DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF, haja vista a falta de prequestionamento e a necessidade de reexame de provas (fls. 615-620).<br>Nas razões deste recurso (fls. 626-634), a parte afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 641-647.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à incidência da Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>De fato, conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, "Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado" (AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025.).<br>Relativamente ao tema, extrai-se do presente agravo o seguinte trecho (fl. 630):<br>"Além de todos os argumentos apresentados das páginas 125 até 136, frisando a jurisprudência a seguir, vejamos:<br> .. <br>Este julgado por si só já apesenta o PREQUESTIONAMENTO, haja vista ser o acordão recorrido contrário ao entendimento do STJ" .<br>Observa-se que, embora haja menção ao termo prequestionamento, o argumento não guarda relação com o referido requisito, de modo que não é capaz de impugnar o fundamento da decisão agravada, estando patente a falta de dialeticidade das razões apresentadas.<br>Em outro trecho do agravo, há a seguinte afirmativa (fl. 632):<br>Em razão dessa omissão, a Agravante opôs Embargos de Declaração, a fim de viabilizar o indispensável prequestionamento autorizador do acesso a essa C. Corte.<br>Contudo, nem mesmo foram opostos embargos declaratórios na hipótese em análise.<br>Portanto, a assertiva está dissociada da realidade dos autos.<br>Assim, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF não foi impugnada pela parte agravante.<br>Além disso, também não houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada de que "analisar a pretensão da Recorrente, sugerindo que o STJ reveja a ótica do Tribunal a quo, é inserir petitório de reanálise das provas carreadas aos autos" (fl. 619), o que deu ensejo à aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>Por conseguinte, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA