DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ranieri Mazzili Lins da Silva Filho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 295-296):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DIALETICIDADE RECURSAL. INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL (CLÁUSULAS ABUSIVAS). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS AO CONSORCIADO DESISTENTE. MOMENTO OPORTUNO. TEMA REPETITIVO 312/STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta por consorciado contra sentença que julgou improcedente ação visando rescisão contratual, restituição imediata de valores e indenização, fundada em alegado vício de consentimento (promessa de contemplação rápida) em contrato de consórcio de imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a regularidade da manutenção do benefício da justiça gratuita concedido ao Apelante, frente à impugnação da Apelada; (ii) verificar a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) aferir o interesse recursal do Apelante quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita já deferida na origem; (iv) examinar a admissibilidade da tese de nulidade de cláusulas por abusividade, arguida pelo Apelante, ante a alegação de inovação recursal; (v) saber se restou configurado vício de consentimento (erro ou dolo) na adesão ao contrato de consórcio, por suposta promessa de contemplação em prazo exíguo; (vi) definir se é devida a restituição imediata das parcelas pagas pelo consorciado desistente; e (vii) avaliar se há fundamento para condenação da administradora em danos morais e materiais<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Rejeitada impugnação à justiça gratuita por ausência de provas pela parte impugnante (art. 99, §3º, CPC). Benefício mantido.<br>4. Afastada alegação de ofensa à dialeticidade. Razões recursais suficientes para contrapor a sentença e demonstrar intenção de reforma (art. 932, III, CPC).<br>5. Não conhecido o pedido recursal de concessão de justiça gratuita por ausência de interesse (benefício já deferido na origem).<br>6. Não conhecido o recurso quanto à tese de abusividade de cláusulas (art. 51, CDC) por configurar inovação recursal vedada (supressão de instância - art. 1.013, caput, CPC).<br>7. Inexistência de Vício de Consentimento: Conjunto probatório robusto (contrato com cláusulas e advertências expressas - fls. 73/108, esp. Cl. 83ª e 85ª; declaração específica assinada pelo consumidor - fl. 109; degravação de ligação de pós-venda com confirmações verbais - fls. 112/116) demonstra a ciência inequívoca do Apelante sobre a ausência de garantia de data para contemplação e as regras do consórcio, afastando a alegação de erro ou dolo. Dever de informação cumprido pela administradora.<br>8. Impossibilidade de restituição imediata: Aplicação da Lei nº 11.795/2008 e do Tema Repetitivo 312/STJ (REsp 1.119.300/RS), que determinam a restituição somente após sorteio ou encerramento do grupo. Cláusula contratual em conformidade.<br>9. Ausência de Ato Ilícito e Danos Indenizáveis: Não comprovada conduta ilícita por parte da administradora, que agiu nos termos do contrato e da legislação aplicável, inexistem os pressupostos para a responsabilidade civil e, consequentemente, para a condenação em danos morais ou materiais (arts. 186 e 927, CC).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença de improcedência mantida integralmente. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal (art. 85, § 11, CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Dispositivos relevantes citados e jurisprudência conforme ementa (fls. 295-296).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, 6, 14, 31, 42, 46, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>A parte argumenta que: (i) houve ofensa ao dever de informação e à transparência, em razão da existência de promessa verbal de contemplação rápida ou devolução imediata em caso de desistência, o que configuraria descumprimento da boa-fé objetiva e justificaria a reparação de danos; (ii) são nulas as cláusulas abusivas que condicionaram a restituição apenas ao encerramento do grupo; (iii) a conduta da administradora teria gerado dano material e moral, impondo o dever de indenizar, com repetição em dobro dos valores que reputa indevidamente retidos, com correção e juros.<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 338-342.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 368-372.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais em razão de contrato de consórcio de imóvel, na qual o autor alegou vício de consentimento por suposta promessa de contemplação em prazo exíguo e pleiteou restituição imediata e integral, além de indenização (fls. 298-300).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, e o acórdão recorrido conheceu parcialmente a apelação para, nessa extensão, negar provimento, mantendo integralmente a improcedência, afastando vício de consentimento à luz de provas documentais e áudio, reputando cumprido o dever de informação e aplicando a sistemática legal e o Tema 312/STJ quanto à restituição apenas por sorteio de excluídos ou ao final do grupo, além de não conhecer a tese de cláusulas abusivas por inovação recursal (fls. 295-296, 300-313).<br>Nesse cenário, não prospera a alegação da parte agravante no sentido de que houve ofensa ao dever de informação e à transparência.<br>O Tribunal de origem destacou expressamente que as provas dos autos comprovam expressamente que a parte agravante confirmou compreender o funcionamento do sistema de consórcio e as explicações fornecidas pela agravada. Há indicação, no acórdão estadual, de degravação de áudio da ligação e de declaração, por escrito, confirmando que a parte agravante tinha ciência dos termos do instrumento contratual e sabia que as formas de contemplação eram apenas por sorteio ou lance, no início, no decorrer ou ao final do consórcio. A propósito: (fls. 308/309):<br>Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual que rege a relação entre as partes foi devidamente acostado (fls. 73/108), assim como a declaração de conhecimento sobre o funcionamento geral do consórcio, assinada pelo Autor/Apelante (fl. 109). Observa-se, ademais, que a Ré/Apelada juntou o extrato financeiro do consorciado (fl. 110) e a degravação da conversa telefônica de pós-venda mantida com o Autor/Apelante (fls. 112/116). (..)<br>Com efeito, a análise do conjunto probatório revela que tanto o instrumento contratual (fls. 73/108) quanto a declaração de conhecimento firmada pelo Apelante (fl. 109) e a degravação da conversa pós-venda (fls. 112/116) se referem inequivocamente à aquisição de cota de consórcio. A declaração de fl. 109, especificamente, contém afirmação expressa do Apelante de que estava ciente de adquirir uma "COTA DE CONSÓRCIO NÃOCONTEMPLADO". O Apelante apôs sua assinatura nos instrumentos escritos e manifestou consentimento verbal na ligação gravada quanto ao teor das informações recebidas. Cumpre frisar que nas avenças contratuais (notadamente Cláusula 83ª, fls. 108), na declaração de conhecimento (fl. 109) e na degravação (fls. 112/116), há menções expressas e destacadas no sentido de que as únicas formas de contemplação são por meio de sorteio ou lance (além do encerramento do grupo), reiterando-se veementemente a inexistência de garantia de data para a contemplação.<br>Assim, não encontra respaldo nas provas constantes dos autos a alegação do Autor/Apelante de que adquiriu a cota de consórcio esperando contemplação em prazo exíguo ou sob promessa de data definida, ou, ainda, de que lhe foi omitida/negada informação relevante sobre o modo como o crédito seria disponibilizado. Conforme mencionado, a Ré/Apelada apresentou a degravação do áudio da ligação de pós-venda (fls. 112/116), na qual o Apelante confirma compreender o funcionamento do sistema e as explicações sobre a contemplação. Ademais, tanto na referida ligação quanto na declaração escrita (fl. 109), o Autor/Apelante admitiu ter pactuado nos termos do instrumento contratual (fls. 73/108), negando expressamente ter recebido qualquer promessa ou garantia da vendedora sobre data específica de contemplação, e ratificou ciência de que as formas de contemplação são apenas por sorteio ou lance, podendo ocorrer no início, durante ou ao final do grupo.<br>Desse modo, o acervo probatório conduz à conclusão de que não houve vício na manifestação de vontade do Apelante quando da celebração do contrato, seja quanto ao seu objeto ou à natureza do negócio jurídico, afastando-se a alegação de erro ou dolo.<br>Assim, consta no acórdão recorrido de forma clara e expressa que a parte agravante tinha ciência da forma de funcionamento do consórcio e das cláusulas do instrumento contratual, com indicação de provas concretas no sentido de que ela não foi induzida a erro.<br>Alterar as conclusões do acórdão recorrido, quanto ao ponto, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, além da reanálise de cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Da mesma forma, não prospera a alegação de nulidade das cláusulas abusivas que condicionaram a restituição apenas ao encerramento do grupo.<br>A referida matéria não foi conhecida pelo Tribunal de origem em razão da caracterização de inovação recursal, uma vez que a questão não foi suscitada e tampouco foi objeto de debate pelas parte perante o Juízo de primeira instância.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido (fl. 304):<br>Ainda, conforme se depreende da análise dos autos originários, notadamente da petição inicial e das demais manifestações do ora Apelante em primeiro grau de jurisdição, a argumentação específica acerca da nulidade de cláusulas contratuais por abusividade, com fundamento no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, tal como apresentada nas razões recursais, não foi submetida à apreciação do juízo a quo. A lide, em primeira instância, não foi delimitada por essa perspectiva de invalidade de disposições contratuais específicas por vício de abusividade.<br>Trata-se, portanto, de nítida inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico-processual. É cediço que o recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (princípio do tantum devolutum quantum appellatum, art. 1.013, caput, do CPC), porém, tal devolução restringe-se às questões de fato e de direito efetivamente suscitadas e discutidas no juízo de origem, ressalvadas as matérias de ordempública ou fatos supervenientes, o que não se configura na hipótese.<br>A apreciação de tese inédita em sede recursal implicaria indevida supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. Destarte, não tendo sido a questão relativa à abusividade das cláusulas contratuais, nos moldes ora apresentados, objeto de debate e decisão em primeiro grau, falece a esta instância recursal a competência para sobre ela deliberar originariamente.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação neste ponto específico, referente à tese de inaplicabilidade das cláusulas contratuais abusivas, por manifesta inovação recursal.<br>Nas razões do recurso em apreço, contudo, verifica-se que o fundamento acerca da caracterização de inovação recursal não foi impugnado, ficando caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Tem aplicação, nesse aspecto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>De toda forma, vale destacar que a tese de nulidade da cláusula que prevê o direito do consorciado à restituição somente mediante sorteio ou com o encerramento do grupo já está, há muito, superada por este STJ, segundo o qual "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (Tese firmada no âmbito do Tema Repetitivo 312). Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA 1. (..) 2. A restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante. 3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido que não foi comprovado prejuízo decorrente da desistência do consórcio, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 348.227/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 10/2/2015).<br>Assim, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Registre-se, por oportuno, que o Tribunal indicou expressamente que "a devolução das parcelas pagas pelo consorciado que se retira do grupo não é exigível de forma imediata, mas sim no prazo estabelecido pela tese vinculante - até 30 dias após o encerramento do plano - ou mediante contemplação por sorteio, conforme as regras contratuais alinhadas à legislação específica. Por conseguinte, a pretensão autoral de restituição imediata dos valores pagos não merece guarida" (fls. 311-312).<br>Além disso, com relação à alegação de ocorrência de dano material e moral, impondo à parte agravada o dever de indenizar, com repetição em dobro dos valores, o Tribunal de origem entendeu que não foi demonstrado ato ilícito cometido pela parte agravada apto a justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. O acórdão, em verdade, destacou que a conduta da parte agravada foi condizente com a legislação, a jurisprudência e o próprio contrato com o qual a parte agravante anuiu:<br>Destarte, não comprovado ato ilícito por parte da Apelada - que agiu emconformidade com o contrato, a lei de regência e a jurisprudência consolidada -, inexiste fundamento para a condenação em danos morais ou materiais. A sistemática de correção monetária e juros sobre os valores a serem efetivamente restituídos seguirá a norma específica aplicável ao momento da devolução (contemplação ou encerramento do grupo), conforme delineado contratualmente e na jurisprudência pertinente.<br>Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não há ato ilícito que embase responsabilidade da agravada ao pagamento de danos morais ou materiais, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA