DECISÃO<br>Tra ta-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSIMAR SOUSA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação criminal n. 0806138-21.2024.8.19.0028 ).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de 5g de cloridrato de cocaína, acondicionados em cinco invólucros, e da imputada posse de rádio comunicador.<br>O juízo de primeiro grau condenou-o pelos dois crimes, fixando pena de 12 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.573 dias-multa, em regime fechado.<br>Em sede de apelação, houve parcial provimento para absolver o paciente do delito tipificado no art. 35, manter a condenação pelo art. 33 e reduzir a reprimenda para 5 anos e 10 meses, preservando o regime.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>A defesa sustenta a inexistência de elementos mínimos a evidenciar finalidade de mercancia, diante da apreensão de pequena quantidade de droga compatível com uso pessoal e da ausência de petrechos típicos da traficância, bem como a não realização de perícia no rádio comunicador e a falta de prova judicializada de sua posse pelo paciente, pois os policiais não o viram com o equipamento nem o arremessando, havendo relato indireto e não oitiva de todos os agentes que participaram da diligência.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência probatória quanto à finalidade de mercancia; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06 e subsequente absolvição em atenção ao princípio da correlação.<br>Não houve pedido liminar (fl. 152).<br>As informações foram prestadas (fls. 159-166).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação, nos termos da seguinte ementa (fl. 171):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART.33,LEI N.º 11343/06). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DAS PRETENSÕES (ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART.28, LEI DE DROGAS) REFOGE AOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO BASEADA EM ACERVO APTO E REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM OU, NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Para a delimitação da controvérsia, destaco o contido no acórdão da Corte local (fls. 16-21):<br>Iniciando pelo crime de tráfico, tenho que a materialidade e a autoria se mostram inquestionáveis, à luz das peças técnicas e testemunhais produzidas.<br>Silente em sede policial (id. 122029592), o apelante admitiu, em juízo, a propriedade do material entorpecente, na quantidade e qualidade descritas na denúncia, aduzindo, em síntese, que a droga era destinada a seu consumo e o rádio transmissor arrecadado não lhe pertencia.<br>Por sua vez, a testemunhal acusatória foi firme no sentido de prestigiar a versão restritiva, pormenorizando a dinâmica do evento e ratificando a certeza da autoria.<br>A instrução revelou que, no dia dos fatos, após o recebimento de informação dando conta que um indivíduo com determinadas características estaria traficando no "beco da escuridão", na comunidade Fronteira, conhecido antro da traficância sob o domínio da facção ADA, policiais militares para lá procederam e montaram um cerco, oportunidade em que avistaram o acusado (reincidente específico) empreendendo fuga e arremessando algo, ao notar a aproximação da guarnição. Após breve perseguição, os agentes estatais conseguiram abordar o réu e arrecadaram em seu poder cinco sacolés de cocaína, bem como localizaram, no caminho percorrido durante a fuga, um rádio comunicador sintonizado na frequência do tráfico local.  .. <br>Positivados os tópicos materialidade e autoria, resta a afirmação, em sede de imputatio juris, de que o acusado efetivamente se conduziu segundo o modelo incriminador que lhe foi atribuído (art. 33 da LD).<br>De fato, as circunstâncias do evento imputado tendem a indicar, no conjunto, a posse do material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância, dominado pela facção criminosa ADA), a delação recepcionada, a arrecadação conjunta de petrecho comumente utilizado em bocas de fumo (rádio - id. 122029598), bem como a disposição do material apreendido (cinco sacolés de cocaína), devidamente endolado para a pronta revenda (id. 122031706), sendo inviável qualquer pretensão desclassificatória.<br>Na mesma linha, igualmente absurda se tem a tese que busca a aplicação do princípio da insignificância.  .. <br>Na forma do art. 33 do CP, o regime prisional fechado deve ser mantido, considerando o volume de pena e a reincidência do réu.<br>Conforme se observa, no dia dos fatos, policiais militares procederam um cerco, tendo o paciente arremessado algo ao notar a guarnição. Posteriormente, os agentes conseguiram proceder a busca pessoal e arrecadaram cinco porções de cocaína, bem como um rádio comunicador sintonizado na frequência do tráfico local.<br>As circunstâncias da apreensão evidenciam a finalidade de comercialização ilícita, pois além das drogas encontradas, também foi encontrado rádio comunicador sintonizado na frequência do tráfico local.<br>Reconhecer de modo diferente das instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO<br>REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico de drogas na fração máxima, redimensionando a pena do agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição ou desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para uso próprio, considerando a alegação de insuficiência de provas para a configuração do crime de tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>3. A apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crime em habeas corpus é inviável, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>4. A condenação do paciente foi baseada em provas suficientes, incluindo a apreensão de quantidade razoável de pedras de crack destinadas ao comércio, confirmada por usuário detido no local.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.05.2021; STJ, AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021.<br><br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.253/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Por fim, o habeas corpus não é via adequada para apreciar pedido de desclassificação de condutas, pois requer o reexame aprofundado dos fatos e provas, vedado pelos limites do mandamus. Cito: (AgRg no HC n. 962.083/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA