DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 393-395).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 127-128):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CAUTELAR DE ARRESTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUÍZO DE PLAUSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento de medida de arresto nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelos credores, ora agravados.<br>2. O Código de Processo Civil vigente excluiu do ordenamento jurídico pátrio as denominadas ações cautelares nominadas e, atualmente, remanesce no texto, de modo expresso, além da providência prefigurada no art. 305 do CPC, o deferimento de medidas urgentes no exercício do poder geral de cautela (art. 301 do CPC). 2.1. Apesar da nova sistemática adotada pelo CPC o art. 301 aludido deixou margem para o deferimento de algumas espécies de tutelas cautelares nominadas como o arresto, sequestro, arrolamento de bens e o protesto. Os requisitos autorizadores para a concessão de quaisquer dessas tutelas são os mesmos, quais sejam, a plausibilidade dos fatos articulados na causa de pedir e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).<br>3. O juízo de plausibilidade previsto no art. 300 do CPC, à vista do caráter instrumental da tutela cautelar, demanda a existência de elementos probatórios que indiquem a necessidade de resguardar a esfera jurídica da parte para que sua situação jurídica não pereça em virtude do transcurso do tempo.<br>4. Foram destacadas pelo Juízo singular, na decisão agravada, a existência de elementos suficientes indicativos da formação de grupo econômico e de ocultação patrimonial, bem como a insuficiência das medidas anteriormente adotadas na busca aos bens pertencentes à devedora e a inviabilidade de aguardar-se a ultimação do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, diante da configuração de risco concreto para a futura satisfação do crédito.<br>5. A despeito dos argumentos articulados pela agravante não pode ser constatada a ilegitimidade da medida cautelar de arresto, notadamente diante da exposição, pelo Juízo singular, de elementos de prova suficientes para indicar a prática de conduta apta a frustrar a futura satisfação dos haveres.<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 210-219).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 237-250), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 141 e 492 do CPC, "ao determinar, de ofício, o arresto dos bens da Recorrente, sem que houvesse um pronunciamento prévio sobre a desconsideração da personalidade jurídica" (fl. 242),<br>(b) art. 300 do CPC, afirmando que "os requisitos para a concessão da medida liminar (fumus boni iuris e periculum in mora) não foram devidamente demonstrados. Neste caso, não se verifica o periculum in mora, pois o débito em questão trata-se de uma obrigação pecuniária, que é fungível e pode ser quitada a qualquer momento, sem causar prejuízo às partes ou ao resultado útil do processo" (fl. 243), e<br>(c) arts. 805 e 835 do CPC, sustentando, em síntese, ofensa à ordem legal de penhora e ao princípio da menor onerosidade.<br>No agravo (fls. 401-409), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com relação aos arts. 141 e 492 do CC, o TJDF, ao decidir a demanda, afastou motivadamente a aplicação da tese indicada pela parte recorrente. Confira-se (fl. 134):<br>No caso concreto, no curso da fase de cumprimento de sentença, os credores, ora agravados, requereram a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o intuito de viabilizar a responsabilização da agravante pela dívida assumida em nome da devedora originária, a sociedade anônima JC Gontijo 202 Empreendimentos Imobiliários S/A, ao argumento de configuração de grupo econômico, oportunidade em que postularam a determinação dos atos constritivos necessários para assegurar a satisfação do crédito buscado (Id. 171264725 dos autos do processo de origem).<br> .. <br>Diante desse cenário destaca-se inicialmente que não há como ser acolhida a alegação, deduzida pela ora recorrente em suas razões recursais, no sentido de que não houve provocação oportuna dos credores a respeito da necessidade de adoção das medidas judiciais para assegurar a satisfação do crédito buscado.<br>A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha sido expressamente requerida no contexto relativo aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". DECISÃO SURPRESA. REFORMATIO IN PEJUS INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita.<br>3. Reconhecido que a solução da controvérsia se fundamentou em documentos devidamente submetidos ao contraditório pelas partes, não há que se acolher a alegação de violação ao princípio da não surpresa, à vedação da reformatio in pejus ou à ocorrência de julgamento ultra ou extra petita.<br> .. <br>III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto ao art. 300 do CPC, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 134-136):<br>Percebe-se que foram destacadas pelo Juízo singular, na decisão agravada, a existência de elementos suficientes indicativos da formação de grupo econômico e de ocultação patrimonial, bem como a insuficiência das medidas anteriormente adotadas na busca aos bens pertencentes à devedora e a inviabilidade de aguardar-se a ultimação do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, diante da configuração de risco concreto para a futura satisfação do crédito.<br> .. <br>A despeito dos argumentos articulados pela agravante não pode ser constatada a ilegitimidade da medida cautelar de arresto, notadamente diante da exposição, pelo Juízo singular, de elementos de prova suficientes para indicar a prática de conduta apta a frustrar a futura satisfação dos haveres.<br>Para alterar os fundamentos aqui transcritos quanto aos requisitos para a concessão da medida de urgência, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, o conteúdo dos arts. 805 e 835 do CPC não foi analisado pela Corte local. Incidente, portanto, no caso a Súmula n. 211 do STF por falta de prequestionamento.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA