DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Larissa de Castro Dima contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 509-511):<br>Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO APÓS APROVAÇÃO PELA GERENTE DO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. CONVERSAS PELO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP SEM ATA NOTARIAL. FORÇA PROBATÓRIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação proposta por consumidora em face do Banco Bradesco, aduzindo que foi assegurada pela gerente de sua conta que havia sido aprovado o financiamento requerido para aquisição de imóvel, motivo pelo qual a autora deu andamento às negociações, pagando o sinal. Assevera que, não obstante a resposta positiva da sua gerente de conta através de conversas por aplicativo, o financiamento foi negado, circunstância dificultou a compra do apartamento, obrigando-a a procurar o crédito com encargos mais caros em outra instituição bancária e obter valores com familiares, vindo a sofrer danos morais e materiais. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento na teoria da perda de uma chance.<br>II. Questão em discussão 3. Ambas as partes apelaram, cingindo-se a controvérsia devolvida a este Tribunal à análise: (i) da ocorrência de falha na prestação do serviço consistente na confirmação da concessão do financiamento pela gerente e posterior negativa pelo banco, (ii) da configuração de danos materiais e morais e (iii) do montante indenizatório que deva ser fixado.<br>III. Razões de decidir 4. No caso dos autos, a autora, para corroborar a tese de que a gerente de sua conta chamada Percília havia confirmado a aprovação do financiamento - que posteriormente veio a ser denegado-, acosta conversas pelo aplicativo "WhatsApp" no index. 24, as quais foram consideradas pela sentença como prova favorável à demandante. 5. Não se discute a possibilidade deste tipo de evidência ser acatado como meio de prova, mas é exigível que transmita segurança de autenticidade e garanta a possibilidade de verificação de dados como data e horários visíveis, além da identificação dos interlocutores. 6. Das conversas apresentadas pela autora não se podem extrair elementos de segurança e confiabilidade, especialmente diante das constatações de que: (i) os diálogos não foram travados por meio do aplicativo oficial de mensagens do banco; (ii) as conversas não indicam data e tampouco identificam os interlocutores; (iii) alguns diálogos foram travados através de áudios não descritos; (iv) as conversas não constaram de ata notarial. 7. Por seu turno, a autora não apresentou outras evidências robustas que pudessem ensejar a conclusão de que o banco réu, através de sua preposta, havia, de fato, aprovado o crédito para o financiamento do imóvel e garantido, por consequência, o prosseguimento das tratativas para a finalização da aquisição. 8. Autora que não se desincumbiu minimamente do ônus de comprovar suas alegações, impossibilitado o reconhecimento de falha do banco que imponha o dever de indenizar, sendo imperiosa a improcedência dos pedidos iniciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso do réu provido, restando prejudicado o apelo da autora.<br>___ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CPC, art. 384 Jurisprudência relevante citada:<br>(0029048-62.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 24/07/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)<br>(0084189-39.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 15/12/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 546-553).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6, III e VIII, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 373, I, 369, 375 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 422 do Código Civil ; além de apontar violação do art. 525, § 4º, do CPC e divergência jurisprudencial.<br>Argumenta omissão quanto à teoria da perda de uma chance, apoiando-se no art. 20 do CDC e na responsabilidade civil, porque a negativa do financiamento teria compelido a adoção de alternativas mais onerosas, com prejuízos materiais, aptos a caracterizar a privação de oportunidade real.<br>Sustenta, em primeiro lugar, a aplicação da inversão do ônus da prova, afirmando que, como consumidora, se encontra em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência, de modo que o acórdão violou o art. 6, VIII, do CDC ao impor-lhe o encargo probatório sem considerar a simetria informacional com a instituição financeira.<br>Aduz, em seguida, afronta ao art. 369 do CPC, ao fundamento de que o Tribunal de origem desconsiderou, por formalismo indevido, a aptidão probatória das mensagens de WhatsApp, exigindo ata notarial não prevista como requisito de validade, quando a jurisprudência admite meios eletrônicos lícitos como prova, desde que verificável a autenticidade.<br>Defende, ainda, que houve violação do art. 422 do CC e do art. 4, III, do CDC, por ignorar a boa-fé objetiva e o dever de informação nas tratativas pré-contratuais, uma vez que a negativa posterior do financiamento, após comunicação de aprovação, frustrou legítima expectativa e ocasionou danos.<br>Aponta ainda que as questões estão prequestionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, por terem sido suscitadas nos embargos de declaração rejeitados.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à admissibilidade de mensagens eletrônicas como prova, em confronto com precedentes desta Corte.<br>Contrarrazões às fls. 639-648.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 674).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação indenizatória proposta por Larissa de Castro Dima contra Banco Bradesco S.A., narrando negativa de financiamento imobiliário após suposta aprovação comunicada pela gerente, com alegados danos materiais e morais (fls. 2-18).<br>A sentença julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu ao pagamento de danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicando a teoria da perda de uma chance, e rejeitando os danos materiais (fls. 418-421).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação do réu para julgar improcedentes os pedidos iniciais, assentando a insuficiência probatória das conversas de WhatsApp sem ata notarial, sem identificação segura de interlocutores, datas e contexto, e reconhecendo que a autora não se desincumbiu do ônus mínimo de demonstrar a verossimilhança de suas alegações (fls. 509-511, 520-526). Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, sem efeitos modificativos (fls. 546-553).<br>De início, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à aplicação da teoria da perda de uma chance, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto à alegada violação do art. 6, VIII, do CDC, o Tribunal de origem reconheceu a natureza consumerista da relação e a possibilidade de inversão do ônus da prova, mas assentou a necessidade de verossimilhança mínima das alegações. No caso, concluiu pela insuficiência dos registros de mensagens apresentados (sem autenticidade verificável, datas, identificação de interlocutores e ata notarial) e pela ausência de outros elementos corroborativos, afastando a falha na prestação do serviço e julgando improcedentes os pedidos.<br>Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabia à autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, encargo não satisfeito. As impressões de conversas via aplicativo WhatsApp (index 24) foram consideradas insuficientes porque não permitem aferir autenticidade, cronologia (datas e horários) e identificação segura dos interlocutores, além de conter áudios não transcritos e não estarem amparadas por ata notarial (fls. 520-525). Ademais, não houve comprovação de aprovação prévia de crédito pelo banco; faltaram evidências robustas, e a testemunha vendedora não manteve contato com a instituição nem viu documentos a respeito, o que reforçou a improcedência por ausência de danos materiais e morais (fls. 526-528).<br>O acórdão também registrou que as mensagens foram trocadas em plataforma privada, o que reduziu a confiabilidade, e que houve impugnação específica do banco quanto à legitimidade da prova (fls. 520 e 552-553). Rever essas conclusões para reconhecer aprovação do financiamento e falha no serviço exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, razão pela qual não se verifica violação dos dispositivos invocados (fls. 520-524).<br>Verifica-se, ainda, que não houve formalismo indevido na valoração da prova eletrônica. O Tribunal admitiu sua utilização, condicionando-a à segurança de autenticidade e à verificação de dados essenciais (datas, horários e identificação dos interlocutores) (fls. 520). Consignou expressamente que a ata notarial não é imprescindível, embora seja meio relevante de pré-constituição de prova, competindo ao julgador valorar a idoneidade dos elementos à luz do art. 384 do CPC. No caso, a conclusão pela insuficiência decorreu das inconsistências constatadas, e não de exigência abstrata de ata notarial (fls. 524-525).<br>A análise das demais alegações resta prejudicada, pois, à vista da insuficiência probatória reconhecida e do óbice da Súmula 7/STJ ao reexame de fatos e provas, a pretensão da recorrente não tem condições de prosperar nas vias do recurso especial, devendo ser mantido o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA