DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIA REGINA ALEXANDRE e LUIZ ALEXANDRE JÚNIOR contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 595):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA EM FAVOR DO EXECUTADO ORIGINÁRIO QUE FALECEU - FALTA DE INTERESSE RECURSAL DOS HERDEIROS AGRAVANTES - inexistência de decisão ainda no que concerne à manutenção da impenhorabilidade do imóvel determinação de comprovação de que o aluguel recebido pela locação do imóvel transmitido "causa mortis" é usado para a subsistência dos agravantes, para que a questão seja apreciada - insurgência recursal prematura - falta de interesse recursal quanto ao tópico agravo não conhecido no ponto.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FALECIMENTO DO EXECUTADO LUIZ ALEXANDRE INCLUSÃO DOS AGRAVANTES HERDEIROS NO POLO PASSIVO CABIMENTO insurgência em face da decisão pela qual foi rejeitado o pedido de exclusão dos agravantes do polo passivo existência inequívoca de herança, com escritura de inventário nos autos responsabilidade pelo débito limitada às forças da herança herdeiros, que devem figurar no polo passivo da execução pois demonstrado efetivamente que já houve a regularização quanto à transmissão de bem "causa mortis" deixado pelo executado falecido inteligência dos arts. 75, § 1º, 110, 313, §§ 1º e 2º e 796 do CPC e 1.997 do Código Civil decisão mantida no ponto<br>Resultado: agravo desprovido na parte conhecida.<br>Os embargos de declaração opostos por CLÁUDIA REGINA ALEXANDRE e LUIZ ALEXANDRE JÚNIOR foram rejeitados (fls. 618-621).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 1º da Lei 8.009/1990, 1.022, II, e 489, IV e VI, do Código de Processo Civil.<br>Sustentam a violação do art. 1º da Lei 8.009/1990 e a aplicação da Súmula 486/STJ, para reconhecer a impenhorabilidade do único imóvel residencial, ainda que locado a terceiros, desde que a renda seja revertida à subsistência ou moradia da família.<br>Afirmam que o acórdão recorrido não conheceu do agravo por suposta falta de interesse em recorrer, embora haja determinação judicial que indeferiu a impenhorabilidade ao exigir comprovação econômica indevida.<br>Aduzem violação dos arts. 1.022, II, e 489, IV e VI, do Código de Processo Civil, por omissão e ausência de fundamentação quanto ao interesse em recorrer e à legitimidade dos recorrentes para o polo passivo, asseverando que o acórdão dos embargos rejeitou, genericamente, pontos relevantes capazes de infirmar a conclusão, sem enfrentar a aplicação da Súmula 486/STJ e sem analisar adequadamente a ilegitimidade em razão da impenhorabilidade do bem.<br>Apontam, ainda, divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 1º da Lei 8.009/1990 e da Súmula 486/STJ sobre a impenhorabilidade de imóvel único locado a terceiros com renda revertida à subsistência ou moradia.<br>Nilton Neves Júnior apresentou contrarrazões (fls. 648-669).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 670-673).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante, relativas à legitimidade dos recorrentes para o polo passivo, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 598-600):<br>No que concerne à ordem de exibição dos documentos, não há ainda interesse recursal. Sobre o ponto, foi apenas determinado que os agravantes apresentassem documentos a serem analisados pelo i. Magistrado "a quo". Só depois é que será deferido ou indeferido o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel com relação aos herdeiros, agora proprietários.<br>Sem decisão acerca da impenhorabilidade requerida, patente a falta de interesse recursal dos agravantes no ponto. Corolário, quanto ao tópico, o recurso não é conhecido.<br>Com relação à questão remanescente - a legitimidade dos agravantes para figurarem no polo passivo da execução -, o agravo não comporta provimento.<br>Depreende-se dos autos que a execução de título extrajudicial foi ajuizada pelo agravado em face de Luiz Alexandre. Informado o falecimento do executado, foi requerida a inclusão dos herdeiros, ora agravantes, no polo passivo do feito. O pedido foi deferido.<br>Não há ilegitimidade passiva dos agravantes.<br>Cediço que a responsabilidade dos sucessores pelo débito está limitada às forças da herança transmitida (art. 1.997 do Código Civil). Não havendo bens a se transmitir, não há como se exigir o cumprimento da obrigação, seja de que espécie for. Se a obrigação é de pagamento, a dívida na prática se extingue.<br>No caso em tela, contudo, houve a transmissão de bens. Consta dos autos a escritura de inventário de Luiz Alexandre (fls. 1.251/1.256 dos autos de origem), segundo a qual os agravantes herdaram do falecido fiador 50% do imóvel situado na Rua Arquitas, nº 47, Taboão da Serra, na base de 25% para cada um.<br>Como já houve a regularização da transmissão da herança, os herdeiros podiam ser colocados diretamente no polo passivo da execução, como determinado, conforme inteligência dos arts. 75, § 1º, 110, 313, §§ 1º e 2º e 796 do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Extrai-se da interpretação dos referidos dispositivos legais que como já foi efetivada a partilha do patrimônio deixado pelo falecido - demonstrado que os herdeiros receberam 50% do referido imóvel a título de quinhão hereditário -, eles podem figurar diretamente no polo passivo da execução.<br>Assim, pelos motivos alinhavados, mantém-se a decisão recorrida quanto ao indeferimento da alegada ilegitimidade de parte dos agravantes.<br>Relativamente a impenhorabilidade do imóvel, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à falta de interesse em recorrer , demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA