DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 583):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-DELEGADO. DECLARAÇÃO DA PERDA DO CARGO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por ex- Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo em que questiona a aplicação da pena de cassação de sua aposentadoria, aplicada pelo Governador do Estado de São Paulo, em virtude de decisão transitada em julgado proferida em ação civil de improbidade administrativa em que se declarou a perda de seu cargo.<br>2. Segundo entendimento desta Corte, as instâncias administrativa, cível e penal são independentes entre si. Em se tratando de penalidades de distintas naturezas, ainda que originadas de um mesmo fato, persiste a viabilidade de apuração em cada uma das instâncias, não havendo que se falar em bis in idem. No presente caso, a aplicação da pena de cassação da aposentadoria do recorrente foi apenas o cumprimento expresso da decisão judicial proferida na ação de improbidade administrativa, em que houve a declaração da perda da função pública. A pena de suspensão de 90 dias, por sua vez, deu-se em razão da condenação por falta funcional na esfera administrativa. Logo, não está configurado o bis in idem na espécie.<br>3. A Primeira Seção do STJ, seguindo diretriz traçada pelo Supremo Tribunal Federal, adequou o seu entendimento pela legalidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria nos casos em que há declaração da perda do cargo em ação de improbidade administrativa em razão da aposentadoria superveniente do agente público, ainda que ausente a previsão na Lei 8.429/1992, não havendo falar em violação à coisa julgada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 624-628).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 2º, 5º, XXXVI, LIV e LV, 37, § 4º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que a condenação foi por ato culposo, sem que tenha seguido o devido processo legal, caracterizou bis in idem, não havendo proporcionalidade e adequação.<br>Argumenta que o ato do Governador é inconstitucional por usurpar competência privativa do Poder Judiciário, atentando contra a coisa julgada, violando, por conseguinte, os arts. 2º, 5º XXXVI e 37 da CF.<br>Pondera não ser possível a cassação de aposentadoria, com base em uma condenação judicial por ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, uma vez que contraria o Tema n. 309 do STF.<br>Aponta que, ao tratar a condenação por improbidade administrativa como um pressuposto fático-jurídico imutável, o STJ se recursou a exercer o controle de constitucionalidade sobre o ato coator, permitindo que uma sanção gravíssima continue a produzir efeitos.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 673-678.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 586-590):<br>Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por ex-Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo em que questiona a aplicação da pena de cassação de sua aposentadoria aplicada, pelo Governador do Estado de São Paulo, em virtude de decisão transitada em julgado proferida em ação civil de improbidade administrativa na qual se declarou a perda de seu cargo.<br>O Tribunal de origem, ao denegar a segurança, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 314/325):<br> .. <br>Segundo entendimento desta Corte, as instâncias administrativa, cível e penal são independentes entre si. Assim, em se tratando de penalidades de distintas naturezas, ainda que originadas de um mesmo fato, persiste a viabilidade de apuração em cada uma das instâncias, não havendo que se falar em bis in idem.<br>No presente caso, a aplicação da pena de cassação da aposentadoria do recorrente foi apenas o cumprimento expresso da decisão judicial proferida na ação de improbidade administrativa, em que houve a declaração da perda da função pública. A pena de suspensão de 90 dias, por sua vez, deu-se em razão da condenação por falta funcional na esfera administrativa. Logo, não está configurado o na espécie bis in idem.<br>A propósito:<br> .. <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA PARA NÃO DAR INÍCIO A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PENA NO PROCESSO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em , que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum20/11/2017 publicado na vigência do CPC/73.<br>II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a condenação do ora agravante, escrivão de polícia, pela prática de ato de improbidade administrativa. Nos termos da inicial, o ato ímprobo consistiria na indevida exigência, pelo agravante, no exercício do cargo, de vantagem financeira, para não dar início a investigação criminal.<br>III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente em relação aos pontos referentes à incidência das Súmulas 283/STF, quanto à alegada prescrição, e 284/STF e 7/STJ, quanto à não configuração de ato de improbidade administrativa -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.<br>IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (STJ, REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016).<br>V. De acordo com o art. 12 da Lei 8.429/92 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a apuração de falta disciplinar realizada no PAD não se confunde com a ação de improbidade administrativa, esta sabidamente processada perante o Poder Judiciário, a quem cabe a imposição das sanções previstas nos incisos do art. 12 da Lei n.º 8.429/92", de modo que "há reconhecida independência das instâncias civil, penal e administrativa, que é afastada quando a esfera penal taxativamente afirmar que não houve o fato, e/ou, acaso existente, houver demonstrações inequívocas de que o agente não foi o seu causador. Este fundamento, inclusive, autoriza a conclusão no sentido de que as penalidades aplicadas em sede de processo administrativo disciplinar e no âmbito da improbidade administrativa, embora possam incidir na restrição de um mesmo direito, são distintas entre si, tendo em vista que se assentam em distintos planos" (STJ, REsp 1.364.075/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2015).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.550.034/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018, destaque não original.)<br>Por fim, destaco que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o AgInt no MS 17.558/DF, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, na sessão de ,12/4/2025 seguindo diretriz traçada pelo Supremo Tribunal Federal, adequou o seu entendimento pela legalidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria nos casos em que há declaração da perda do cargo em ação de improbidade administrativa em razão da aposentadoria superveniente do agente público, ainda que ausente a previsão na Lei 8.429/1992, não havendo falar em violação à coisa julgada.<br>3. Quanto ao mais, o presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual é possível a aplicação da pena de cassação de aposentadoria, nos casos em que há declaração da perda do cargo em ação de improbidade administrativa, em razão da aposentadoria superveniente do agente público.<br>Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que é cabível a conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria por ato de improbidade administrativa, mesmo considerando o caráter contributivo do benefício previdenciário.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DA PENA DA PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO EXTREMO INTERPOSTO PELO ESTADO RECORRIDO QUE CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso Em Exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro com fundamento no decidido na ADPF 418 e em outros julgados desta Suprema Corte.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão, quanto à preliminar de não conhecimento do recurso, consiste em saber se o apelo extremo, o qual foi provido, preencheu o pressuposto relativo ao prequestionamento e se foi demonstrada a existência de repercussão geral da matéria constitucional discutida nos autos de forma fundamentada.<br>3. No mérito, questiona-se (i) se é possível, em relação aos agentes públicos condenados por improbidade administrativa, a conversão da pena da perda de função pública em cassação de aposentadoria e (ii) se o acórdão recorrido, ao fazer tal conversão, sem previsão na lei de improbidade administrativa, teria ultrapassado os limites do título executivo e ofendido a coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STF firmou jurisprudência sobre a constitucionalidade da cassação de aposentadoria, mesmo considerando o caráter contributivo do benefício previdenciário.<br>5. Os precedentes deste STF, sobre o tema, demonstram a constitucionalidade da cassação de aposentadoria, em sede de cumprimento de sentença, nos autos de ação civil pública, como sanção por falta disciplinar punível com demissão.<br>6. O agravo não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser ela mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).<br>(RE 1504688 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025)<br>Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Pena de perda do cargo público. Conversão em cassação de aposentadoria. Possibilidade. Precedentes.<br>1. É cabível a conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença proferida em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.<br>2. É inviável, na instância recursal extraordinária, rediscutir matéria objeto de processo de conhecimento já transitado em julgado.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ausência de configuração de conduta ilícita com base na Lei nº 8.429/92 e a avaliação de eventual ausência de proporcionalidade e razoabilidade na sanção cominada demandam o reexame de fatos e provas e a prévia análise de legislação infraconstitucional, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>5. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.<br>(RE 1456118 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024)<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DA PERDA DO CARGO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.