DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela Imobiliária Steinhaus contra decisão que inadmitiu os recursos especiais em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 3.645-3.646).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 3.573):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES RÉS. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações cíveis interpostas por réus contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada pelos autores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em debate consistem em definir se: (i) há ilegitimidade da imobiliária ré para figurar no polo passivo da ação regressiva; (ii) o réu comprovou a transferência dos valores recebidos na negociação imobiliária; (iii) a ausência de denunciação da lide na ação originária impede o direito de regresso dos autores em ação autônoma; e (iv) houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da oitiva de testemunhas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Apelação da ré/imobiliária recorrente:<br>3.1. A alegação de ilegitimidade passiva da imobiliária não se sustenta. Há pertinência subjetiva, à luz da causa de pedir e da teoria da asserção. A presença ou não de responsabilidade constitui questão de mérito, que foge do exame superficial e puramente processual das condições da ação.<br>3.2. Não prospera o argumento de que não há responsabilidade solidária. A atuação da recorrente na transação imobiliária, conforme depoimentos colhidos nos autos, demonstra seu envolvimento direto no evento danoso, o que justifica a manutenção da condenação em solidariedade.<br>4. Apelação do réu pessoa física:<br>4.1. Não há comprovação documental do repasse dos valores recebidos na negociação imobiliária. A mera alegação unilateral, dissociada de elementos objetivos que demonstrem a quitação da obrigação, não se presta a afastar a condenação.<br>4.2. A ausência de denunciação da lide na ação originária não inviabiliza o direito de regresso dos autores, uma vez que este pode ser exercido autonomamente, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.<br>4.3. O indeferimento da oitiva de testemunhas não configura cerceamento de defesa. A parte recorrente não demonstrou prejuízo concreto decorrente da impossibilidade de inquirição, tampouco adotou as providências processuais necessárias para garantir a realização da prova, acarretando a preclusão do direito.<br>IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.587-3.599).<br>Imobiliária Steinhaus fundamenta o recurso especial (fls. 3.616-3.624) com base no art. 105, III, "a", da CF, alegando a ofensa aos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 17 do CPC, por ilegitimidade da parte, pois "não há, nos autos, qualquer contrato, correspondência ou prova mínima de que a imobiliária tenha intermediado ou formalizado o negócio" (fl. 3.619);<br>(ii) art. 373, II, do CPC, tendo em vista que sua condenação decorre de "um depoimento testemunhal colhido em processo diverso, em que sequer se discutia a responsabilidade da empresa" (fl. 3.620). Acrescenta ainda que "o depoimento foi interpretado de forma fragmentada e descontextualizada, pois nenhuma outra prova documental ou testemunhal contemporânea aos fatos foi produzida para confirmar a participação da empresa na intermediação da venda do imóvel" (fls. 3.621-3.622); e<br>(iii) art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, tendo em vista a mera reprodução da sentença para apreciação da tese de responsabilidade solidária da empresa, "especialmente diante da inexistência de prova de má prestação de serviço de corretagem ou de qualquer conduta ativa ou omissiva que pudesse justificar sua responsabilização objetiva ou subjetiva" (fl. 3.623).<br>No agravo (fls. 3.651-3.658), sustenta-se que:<br>(i) "o Recurso Especial interposto pelo Agravante não encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se pretende o reexame de fatos ou provas, mas sim a análise de questões eminentemente jurídicas" (fl. 3.654);<br>(ii) "o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos centrais da defesa do Agravante, especialmente quanto à inexistência de vínculo jurídico entre a parte agravante e os agravados. Tal omissão caracteriza ofensa direta ao dever de fundamentação, conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça" (fl. 3.654); e<br>(iii) a "usurpação da Competência do STJ" (fl. 3.657).<br>Contraminuta apresentada (fls. 3.67 9-3.689).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação à tese da responsabilidade da imobiliária, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 3.570):<br>A ré argumenta que não poderia figurar no polo passivo da demanda, bem como que não pode ser responsabilizada solidariamente, pois não teria participado da negociação que originou a indenização regressiva e que o réu Erwino já não trabalhava mais na empresa à época dos fatos.<br>No entanto, conforme se extrai da sentença, "Em relação à responsabilidade da imobiliária, extrai-se do depoimento de Isabel Cristina Costa de Andrade, de Evento 1, ANEXO9, que a transação estava sendo feita pela imobiliária ré. Assim como Emilio Martinho Vogel, em seu depoimento de Evento 1, ANEXO10, afirmou que comprou o imóvel através da imobiliária ré, que a venda foi intermediada pela imobiliária e que foi a ela que fez o pagamento."<br>Cumpre observar que a Sra. Isabel Cristina Costa de Andrade, citada na sentença, atuava, ao menos na época, como tabeliã e estava a par da negociação, de modo que o seu depoimento deve ser levado em consideração como elemento de convicção no esclarecimento dos fatos controvertidos, em complemento às demais provas disponíveis, na ausência de argumentos específicos e consistentes em sentido contrário (arts. 369, 371 e 442 do CPC).<br>Destaca-se, ainda, que o réu/apelante Erwino manteve-se como sócio da referida empresa até o ano de 2003, conforme demonstra o Contrato Social da Imobiliária (evento 32, CONTRSOCIAL2), ou seja, sete anos após a concretização da negociação em questão.<br>Assim, resta comprovada a participação ativa da Ré Imobiliária Steinhaus da intermediação dos negócios imobiliários. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da imobiliária. Dessa forma, não merece acolhida a tese recursal.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Nesse mesmo cenário, modificar o entendimento do acórdão impugnado para reconhecer a ilegitimidade da parte ou afastar sua responsabilidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ, especialmente porque consta do acórdão impugnado que (i) a venda do imóvel foi intermediada pela empresa, fato reconhecido pela tabeliã e pelo comprador, que destinou o pagamento à imobiliária; e (ii) a relação societária do outro réu perdurou até o ano de 2003, ou seja, "sete anos após a concretização da negociação em questão" (fl. 3.570).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo .<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA