DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 1371):<br>ACIDENTE DE TRÂNSITO Pretensões indenizatórias julgadas parcialmente procedentes Nulidade da sentença não reconhecida Colisão traseira Presunção de culpa do condutor do veículo que seguia atrás não ilidida Embriaguez do condutor réu comprovada a contento Ausência de prova que permita concluir pela culpa do condutor que seguia na frente Artigo 29, inciso II, da Lei Federal nº 9.503/97 Laudos periciais conclusivos das incapacidades causadas aos autores Esclarecimentos ou nova perícia que se tem por desnecessários, ausente a hipótese prevista no artigo 480, do Código de Processo Civil Danos material e moral corretamente reconhecidos e dimensionados Possibilidade da cumulação de indenizações dos danos moral e estético, conforme Súmula nº 387, do STJ Indenizações de dano estético fixadas em R$ 15.000,00 Indenizações de dano moral que não comportam majoração nem redução Encargos sucumbenciais corretamente distribuídos Arbitramento equitativo da verba honorária, presente a hipótese do artigo 85, § 8º, do CPC Recursos adesivos dos autores SONIA MARIA VELONI RIBEIRO, ARTHUR RIBEIRO FORNEL, SEBASTIÃO TAVARES RIBEIRO e LUIZ CARLOS FORNEL não providos, parcialmente providos a apelação do réu LUCAS DO AMARAL RIBAS e os recursos adesivos das autoras CRISTIANE HELENA VELONI RIBEIRO FORNEL e MARIA HELENA VELONI RIBEIRO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta que o acórdão recorrido violou os arts. 85, 86, 375 e 480 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de nova prova pericial; além da necessidade de redimensionamento da verba sucumbencial, haja vista que houve sucumbência recíproca; bem como ser imperiosa a redução do montante indenizatório, porquanto exorbitante.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Não colhe o recurso.<br>A respeito da tese de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de nova prova pericial, concluiu o Tribunal estadual:<br>Imperioso prestigiar neste julgamento, portanto, a conclusão a que chegaram os peritos nomeados para auxiliar o Juízo, tal como se deu na instância de origem, profissionais que atuam equidistantes dos interesses das partes litigantes e que, nos esclarecimentos prestados, responderam com superioridade as críticas formuladas pelos réus.<br>Aliás, referidas críticas são absolutamente inconsistentes, não convencendo do desacerto das conclusões adotadas pelos peritos, tampouco da necessidade de esclarecimentos ou novas perícias, pois era perfeitamente possível aos réus, ao se manifestarem sobre os laudos, instruir o juízo com maiores elementos para firmar a convicção sobre as questões técnicas debatidas, mas assim não procederam.<br>A alvitrada realização de novas perícias se justificaria apenas se a matéria não estivesse suficientemente esclarecida, tal como exige o artigo 480, do Código de Processo Civil.<br>A nova perícia só deve ser realizada quando surgem dúvidas com intensidade tal que impeçam a formação de convencimento pelo Juízo.<br>O simples fato de não ter sido favorável aos réus as conclusões periciais, ou os fatos não terem sido valorados gostariam que fossem, não são motivos suficientes a justificar a produção de nova prova pericial.<br>Daí porque não há se falar em obtenção de esclarecimentos ou realização de nova perícia.<br>Cabe a observação de que a alegação sobre ter sido, o assistente técnico indicado pelo réu, privado do exame de radiografias a que teve acesso o perito do juízo, ou a outros documentos médicos, não pode autorizar a realização de nova perícia, sobretudo porque o assistente não procurou diligenciar, como feito pelo perito judicial, em busca de informações para confecção do seu laudo crítico.<br>De qualquer modo, nada foi concedido na sentença em prol dos autores, a pretexto de pensionamento por conta de incapacidade resultante do acidente, de modo que, por mais esta razão, não se entrevê a necessidade de maior dilação probatória de índole técnica (fls. 1377-1378)<br>Com efeito, o juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, de modo que, estando convencido da suficiência do acervo probatório, o indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa.<br>Desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem acerca da suficiência das provas para julgar os pedidos contidos na petição inicial exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PACTUAÇÃO DO IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPLICA ILEGALIDADE POR SI SÓ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa.<br>2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.<br>(AgRg no REsp 1217531/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.5.2015, DJe 19.5.2015).<br>4. O Tribunal de origem entendeu que a previsão do índice de correção monetária pelo IGP-M não foi abusiva, já que expressamente estipulado no contrato firmado entre as partes.<br>5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifou-se.)<br>Outrossim, no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, esta Corte Superior entende que a revisão do grau de decaimento das partes exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. A reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que avalia o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.182/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024 - grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.259.976/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023 - grifou-se)<br>Por fim, cediço no STJ que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, o que, a meu ver, não é o caso dos autos.<br>Foi com base nas provas e particularidades constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela razoabilidade dos valores de R$ 80.000,00 à autora Maria Helena, R$ 100.000,00 à autora Cristiane, R$ 50.000,00 aos autores Arthur Ribeiro Fornel e Sebastião Tavares Ribeiro, e R$ 20.000,00 ao autor Luiz Carlos Fornel, arbitrados a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos suportados em decorrência do acidente automobilístico em questão.<br>Dessa forma, a acolhida da pretensão do recurso especial demandaria, novamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.176/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.329.077/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Destarte, na espécie, observo que os valores indenizatórios supramencionados fixados pelo Tribunal local encontram-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando, pois, a excepcional intervenção deste Tribunal para revê-lo.<br>Nesse aspecto, portanto, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA