Execução, sendo destinada aos sentenciados que cumprem pena em regime semiaberto, na forma do art. 122 da Lei de Execução Penal. Já os requisitos necessários à concessão da aludida benesse encontram-se insertos no art. 123 deste mesmo diploma legal, a saber:<br>Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.<br>..<br>Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:  ..  ..<br>Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:<br>I - comportamento adequado;<br>II - cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente;<br>III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>Percebe-se que o Juiz de 1º grau enfrentou a questão do requisito subjetivo do condenado, decidindo pelo não atendimento desta condição obrigatória, o que é uma discricionariedade que lhe é confiada pela lei de regência, e cuja fundamentação está de acordo com os parâmetros jurídico-legais, especialmente o princípio da motivação das decisões judiciais, que tem guarida no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Em que pese o alto remanescente da pena e a gravidade dos delitos cometidos não serem motivos suficientes para justificar o indeferimento de benefícios que prescindem de tal análise, também é forçoso reconhecer que a possibilidade de uma liberdade totalmente desvigiada nessas condições, ainda que durante breves períodos, pode acarretar frustração da execução penal.<br>Insta salientar que o recorrente se evadiu anteriormente em DUAS OPORTUNIDADES, 14/02/2009 e 01/08/2017, com recapturas anotadas respectivamente em 21/05/2010 e 30/08/2018. Posteriormente, teve a regressão ao regime semiaberto decretada por descumprimento das condições da prisão albergue domiciliar (PAD). Tais intercorrências sugerem uma propensão para frustrar os objetivos da pena.<br>Logo, tendo em vista a fuga empreendida e as transgressões durante a PAD, observa-se que o princípio da última ratio foi observado no caso em tela. E diante do ânimo de evasão demonstrado anteriormente, não resta alternativa ao juízo senão manter o cárcere neste momento. De fato, nestas circunstâncias, é inevitável que novo pedido de liberdade desvigiada seja analisado com maior rigor.<br>Embora o reeducando já tenha cumprido 85% da pena imposta, o período remanescente ainda corresponde a 3 anos, 1 mês e 20 dias, de modo que o benefício em questão pode frustrar a execução ao facilitar a possibilidade de (nova) evasão.<br> .. <br>Logo, o pleito defensivo pode colidir frontalmente com as finalidades legais da pena, sobretudo a de "efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal" (LEP, art. 1º), valendo ressaltar novamente que a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena é um requisito obrigatório para a concessão da saída temporária, previsto no art. 123, LEP, III.<br> .. <br>É pacífico que a concessão de benesses no âmbito da execução não está adstrita somente ao requisito objetivo nos 12 meses anteriores ao pedido, mas também ao histórico carcerário que é analisado ao longo de todo o período executório.<br>A análise desse mérito não pode ser tão somente vinculada a certidões e frações temporais, sob pena de deixar de promover os objetivos previstos no art. 1º da LEP, além de transformar o juízo em mero homologador de cálculos e documentos administrativos.<br>Portanto, deve ser empreendida uma avaliação qualitativa do histórico prisional do reeducando durante toda a execução, de modo que transcenda a simples ausência de faltas graves no período recente.<br>Destarte, inevitável a conclusão de que o reeducando não preenche atualmente o requisito subjetivo, sendo, então, caso de indeferimento do recurso, eis que não houve o reconhecimento de conduta retilínea o suficiente para a liberdade desvigiada (grifos no original).<br>Dos trechos da decisão e do acórdão colacionados, verifica-se que as instâncias ordinárias indeferiram a saída temporária pelo fato de que o paciente, em duas oportunidade anteriores, teria se evadido e, em outra ocasião, teria sido regredido ao regime semiaberto por ter descumprido as condições da prisão albergue domiciliar - PAD. Além disso, consideraram ausente o requisito previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal, uma vez que o seu deferimento, neste momento, seria incompatível com os objetivos da pena. Esse entendimento é compartilhado por esta Corte Superior de Justiça, a propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não constatou flagrante ilegalidade. O agravante sustenta que a decisão recorrida desconsiderou elementos favoráveis ao paciente e inviabilizou sua ressocialização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão que negou saída temporária; (ii) se a negativa da visita periódica ao lar está devidamente fundamentada na ausência do requisito subjetivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é instrumento adequado para substituir recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A concessão de saída temporária não decorre automaticamente da progressão ao regime semiaberto, exigindo compatibilidade com os objetivos da pena e avaliação do requisito subjetivo pelo Juízo das Execuções, conforme previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal.<br>5. No caso concreto, o indeferimento do benefício baseou-se em elementos concretos, incluindo a gravidade do crime cometido (homicídio qualificado), o percentual da pena cumprida (47%) e a necessidade de maior tempo de adaptação ao regime semiaberto antes da concessão de benefícios extramuros.<br>6. A revisão da decisão exigiria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 970.151/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de saída temporária para visita periódica ao lar.<br>2. O juízo da execução indeferiu o pedido de saída temporária, considerando a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, a gravidade concreta do crime praticado e a ausência de demonstração de senso crítico pelo apenado.<br>3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, e a defesa interpôs agravo regimental, reiterando argumentos e alegando ilegalidade na supressão do direito de liberdade do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão de saída temporária, considerando a gravidade do crime e a avaliação do comportamento durante a execução da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, destacando a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena e a ausência de requisitos subjetivos necessários.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de saída temporária não é automática com a progressão ao regime semiaberto e depende do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos.<br>7. A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena não podem ser reexaminadas em habeas corpus, devido à necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de saída temporária depende do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal. 2. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária. 3. A análise dos requisitos subjetivos e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena não podem ser reexaminadas em habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 122 e 123.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.383/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 846.062/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023.<br>(AgRg no HC n. 951.004/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. A progressão ao regime aberto não acarreta automaticamente o direito à visita periódica. Exige-se maior critério na concessão.<br>2. A concessão do benefício de visitas periódicas ao lar deve considerar sua compatibilidade com os objetivos da pena e o bom comportamento do detento. Além disso, o contato mais amplo do apenado com a sociedade deve ser feito de forma gradual, para não comprometer os propósitos da execução penal. Precedente.<br>3. No caso, o Tribunal local considerou que a recente progressão ao regime semiaberto demandava maior observação do comportamento do apenado.<br>Tal conclusão somente poderia ser revertida mediante incursão no acervo fático-probatório, razão pela qual ausente constrangimento ilegal.<br>4.Ordem denegada.<br>(HC n. 927.278/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITAS PERIÓDICAS AO LAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O fato de o apenado estar em regime semiaberto não lhe garante o benefício da saída temporária, devendo preencher os requisitos previstos na Lei de Execução Penal para obtenção da benesse.<br>2. In casu, foi realizada análise acerca do atendimento ao requisito previsto no inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal, que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi vislumbrado pelas instâncias ordinárias.<br>3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 889.383/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.)<br>Ademais, na linha dos precedentes acima colacionados, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, quanto à incompatibilidade da saída temporária com os objetivos da pena, demandaria revolvimento de questões fático-probatórias, providência incabível no âmbito do habeas corpus.<br>Ante o exposto , não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA