DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Renato de Amorim Motta Deusdará contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. IMPERÍCIA NA EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes de compensação por dano moral.<br>2. A controvérsia decorre de um procedimento cirúrgico realizado pelo réu para tratamento de hérnia de disco lombar e artrose de facetas articulares, do qual resultaram sequelas permanentes na autora, como dormência severa nos membros inferiores e perda de flexão da perna direita.<br>3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade civil do médico, fundamentando-se na imperícia constatada no laudo pericial, que apontou posicionamento inadequado do espaçador intersomático (cage) e a ausência de neuromonitorização intraoperatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial, diante da alegação de que carece de fundamentação científica adequada; (ii) a existência de nexo causal entre a conduta do médico e as sequelas da paciente; e (iii) a proporcionalidade da indenização fixada a título de danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O laudo pericial atende aos requisitos do art. 473 do CPC, apresentando fundamentação técnica suficiente, metodologicamente clara e respaldada por exame de imagem que evidencia o posicionamento incorreto do espaçador intersomático.<br>6. O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar as provas livremente, desde que fundamente sua decisão, sendo possível acolher a perícia judicial quando não houver inconsistências ou elementos que justifiquem conclusão diversa.<br>7. O nexo causal entre a conduta do médico e o dano sofrido pela paciente está demonstrado no laudo pericial, que constatou a piora neurológica imediatamente após a cirurgia, reforçando a relação direta entre o erro médico e as sequelas permanentes da autora.<br>8. A responsabilidade civil do médico, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC e do art. 951 do CC, exige a comprovação de culpa, dano e nexo causal, todos caracterizados no caso concreto, especialmente pela falha técnica na execução da cirurgia.<br>9. A indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o sofrimento da vítima e o caráter pedagógico da condenação, sendo adequado o valor de R$ 20.000,00 arbitrado na sentença.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recursos desprovidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. O laudo pericial judicial é válido quando atende aos requisitos legais e apresenta fundamentação técnica clara e suficiente.<br>2. O erro médico que decorre de imperícia na execução de procedimento cirúrgico, causando dano permanente ao paciente, caracteriza a responsabilidade civil do profissional.<br>3. O nexo causal entre a conduta médica e o dano sofrido pelo paciente pode ser comprovado pela perícia judicial, especialmente quando há evidências objetivas da falha técnica.<br>4. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão e seus impactos na vida do paciente.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 14, § 4º, da Lei 8.078/1990; arts. 186, 927 e 951 do Código Civil; e 473, III, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado ponto essencial relativo a exame radiológico/tomografia, capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial quanto ao suposto mal posicionamento dos cages, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Defende violação do art. 473, III, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que o laudo pericial seria carente de fundamentação técnico-científica, sem indicação de método predominantemente aceito, e que o perito teria emitido opiniões pessoais.<br>Aduz contrariedade ao art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990 e aos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil, por afirmar ausência de culpa médica e de nexo causal, asseverando que o conjunto probatório não demonstraria imperícia na execução do procedimento e que as sequelas não poderiam ser imputadas ao agravante.<br>Contrarrazões às fls. 2.107-2.112.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Originariamente, trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte agravada contra a parte agravante, em razão da realização de procedimento cirúrgico de coluna, com alegado erro médico que teria ocasionado sequelas permanentes (tais como dormência nos membros inferiores e perda de flexão do pé direito).<br>Na sentença, foram julgados procedentes em parte os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral e R$ 11.279,63 (onze mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos) por danos materiais, reconhecendo imperícia na execução do ato cirúrgico, nexo causal e culpa, com base em laudo pericial.<br>O Tribunal de origem conheceu das apelações e a elas negou provimento, mantendo a sentença, com fundamento na validade do laudo pericial conforme art. 473 do Código de Processo Civil, na demonstração do nexo causal e da imperícia, e na proporcionalidade do valor dos danos morais em razão da irreversibilidade do dano sofrido. Veja-se (fls. 2.013/2.016):<br>"E é o que ocorre no caso em tela. O magistrado entendeu que o laudo, proferido de forma adequada, mostrou conclusões inafastáveis da culpa do profissional que realizou a cirurgia na coluna da autora e deixou sequelas que poderiam e deveriam ser utilizadas.<br> .. <br>No presente caso há comprovadamente falha técnica, atraindo a responsabilidade civil do médico cirurgião, devendo ser garantido à vítima o direito à reparação integral do dano.<br>A responsabilização do médico no caso está pautada pelo equilíbrio entre a proteção da paciente e o reconhecimento da complexidade inerente à prática médica, respeitando a exigência da prova da culpa como pressuposto fundamental para a condenação indenizatória.<br>O nexo de causalidade entre a conduta do médico e o dano sofrido pela paciente está claro na prova pericial transcrita pelo juízo monocrático:<br>"No laudo complementar (ID 138588559), em resposta à impugnação apresentada pelo réu, o expert aponta:<br>Quando afirmo que houve imperícia, deixo bem claro, em linguagem simples que a colocação do dispositivo intersomático foi inadequada, isto é, este foi mal posicionado, pois o exame de tomografia computadorizada da coluna lombar solicitado por mim evidencia CLARAMENTE que o "cage" está localizado dentro do corpo vertebral da quinta vértebra lombar. O dispositivo não foi deslocado para trás após a cirurgia como tenta induzir o colega. Não houve qualquer deslocamento deste nem para trás, nem para frente ou para o lado. Durante a colocação desse dispositivo, usando a técnica correta, é acessado o espaço discal de L5-S1 e realizada a retirada do disco intervertebral e a abertura do espaço discal usando-se dilatadores. Quando há uma degeneração discal avançada, como no caso da paciente em questão, o espaço discal encontra-se muito reduzido e promover a sua dilatação requer habilidade técnica e cuidado com as estruturas nervosas ao seu redor. Depois de se abrir o espaço é então definida a altura do espaçador/dispositivo (9, 10, 11, 12 mm) e em seguida este é colocado no espaço intervertebral reestabelecendo-se a altura discal prévia, abrindo os forâmens intervertebrais que são os orifícios pelos quais passam as raízes nervosas. A tomografia mostra que não houve qualquer abertura desse espaço. Após a abertura do espaço e colocação do dispositivo é realizada a fixação das vértebras com parafusos e barras. Uma vez fixadas as vértebras, a distância entre elas não se altera mais, a não ser que os parafusos quebrem ou saiam do lugar. Não houve soltura, muito menos quebra dos parafusos. Eles estão posicionados exatamente como foram colocados em 2016 por ocasião da cirurgia. O espaço entre as vertebrais não foi aberto, conforme demonstrado no meu laudo. Isso é suficiente para afirmar que ele não foi corretamente acessado. Ao invés de ser acessado o espaço discal de L5-S1, foi lesado o platô inferior de L5, a parte inferior do corpo vertebral de L5 foi quebrada durante a tentativa de acessar o espaço discal/intervertebral e o dispositivo intersomático foi colocado dentro do corpo da vértebra. As vértebras foram fixadas e como não houve abertura desse espaço e nem aumento do diâmetro dos forames intervertebrais, não houve liberação das raízes nervosas de L5 de ambos os lados. Além disso, há comprovação de que houve piora neurológica IMEDIATAMENTE após a cirurgia.<br> .. <br>Sobre o valor arbitrado à titulo de reparação de danos materiais não há controvérsia. Este corresponde aos danos emergentes sofridos pela recorrida e comprovados nos autos em razão dos tratamentos complementares decorrentes do dano sofrido.<br> .. <br>No contexto de um erro médico em cirurgia de hérnia de disco, deve-se considerar a intensidade e irreversibilidade do dano sofrido, eis que a coluna vertebral é uma estrutura essencial para a mobilidade e funcionalidade do corpo humano, de modo que qualquer erro cirúrgico que comprometa sua integridade pode gerar limitações motoras severas, dores crônicas e impactos psicológicos substanciais."<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à validade do laudo pericial foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>O acórdão recorrido, nesse sentido, expressamente aduziu (fl. 2.068):<br>"A alegada omissão quanto ao exame de tomografia realizado em 2022 não se sustenta.<br>Conforme consignado no voto condutor, o laudo pericial foi elaborado com base em documentação médica pertinente, incluindo exames de imagem, prontuário cirúrgico, evolução clínica e demais elementos constantes dos autos.<br>Ainda que não tenha havido menção expressa ao número de identificação do exame referido, o conteúdo desse documento foi devidamente considerado na análise técnica realizada pelo perito judicial, que, inclusive, ratificou seu laudo inicial após a juntada do referido exame, afastando a hipótese de imperícia com base nos dados complementares."<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Cumpre registrar, ainda, que "segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC /2015), o magistrado é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.426.347/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).<br>Dessa forma, tem-se que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória necessária à formação do seu convencimento.<br>Diante disso, considerando as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não verifico violação aos dispositivos legais apontados, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado com base nas provas juntadas aos autos, não havendo que se falar em violação ao art. 473 do CPC no presente caso. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Além disso, não verifico violação ao art. 14, § 4º, da Lei 8.078/1990 e aos arts.186, 927 e 951 do CC, pois o Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas, assentou expressamente "que o laudo, proferido de forma adequada, mostrou conclusões inafastáveis da culpa do profissional que realizou a cirurgia na coluna da autora e deixou sequelas que poderiam e deveriam ser utilizadas " (fl. 2.013).<br>Com efeito, o entendimento do TJDFT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa, o que foi devidamente reconhecido no caso com base em laudo pericial conclusivo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA DE CATARATA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA QUE DECORRE DA COMPROVAÇÃO DE CONDUITA CULPOSA DO MÉDICO. SÚMULA Nº 586 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>2. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, a responsabilidade do hospital é objetiva somente quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares.<br>3. No que tange à atuação dos médicos contratados pelos hospitais, a sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.<br>4. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal estadual acerca da não configuração da conduta culposa do médico, demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.597.195/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022, I, II, III. NÃO CORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PERÍCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLVER A CONTROVÉRSIA. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7, DO STJ.<br>1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, §4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.<br>Precedentes.<br>3. Conforme perícia e acórdão recorrido, houve confirmação do nexo de causalidade, mas ausência de conduta ilícita das recorridas.<br>Reconhecimento, inclusive, de tratamento adequado pelo estabelecimento médico.<br>4. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7, do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.131.120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA