DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pela União (Fazenda Nacional) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 191-192):<br>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS. COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. OPERAÇÕES DE VENDA DESTINADAS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS EM SEUS LIMITES GEOGRÁFICOS. MERCADORIA NACIONAL E NACIONALIZADA. SIMPLES NACIONAL.<br>1. A tese jurídica controvertida de definir se o PIS e a COFINS incidem sobre receitas decorrentes das operações de venda de mercadorias nacional realizadas a pessoas físicas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema Repetitivo 1.239, pendente ainda de julgamento, com decreto de suspensão nacional tão só dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância que versem essa matéria, de modo que, até lá, deve prevalecer a orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional no sentido de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para os efeitos fiscais, não comportando incidência da contribuição para o PIS nem da COFINS as receitas advindas da venda de mercadorias de origem nacional, independentemente de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos seus limites geográficos.<br>2. Inteligência que, na linha da jurisprudência da Corte, também alcança as operações de venda de mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente a consumo interno naquela área de livre comércio.<br>3. De outro lado, tratando-se de operações equiparadas a exportação, o benefício fiscal alcança também os optantes pelo regime tributário diferenciado do Simples Nacional, em virtude do entendimento vinculante enunciado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, no sentido de que as imunidades tributárias previstas nos artigos 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional (Tema 207).<br>4. Cuidando-se de ação de segurança, é da jurisprudência uniforme da Suprema Corte, enunciada nas súmulas 269 e 271, a inteligência de que a impetração não pode ser substitutiva da ação de cobrança, nem produzir efeitos patrimoniais pretéritos, firmando-se, outrossim, no Tema 1.262 da repercussão geral, tese jurídica de ser inadmissível restituição administrativa de indébito, quando reconhecido na via judicial, impondo-se, aqui, observância obrigatória ao regime constitucional de precatórios.<br>5. Sentença que se encontra em harmonia com tais entendimentos.<br>6. Recurso de apelação e remessa oficial não providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 164-168).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando omissão quanto aos dispositivos legais que impedem a exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, de receitas derivadas das operações de venda de mercadorias nacionalizadas a pessoas físicas, e requereu o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação dos embargos declaratórios (e-STJ, fl. 183).<br>Sustentou ofensa aos arts. 2º, § 1º, da Lei 10.996/2004 e 5º-A da Lei 10.865/2004, defendendo que a redução a 0 (zero) das alíquotas de PIS/COFINS se limita a operações envolvendo pessoas jurídicas e a receitas de comercialização de insumos para industrialização na Zona Franca de Manaus, não alcançando vendas a pessoas físicas nem prestação de serviços (e-STJ, fls. 184-185).<br>Apontou violação do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, argumentando inexistir previsão legal para isenção de PIS/COFINS em vendas de mercadorias nacionalizadas, pois a equiparação à exportação restringe-se a mercadorias de origem nacional; afirmou, ainda, a necessidade de interpretação literal de isenções (art. 111, II, do Código Tributário Nacional), a limitação constitucional à concessão de incentivos fiscais (art. 150, § 6º, da Constituição Federal), e a distinção normativa entre bens nacionais e estrangeiros (art. 3º do Decreto-Lei 288/1967), destacando que a isenção nas importações refere-se apenas ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (e-STJ, fls. 185-187).<br>Requereu o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.239/STJ (e-STJ, fls. 182-183).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 191-193).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Conhecido o agravo. Passa-se, portanto, ao exame do recurso especial.<br>De forma preliminar, destaca-se que já houve a fixação da tese em relação ao Tema 1.239/STJ e, desse modo, foi definido no REsp 2.093.050/AM no julgamento de 11/06/2025, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria que: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus".<br>Veja-se que até mesmo o Supremo Tribunal Federal afirmou no Tema 1.363 que "é infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e de Cofins sobre as receitas de prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus", afastando sua competência para analisar o mérito; sendo, portanto, o Superior Tribunal de Justiça a Corte competente para tanto. Assim, com o exaurimento da discussão nesta Corte Superior, configura-se a pacificação sobre o assunto nas instâncias ordinárias e extraordinárias.<br>Por conseguinte, não persiste a necessidade de sobrestamento dos processos relacionados à matéria, inclusive da presente demanda, pois não se verifica mais risco à segurança jurídica.<br>Ademais, a outra preliminar arguida, sobre a omissão do acórdão recorrido não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, assim, a invocação dos arts. 489 e 1.022 do CPC é mero inconformismo da parte recorrente com o entendimento do tribunal de origem. Entretanto, não houve omissão no presente caso pelo não enfrentamento individual de cada dispositivo legal levantado - que segundo a tese do recurso poderiam impedir a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS - e nesse sentido, já é firme no STJ que:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.759.027/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgamento 28/05/2025, DJEN 04/06/2025).<br>Ademais, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.239 no seguinte sentido:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região.<br>2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.<br>3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área.<br>4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca.<br>5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."<br>6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.<br>8. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) - sem grifo no original.<br>Em suma, foi fixada, no referido julgamento, a tese acima destacada. Em razão disso, seguindo a orientação desta Corte Superior, definiu o tribunal a quo (e-STJ, fl. 138):<br>A tese jurídica controvertida de definir se o PIS e a COFINS incidem sobre receitas decorrentes das operações de venda de mercadoria nacional realizadas a pessoas físicas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema Repetitivo 1.239, pendente ainda de julgamento, com decreto de suspensão nacional tão só dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância que versem a matéria, de modo que, até lá, deve prevalecer a orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional no sentido de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para os efeitos fiscais, não comportando incidência da contribuição para o PIS nem da COFINS as receitas advindas da venda de mercadorias de origem nacional, independentemente de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos seus limites geográficos, sendo também de nossa jurisprudência a posição de que o benefício fiscal estende-se aos valores recebidos pela prestação de serviços na localidade.<br>Consequentemente, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência recentemente pacificada no Superior Tribunal de Justiça, esbarrando no óbice da Súmula 83/STJ, sendo plenamente aplicável a recursos especiais baseados na alínea a do art. 105, III da CF:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.788.041/CE, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgamento 21/05/2025, DJEN 26/05/2025) - sem grifo no original.<br>Ante o exposto, conheço d o agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.239/STJ. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 1.022, CPC. NÃO OCORRÊNCIA . CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.