DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados para confrontação.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 100):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica R. decisão agravada que rejeitou o incidente - Insurgência - Descabimento - Executado que doou suas quotas à sua filha e sócia da agravada muito antes da constituição da dívida Transferência de imóveis que integralizavam o contrato social da agravada desde 2008, realizada antes do ajuizamento da ação - Ausência de prova de flagrante abuso da personalidade jurídica - Art. 50 do Código Civil Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos(fls. 114/120).<br>Novos embargos declaratórios foram rejeitados, com imposição de multa (fls. 127/133).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 136/168), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. art. 1.022 do CPC, por não ter havido, pelo acórdão recorrido, enfrentamento do tema relativo à condição de credor do recorrente antes do ajuizamento da execução e já ao tempo da transferência de bens controvertida;<br>ii. arts. 50 e 158, § 2º, do CC, pelo preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, ante a condição de credor do recorrente ao tempo do esvaziamento do patrimônio do devedor;<br>iii. art. 1.026, § 2º, do CPC, pela indevida imposição de multa ao recorrente decorrente da oposição legítima de embargos declaratórios.<br>No agravo (fls. 210/241), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 244/250).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, deu-se o acolhimento dos primeiros embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente, com o que restou assentado, pelo Tribunal de origem, que "a constituição da dívida deve ser considerada quando do ajuizamento da execução em 15/05/2015, data em que se apurou o inadimplemento da parte executada" (fl. 117).<br>Em novos embargos declaratórios, o recorrente, diante dos fundamentos até então inéditos adotados pelo acórdão embargado, suscitou a questão relativa à sua condição de credor já ao tempo do alegado esvaziamento do patrimônio do devedor, tendo em vista que o crédito, ainda que inexigível, já existia àquele tempo.<br>Apesar da oposição desses segundos embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito da mencionada questão, que é pertinente ao deslinde da causa e foi oportunamente suscitada pela parte.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele DOU PROVIMENTO, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA