DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JEAN CHARLES FARIAS DA SILVA à decisão de fl. 886, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A intimação realizada, entretanto, encontra-se com vício.<br>O número da OAB/DF deste advogado é 69.727. Entretanto, no processo, foi inserido como 69.727/E. Infelizmente, este é um problema que ocorre por vezes com o patrono em voga - tal como no arquivo anexo, que comprova que este advogado já entrara em contato em maio de 2025 para tratar do tema, e a equipe havia informado que o problema já fora resolvido e que o "E" não seria mais adicionado. Em síntese: quando se acresce o "E" ao número, embora conste meu nome nos autos, o sistema do STJ me trata como se eu fosse um advogado distinto do processo. Observa-se através deste feito que, infelizmente, o problema não foi resolvido, de modo que o novo processo ainda foi cadastrado com o "E":<br> .. <br>Salienta-se que o número da OAB/DF deste advogado não tem "E". Essa letra significa que o inscrito na OAB é estagiário. Na verdade, sou advogado, de modo que o correto seria "69.727", sem nenhuma letra. Em todo caso, mostra-se fácil observar que o número da OAB/DF deste patrono não contém o "E":<br> .. <br>Conforme os demais processos que este patrono possui no STJ, o número correto não deve acompanhar o "E", sob pena de as intimações não serem corretamente aplicadas. Apenas para fins de exemplo:<br> .. <br>Desde as últimas autuações após este patrono comunicar o problema no mês de maio de 2025, observou-se que não houve novos agravos ou recursos especiais com o tal vício, conforme o anexo, que retrata o trecho da resposta:<br> .. <br>Sendo assim, considerando que o presente feito teve a intimação publicada sob o número de OAB/DF 69.727/E - e não 69.727 -, oficia pelo acolhimento dos Embargos para que seja sanado o referido erro, à guisa de, com efeito modificativo, reconhecer a invalidade da intimação anterior, determinar a correção do número da OAB/DF neste feito, bem como para que se reabra o prazo para juntada de procuração (fls. 888/890).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. LEANDRO BARBOSA DA CUNHA.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto, deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 883) .<br>Quanto à necessidade de indicação do número de inscrição junto à OAB, para fins de perfectibilização da intimação no diário da justiça, "a regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil não gera nulidade da intimação".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. INTIMAÇÃO. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DOS NOMES DAS PARTES E DO ADVOGADO. ARTIGO 236, § 1º, DO CPC. ALEGADA HOMONÍMIA NÃO CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL.<br>1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte ou ao interessado dos atos e termos do processo, visando a que se faça ou se abstenha de fazer algo, revelando-se indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, dados suficientes para sua identificação (artigo 236, § 1º, do CPC).<br>2. A regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda (Precedentes do STJ: REsp 1.113.196/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.09.2009, DJe 28.09.2009; AgRg no Ag 984.266/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 30.06.2008; e AgRg no REsp 1.005.971/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, DJe 05.03.2008).<br>3. Nada obstante, é certo que a existência de homonímia torna relevante o equívoco quanto ao número da inscrição na OAB, uma vez que a parte é induzida em erro, sofrendo prejuízo imputável aos serviços judiciários.<br>4. Contudo, a alegação do recorrente, no sentido da existência de advogado homônimo, não restou corroborada pelo Tribunal do origem, segundo o qual: "Em que pese o número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil do causídico que patrocina o feito estar errado, é evidente a validade do ato em que consta o nome correto e completo daquele - além do número do processo e o tipo de ação -, pois suficiente para seu real conhecimento.<br>Cumprido o requisito legal de existência de dados suficientes a permitir a inequívoca identificação, é de ser afastada a alegada nulidade da intimação. Impende ressaltar que, em consonância com os termos do art. 244, do Código de Processo Civil, só haveria invalidade se o vício existente tornasse impossível de o ato cumprir sua finalidade, ou seja, tornasse impossível ao destinatário a ciência da intimação publicada, o que, in casu, como antes mencionado, inocorreu."<br>5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.131.805/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 8/4/2010.) - Temas 285 e 286 do STJ.<br>Ainda: AgInt na PET no RMS n. 73.671/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 18.8.2025; AgRg no RCD no AREsp n. 2.712.314/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, , DJEN 13.2.2025; e, AgInt no AREsp n. 1.695.846/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.20.<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte determina que, "Compete à parte zelar pela correta representação processual no ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido, não havendo que se falar em nova intimação." (EDcl no AgInt no REsp 2072758/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 03.11.2023).<br>Registre-se que a procuração juntada à fl. 906, regulariza apenas a representação processual destes embargos, porquanto preclusa a oportunidade de regularizar o óbice de fl. 879.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA