DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Sonna Creative Comunicação Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 603-608):<br>Prestação de serviços. Elaboração de páginas na internet. Obrigação inadimplida. Restituição integral do valor recebido. Ação procedente. Recurso da Autora provido, prejudicado o da Ré.<br>Os embargos de declaração opostos pela Sonna Creative Comunicação Ltda. foram rejeitados (fls. 611-615).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, caput, II, e § 1º, IV, V e VI, 1.022, I e II, 11, 371 e 373, I, do CPC. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado omissões relevantes mesmo após oposição de embargos de declaração, notadamente porque o Tribunal de origem não teria esclarecido "com base em qual prova dos autos concluiu pela existência de "vícios que impedem seja mantido no ar  o website contratado  e exigiram sua substituição"" (fl. 621).<br>Requer, diante disso, a anulação do acórdão recorrido com determinação de retorno dos autos para novo julgamento.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 626).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 637).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à comprovação de vícios que impediam o website contratado de ser mantido no ar foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Não houve efetiva demonstração de que a parte teria realizado o serviço contratado, sendo que a parte agravante impediu a realização da perícia de forma direta ao deixar de apresentar o material produzido. Consignou, ainda, que a suposta prestação parcial dos serviços em nada aproveita à parte agravada, que contratou os serviços para obter um site em funcionamento, mas não o recebeu. A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 607-608):<br>Entretanto, a Ré não apenas deixou de fazer prova do cumprimento do contrato, mas também impediu que a prova pericial fosse realizada de forma direta, pois não apresentou o material produzido para que o perito judicial pudesse reconhecer que o serviço fora efetivamente prestado.<br>Acresce que os contratos de prestação de serviços de elaboração de páginas na internet não podem ser tomados por cumpridos sem que o site elaborado pelo prestador do serviço se mostre eficiente. Nada justifica impor ao contratante o pagamento de serviços que, embora se reconheça tenham sido feitos, nenhum proveito trouxeram ao consumidor. Com efeito, a elaboração parcial de um site, com vícios que impedem seja mantido no ar e exigiram sua substituição, não representa parcial cumprimento do contrato, porque para tanto tenha o contratado empregado seus esforços, antes se identifica com total inadimplemento porque o serviço não trouxe qualquer benefício ao contratante, ressalvada a hipótese de uso do programa até então desenvolvido no novo site encomendado, hipótese, neste caso, sequer aventada.<br>Assim, impõe-se a integral procedência da ação para condenar a Ré a restituir integralmente o valor recebido pelos serviços, com correção monetária contada no desembolso e juros de mora contados da citação, imputando-se exclusivamente à Ré as verbas de sucumbência, com honorários advocatícios arbitrados em 10%do valor da condenação.<br>Com efeito, verifica-se que houve manifestação expressa pelo Tribunal de origem acerca dos fundamentos para considerar que não houve o adimplemento parcial da obrigação, de modo que seria devida a restituição integral do valor cobrado.<br>Não ficou configurada, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>De toda forma, destaca-se que o Tribunal decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prestação deficitária ou incompleta não represente cumprimento parcial da obrigação quando não aproveita ao credor, configurado inadimplemento total. A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE SOFTWARE EMPRESARIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO NEGÓCIO E PEDIDO DE PERDAS E DANOS. EXECUÇÃO DA DÍVIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CUMPRIMENTO PARCIAL NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE COMO CONSECTÁRIO NATURAL. PERDAS E DANOS AFASTADOS, PORQUE NÃO COMPROVADO O NEXO CAUSAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A discussão posta em causa diz respeito ao (des)cumprimento de um contrato firmado entre UNIVERSAL e TOTVS para desenvolvimento e implementação de software para gestão empresarial integrada.<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à sua apreciação na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. A prestação deficitária ou incompleta só representa cumprimento parcial da obrigação quando aproveite o credor, do contrário, estará configurado inadimplemento total.<br>5. Uma empresa que encomenda a confecção e implementação de software para gestão integrada de suas atividades produtivas somente tem interesse em um sistema que seja efetivamente capaz de substituir, com vantagem, aquele anteriormente utilizado. Trata-se, portanto, de uma obrigação de resultado.<br>6. Se o novo sistema não cumpre sua finalidade específica, fica configurado verdadeiro inadimplemento da obrigação, e não cumprimento parcial, o que enseja o desfazimento do negócio jurídico.<br>7. O pedido de perdas e danos não pode ser acolhido, porque não comprovado o nexo causal entre a conduta inquinada e os prejuízos alegados.<br>8. O restabelecimento das partes ao estado anterior, que se impõe como consectário da resolução do contrato, impede a execução da confissão de dívida firmada em razão do mesmo negócio jurídico.<br>9. Recurso especial parcialmente provido.<br><br>(REsp n. 1.731.193/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 25/9/2020.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA