DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FABRICIO LISBOA DA COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 99-100):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. SÚMULA 519 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aplicou o regime de precatórios à NOVACAP para cumprimento de sentença, bem como afastou a condenação da segunda agravada ao pagamento de honorários advocatícios, com base na Súmula 519 do STJ. A agravante busca o afastamento do regime de precatórios, argumentando que a NOVACAP opera com fins lucrativos e em regime de concorrência, não devendo ser equiparada à Fazenda Pública. Ademais, requer a condenação da segunda agravada ao pagamento de honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Questões em discussão: (i) definir se a NOVACAP deve ser submetida ao regime de precatórios para o pagamento de suas obrigações; e (ii) determinar se a segunda agravada, Santa Maria Empreendimentos Imobiliários, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, aplica-se às entidades de direito público interno para o pagamento de dívidas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 949/DF, firmou entendimento de que a NOVACAP, empresa pública que presta serviço público essencial e não atua em regime de concorrência, deve submeter-se ao regime de precatórios, com efeitos erga omnes e vinculantes.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora o entendimento de que a NOVACAP deve observar o regime de precatórios, conforme acórdãos proferidos no AREsp 1.713.544/DF e no AgInt nos EDcl no REsp 2.118.176/DF, que consolidam o entendimento de que empresas públicas que não operam com fins lucrativos ou em regime concorrencial sujeitam-se ao regime da Fazenda Pública para pagamento de suas dívidas.<br>5. Quanto à condenação de honorários advocatícios, a Súmula 519 do STJ dispõe que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios. A jurisprudência desta Corte, conforme precedentes da 2ª Turma Cível, reconhece o caráter imperativo da observância dos enunciados sumulares dos tribunais superiores em matéria infraconstitucional, como preconizado pelo art. 927, inciso IV, do CPC.<br>6. O cumprimento dos artigos 926 e 927 do CPC reforça o dever dos tribunais de uniformizar e manter a jurisprudência estável e coerente, garantindo segurança jurídica e previsibilidade nas decisões judiciais. A aplicação da Súmula 519 do STJ assegura que as decisões estejam em consonância com a jurisprudência dominante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:<br>1. A NOVACAP, enquanto empresa pública que presta serviço essencial, sem fins lucrativos e não concorrencial, sujeita-se ao regime de precatórios para pagamento de suas obrigações.<br>2. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios, conforme a Súmula 519 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 100; CPC, arts. 523, 926 e 927; Lei 9.882/1999, art. 10, § 3º; Súmula 519 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada : STF, ADPF 949/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 04.09.2023; STF, RE 922.144-MG, Tema 865, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.118.176/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.05.2024.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 136-148).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 173-203), o recorrente pleiteia a admissibilidade do recurso para fins de aplicação da regra do art. 1036 do CPC. Aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão seria omisso a respeito de fundamentos relacionados aos honorários sucumbenciais, à ausência de prerrogativa da NOVACAP para realizar pagamentos por meio de precatórios e à jurisprudência do STF sobre o art. 5º, XXIV, da CF.<br>Alega que a decisão recorrida violou os arts. 493 e 523 do CPC e o art. 3º da Lei nº 13.303/2016, ante a afronta direta ao regime de pagamento por precatórios e a adequação do caso ao Tema 865 do STF, haja vista que a ADPF 949/DF somente seria aplicável às empresas públicas sem fins lucrativos e não concorrenciais, sendo que a NOVACAP, ora recorrida, teria finalidade lucrativa, com política de distribuição de lucros/dividendos e atuação concorrencial.<br>Por fim, sustenta que teria ocorrido violação ao art. 85, caput, §§ 1º e 2º, IV, do CPC, uma vez que, com base na Súmula 519/STJ, o Tribunal de origem deixou de fixar honorários advocatícios em desfavor da recorrida SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., na qualidade de terceira interessada, pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença.<br>As contrarrazões foram apresentadas pela NOVACAP (e-STJ, fls. 247-249).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 255-257).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito de suposta violação ao art. 1.022 do CPC, vale mencionar que o referido dispositivo prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No caso, o recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão seria omisso a respeito de fundamentos relacionados aos honorários sucumbenciais, à ausência de prerrogativa da NOVACAP para realizar pagamentos por meio de precatórios e à jurisprudência do STF sobre o art. 5º, XXIV, da CF.<br>Todavia, observa-se na decisão recorrida que o Tribunal de origem enfrentou tanto a adoção do regime de precatórios pela recorrida no caso concreto, em consonância com o entendimento do STF, quanto a questão relativa aos honorários advocatícios. Veja-se (e-STJ, fls. 88-97):<br>1. DO REGIME DE PRECATÓRIOS<br>Conforme o art. 100 da Constituição Federal, o pagamento de dívida pelas entidades de direito público interno ocorre por precatório.<br>Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual realizada de 25 de agosto a 1º de setembro de 2023, decidiram por unanimidade determinar a submissão da NOVACAP ao regime constitucional dos precatórios na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949/DF transitada em julgado no dia 21/8/2024 sem modulação de efeitos. Confira-se:<br>(..)<br>Para o STF, violam a sistemática de precatórios, versada no art. 100 da Constituição Federal, as decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio do patrimônio da NOVACAP para pagamento de seus débitos, salvo quando ocorre preterição da ordem de pagamentos dos precatórios; e se inexistente alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito (CF, art. 100, § 6º; e ADCT, art. 78, § 4º).<br>Restou consignado no voto do Relator da ADPF 949/DF que a NOVACAP não desenvolve atividade econômica em regime de concorrência ou voltada ao lucro. Confira-se trechos do voto:<br>(..)<br>Argumentos semelhantes aos utilizados neste Agravo de Instrumento foram levados pelo advogado da Agravante ao STF. Veja trecho do acórdão dos embargos de declaração da ADPF 949/DF:<br>(..)<br>O advogado da agravante requereu ao STF a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, a fim de que alcançasse apenas pronunciamentos transitados em julgado antes de 17 de abril de 2020. Alternativamente, requereu que se excluíssem dos efeitos do acórdão a sentença da ação de desapropriação indireta nº 2003.01.1.086547-2, em tramitação na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, e os respectivos processos de cumprimentos de sentença. Subsidiariamente, fosse afastado do alcance da decisão os valores recebidos pela NOVACAP em decorrência das atividades listadas.<br>O STF não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Relator Kássio Nunes Marques, no sentido que a pessoa física carece de legitimidade para formalizar recurso em face de decisão em processos relativos ao controle concentrado de constitucionalidade.<br>A ADPF 949/DF transitou em julgado em 21/8/2024. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem precedente de 2024 submetendo a NOVACAP ao regime de precatórios.<br>O STJ reformou acórdão desta Corte de Justiça de forma monocrática e determinou submeter a agravada NOVACAP ao regime de precatório no cumprimento de sentença decorrente da Ação nº 2003.01.1.086547-2 (P Je nº 0046026-37.2003.8.07.0016). Confira-se a ementa do acórdão que manteve a decisão monocrática do Ministro Relator:<br>(..)<br>A agravada NOVACAP é empresa pública constituída na forma de sociedade por ações, com capital social sob o domínio da União e do Distrito Federal, criada pela Lei Federal 2.874, de 19 de setembro de 1956, com as alterações promovidas pela Lei 5.861, de 12 de dezembro de 1972.<br>O art. 1º da Lei 5.861/72 prevê que a NOVACAP terá por objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas.<br>No caso, verifica-se que o cumprimento de sentença nº 0714671-92.2022.8.07.0018 é decorrente da ação nº 2003.01.1.086547-2 (P Je nº 0046026-37.2003.8.07.0016), em que o advogado do agravante apresentou a petição/STF 109.789/2023 na ADP 949/DF para modular os efeitos da decisão do STF, porém sem êxito.<br>O julgamento das ações de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) produz efeitos e vinculante (art. 10, §erga omnes 3º, Lei 9.882/1999). Assim, correta a decisão agravada ao aplicar ao caso o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949/DF que já teve trânsito em julgado em 21/8/2024, sem modulação de efeitos.<br>O agravante requer a incidência do Tema 865/STF ao caso.<br>(..)<br>A tese do Tema 865/STF, julgado em 19/10/2023, não se adequa à situação destes autos, pois aqui se pleiteia o pagamento integral da cota parte da indenização e não a complementação de indenização prevista no precedente.<br>Ademais, o STF limitou a eficácia temporal da decisão do Tema 865 para que as teses fixadas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial.<br>Diante das provas e da análise dos autos de origem, verifico que a agravada se submete ao regime de precatórios.<br>2. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 519 DO STJ<br>Em análise ao processo de origem, verifica-se que a decisão recorrida (ID origem 212869095) declara não ter condenado a empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência do não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, por observância ao teor da súmula 519 do STJ.<br>O CPC preconiza, em seu artigo 926, que "os tribunais devem . uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente"<br>De igual modo, o artigo 927, inciso IV, do mesmo diploma legal dispõe sobre o dever de os juízes e tribunais observarem os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional, sendo esta última hipótese aplicada ao caso em análise.<br>Assim, o cumprimento dos artigos 926 e 927 do CPC reforça o dever dos tribunais de manter uma jurisprudência uniforme e coerente, com o propósito de assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais. Ao respeitar os enunciados sumulares dos tribunais superiores, especialmente em matéria infraconstitucional, como prevê o artigo 927, inciso IV, evita-se divergências interpretativas que poderiam comprometer a integridade do sistema jurídico.<br>No presente caso, a aplicação da súmula 519 do STJ ilustra esse dever de observância e respeito aos entendimentos consolidados, de forma a garantir que as decisões se mantenham em consonância com a jurisprudência dominante, promovendo maior estabilidade e integridade na prestação jurisdicional.<br>(..)<br>Deste modo, à luz do entendimento consolidado na súmula 519 do STJ, não é possível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Com efeito, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, nego provimento ao recurso especial nesse ponto.<br>Lado outro, acerca da questão envolvendo o pagamento por meio de precatório, a Súmula 83/STJ enuncia que não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Sobre o assunto, a jurisprudência do STJ, a seguir transcrita, é no sentido de que "a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos", a exemplo da NOVACAP:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO COM A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RITO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão proferida no curso do cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito. No Tribunal a quo, o agravo foi desprovido.<br>II - O acórdão do Tribunal de origem está em dissonância com entendimento desta Corte, como se pode constatar. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AREsp n. 1.713.544/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.704/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.<br>III - Acerca do tema, ainda, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para a satisfação de seus débitos. Nesse sentido: ADPF n. 524 MC-Ref, relator Edson Fachin, relator p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, Processo eletrônico DJe-277 Divulg 20-11-2020 Public 23-11-2020 e E 627242 AgR, relator Marco Aurélio, relator p/ acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, Processo eletrônico DJe-110 Divulg 24-05-2017 Public 25-05-2017.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão hostilizado, admitir a execução pelo rito do precatório.<br>V - Agravo interno improvido.<br><br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.118.176/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA. RITO DO PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STF E DO STF.<br>I - Na instância de origem, a parte ora recorrente interpôs agravo contra a decisão que, na fase de execução, fixou o montante devido em R$ 1.647.225,34 (um milhão seiscentos e quarenta e sete mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), em dezembro de 2018, acrescido de 10% a título de multa e honorários advocatícios.<br>II - A controvérsia está centrada no fato de que à NOVACAP deve ser assegurada a execução pela via do precatório. Trata-se de empresa pública do Distrito Federal que tem por "objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas." (art. 1º da Lei n. 5.861/1972).<br>III - O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que na hipótese de a empresa pública prestar serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, deve se sujeitar ao regime de precatórios para a satisfação de seus débitos.<br>IV - Precedente também desta Corte: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.704/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.<br>V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, acolhendo a impugnação da NOVACAP, assegurando-lhe a execução pelo rito do precatório, prejudicada, assim, a análise das demais alegações recursais.<br><br>(AREsp n. 1.713.544/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>Na espécie, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de submissão do débito da NOVACAP ao regime de precatórios. Para tanto, fundamentou que o caso concreto está em consonância com o que foi definido pelo STF por ocasião do julgamento da ADPF 949/DF, e que o Tema 865/STF, invocado pelo recorrente, não se adequa à situação dos autos. Confira-se (e-STJ, fls. 78-83):<br>1. DO REGIME DE PRECATÓRIOS<br>Conforme o art. 100 da Constituição Federal, o pagamento de dívida pelas entidades de direito público interno ocorre por precatório.<br>Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual realizada de 25 de agosto a 1º de setembro de 2023, decidiram por unanimidade determinar a submissão da NOVACAP ao regime constitucional dos precatórios na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949/DF transitada em julgado no dia 21/8/2024 sem modulação de efeitos.<br>(..)<br>Para o STF, violam a sistemática de precatórios, versada no art. 100 da Constituição Federal, as decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio do patrimônio da NOVACAP para pagamento de seus débitos, salvo quando ocorre preterição da ordem de pagamentos dos precatórios; e se inexistente alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito (CF, art. 100, § 6º; e ADCT, art. 78, § 4º).<br>Restou consignado no voto do Relator da ADPF 949/DF que a NOVACAP não desenvolve atividade econômica em regime de concorrência ou voltada ao lucro.<br>(..)<br>Argumentos semelhantes aos utilizados neste Agravo de Instrumento foram levados pelo advogado da Agravante ao STF. Veja trecho do acórdão dos embargos de declaração da ADPF 949/DF:<br>(..)<br>O advogado da agravante requereu ao STF a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, a fim de que alcançasse apenas pronunciamentos transitados em julgado antes de 17 de abril de 2020. Alternativamente, requereu que se excluíssem dos efeitos do acórdão a sentença da ação de desapropriação indireta nº 2003.01.1.086547-2, em tramitação na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, e os respectivos processos de cumprimentos de sentença. Subsidiariamente, fosse afastado do alcance da decisão os valores recebidos pela NOVACAP em decorrência das atividades listadas.<br>O STF não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Relator Kássio Nunes Marques, no sentido que a pessoa física carece de legitimidade para formalizar recurso em face de decisão em processos relativos ao controle concentrado de constitucionalidade.<br>A ADPF 949/DF transitou em julgado em 21/8/2024.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem precedente de 2024 submetendo a NOVACAP ao regime de precatórios. O STJ reformou acórdão desta Corte de Justiça de forma monocrática e determinou submeter a agravada NOVACAP ao regime de precatório no cumprimento de sentença decorrente da Ação nº 2003.01.1.086547-2 (P Je nº 0046026-37.2003.8.07.0016). Confira-se a ementa do acórdão que manteve a decisão monocrática do Ministro Relator: (..)<br>A agravada NOVACAP é empresa pública constituída na forma de sociedade por ações, com capital social sob o domínio da União e do Distrito Federal, criada pela Lei Federal 2.874, de 19 de setembro de 1956, com as alterações promovidas pela Lei 5.861, de 12 de dezembro de 1972.<br>O art. 1º da Lei 5.861/72 prevê que a NOVACAP terá por objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas.<br>No caso, verifica-se que o cumprimento de sentença nº 0714671-92.2022.8.07.0018 é decorrente da ação nº 2003.01.1.086547-2 (P Je nº 0046026-37.2003.8.07.0016), em que o advogado do agravante apresentou a petição/STF 109.789/2023 na ADP 949/DF para modular os efeitos da decisão do STF, porém sem êxito.<br>O julgamento das ações de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) produz efeitos e vinculante (art. 10, §erga omnes 3º, Lei 9.882/1999). Assim, correta a decisão agravada ao aplicar ao caso o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949/DF que já teve trânsito em julgado em 21/8/2024, sem modulação de efeitos.<br>O agravante requer a incidência do Tema 865/STF ao caso.<br>(..)<br>A tese do Tema 865/STF, julgado em 19/10/2023, não se adequa à situação destes autos, pois aqui se pleiteia o pagamento integral da cota parte da indenização e não a complementação de indenização prevista no precedente.<br>Ademais, o STF limitou a eficácia temporal da decisão do Tema 865 para que as teses fixadas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial.<br>Diante das provas e da análise dos autos de origem, verifico que a agravada se submete ao regime de precatórios.<br>Por certo, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Tribunal a respeito da submissão da NOVACAP ao regime de precatórios, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ e, com isso, deve ser negado provimento ao recurso nesse ponto.<br>Ademais, a análise de uma suposta distinção entre a decisão do STF na ADPF 949/DF, invocada pelo acórdão recorrido, e o Tema 865/STF apontado pelo recorrente, exige a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Por essa razão, o recurso especial não deve ser conhecido nesse aspecto.<br>Noutro giro, em relação aos honorários advocatícios pleiteados pelo recorrente, segundo exposto, a Súmula 83/STJ regula que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Nesse contexto, a Súmula 519/STJ enuncia que, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".<br>Além disso, este Tribunal firmou no Tema Repetitivo 408 a seguinte tese: "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença".<br>No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de fixar honorários advocatícios em favor do recorrente, com base na Súmula 519/STJ, uma vez que não cabível essa verba sucumbencial na hipótese de rejeição de cumprimento de sentença, ainda que envolvendo terceiro interessado. Veja-se (e-STJ, fls. 83-86):<br>Em análise ao processo de origem, verifica-se que a decisão recorrida (ID origem 212869095) declara não ter condenado a empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência do não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, por observância ao teor da súmula 519 do STJ.<br>(..)<br>No presente caso, a aplicação da súmula 519 do STJ ilustra esse dever de observância e respeito aos entendimentos consolidados, de forma a garantir que as decisões se mantenham em consonância com a jurisprudência dominante, promovendo maior estabilidade e integridade na prestação jurisdicional.<br>Sobre o tema, o STJ aprovou o enunciado 519 de sua súmula com a seguinte redação: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de . sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".<br>(..)<br>Deste modo, à luz do entendimento consolidado na súmula 519 do STJ, não é possível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Nessa esteira, verifica-se que o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento deste Tribunal firmado em súmula e em tema repetitivo, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, a qual impede o provimento do recurso especial nesse ponto.<br>P or decorrência lógica, não há que se falar em admissibilidade do recurso para fins de aplicação da regra do art. 1036 do CPC, seja porque essa providência parte do próprio Tribunal, seja porque o recurso foi desprovido na matéria pretendida.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 519 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 408/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.