DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GIOVANE PEDRO FORTES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.473):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALEGADO ERRO MÉDICO. ÓBITO DA FILHA DO AUTOR, POR PARALISIA CEREBRAL, IMPUTADO À CONDUTA CULPOSA DA EQUIPE MÉDICA QUE ATUOU NO PARTO DELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. AVENTADA PRESCRIÇÃO. SUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DA SUA EXTENSÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DAS LESÕES NEUROLÓGICAS PERMANENTES LOGO APÓS O NASCIMENTO DA INFANTE. MANEJO DA AÇÃO QUANDO DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRESCRITA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. DEMAIS RECLAMOS PREJUDICADOS. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E PROVIDO, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. RECURSOS DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA E DO AUTOR PREJUDICADOS.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 189 do Código Civil e do art. 1º do Decreto 20.910/1932, argumentando que o feito não está prescrito, pois "a pretensão de indenização por danos morais decorrentes da morte da menina tem como marco inicial o óbito e não a data da falha médica (data do parto)" (e-STJ fl. 1.498).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.530/1.535 e 1.537/1.549 .<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.552/1.553).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.561/1.577), é o caso de examinar o recurso especial.<br>No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença para reconhecer a ocorrência da prescrição e para declarar a improcedência da demanda indenizatória, nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.470/1.472 ):<br>Alega o Estado apelante que, ao contrário do que entendeu o magistrado sentenciante, a pretensão indenizatória encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ao argumento de que a ciência do autor/recorrido acerca dos danos sofridos por sua filha no parto se deu no ano de 2015, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 2023.<br>Razão lhe assiste, adianto.<br>O prazo prescricional a ser observado nas demandas aforadas contra a Fazenda Pública é, em regra, aquele previsto do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que estabelece que, independentemente da natureza do crédito, todo direito ou ação prescreve em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, discute-se a (in)ocorrência de erro médico atribuído aos profissionais de saúde vinculados ao Hospital Regional do Oeste, administrado pela Associação Hospitalar Leonir Vargas Ferreira, ocorrido durante o parto da infante Isabelly Silva Fortes, filha do requerente, realizado em 07/05/2015, e que, em seguida a ele, apresentou sequelas neurológicas permanentes, vindo a falecer aos sete anos de idade, em 10/06/2022.<br>Segundo relatado na exordial, a conduta negligente e o péssimo atendimento prestado pelos requeridos culminou nas sequelas sofridas pela filha do demandante - paralisia cerebral, microcefalia e epilepsia -, já que todo o procedimento do parto não foi cercado do cuidado e diligência que a situação exigia.<br>Por tais razões, Giovane Pedro Fortes busca a reparação pela perda prematura de sua filha, a qual atribui ao agravamento das patologias/sequelas que lhe foram provocadas pelo suposto erro médico na ocasião do seu nascimento.<br>Com efeito, ainda que o óbito da filha do autor tenha ocorrido apenas em 2022, este não pode ser considerado como o marco inicial da prescrição. Isso porque, a partir da narrativa da própria inicial, deve ser sopesado o fato de que o demandante teve ciência dos danos suportados por sua filha ao tempo de seu parto, em 2015, tendo em vista que as lesões neurológicas permanentes e incuráveis que culminaram no falecimento da infante foram diagnosticadas logo após seu nascimento.<br>A propósito, releva notar que a menor e sua genitora ajuizaram, no ano de 2016, ação indenizatória pelos danos ocorridos no parto (autos n. 0310348-48.2016.8.24.0018), a qual restou julgada procedente.<br>Assim, considerando que o ato ilícito atribuído aos réus - qual seja, suposta negligência médica no parto da filha do autor - ocorreu no ano de 2015, e tendo sido protocolada a presente demanda apenas no dia 24/04/2023, nesta data já havia transcorrido o prazo quinquenal.<br>Portanto, a pretensão do autor restou fulminada pelo instituto da prescrição, eis que transcorrido lapso prescricional superior a cinco anos entre a data da ciência dos danos (2015) e o manejo da ação (2023).<br>Logo, impõe-se o provimento do recurso do Estado de Santa Catarina, para extinguir o feito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), restando prejudicada a análise das demais teses trazidas com o apelo.<br>Com base nessas considerações, proferir entendimento diverso, conforme pretendido, acerca do termo inicial prescricional, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A propósito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A INSETICIDA. DDT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.023/STJ. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que o início do prazo prescricional seria a data da ciência inequívoca do dano e que teriam sido preenchidos os requisitos para a caracterização do dano moral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.185.608/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS COM MORATÓRIOS. DEVIDA APENAS PARA SITUAÇÕES HAVIDAS ANTES DE 12/1/2000. ENTENDIMENTO DA PET 12.344/DF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>4. A análise do termo inicial da prescrição, no caso concreto, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br> .. <br>6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.749/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA