DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 127-128):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA AFASTADA. NOVAS PROVAS. ELETRICIDADE. PPP INDICA EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. ENQUADRAMENTO NO ITEM 1.1.8 DO DECRETO 53.831/64. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RECURSO PROVIDO.<br>1. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. No caso dos autos, tendo havido expedição de novo laudo técnico, há possibilidade de o autor ingressar com nova demanda. Coisa julgada afastada.<br>2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.<br>3. Comprovação, por laudo técnico, que o autor esteve submetido a tensão elétrica superior a 250V, ultrapassando os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.<br>4. Entendimento fixado pelo STJ de que a supressão da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 não impede a caracterização do trabalho submetido a tal agente perigoso como especial, dada à sua clara nocividade ao obreiro (REsp 1.306.113).<br>5. Apelação do autor provido para julgar procedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição por ele percebida em aposentadoria especial.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 149-158).<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 162-185), o recorrente apontou violação aos arts. 502, 503, 1.022, II, 1.026, § 2º, do CPC/2015; e 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, pretendendo a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e o afastamento do reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente eletricidade (periculosidade) após 5/3/1997.<br>Inicialmente, alegou a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.209/STF, uma vez que a matéria discutida nos presentes autos possui relação com a questão a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da sistemática da repercussão geral.<br>Além disso, aduziu a nulidade do acórdão recorrido em decorrência da negativa da prestação jurisdicional, consubstanciada na ausência de pronunciamento acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre a "impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação frontal aos arts. 57, §§ 3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95, regulamentados pelos arts. 62, caput e §§1º e 2º e 66 do Decreto nº 2.172/97 e, após sua revogação, pelos arts. 64, §§1º e 2º e 68 do Decreto nº 3.048/99" (e-STJ, fl. 167).<br>No mérito, argumentou que a demanda não poderia tramitar e deveria ser extinta, pois a parte autora "renovou o pedido de aposentadoria especial, já decidido em demanda anterior (processo n. 0001910-18.2010.4.01.3502), agregando laudo técnico que deveria ter sido apresentado naquela ação e que, por isso, encontra-se acobertado pela coisa julgada diante dos efeitos preclusivos da mesma" (e-STJ, fl. 169). Sustentou a inaplicabilidade da Súmula 629/STJ.<br>Defendeu a distinção da presente controvérsia com a matéria afetada ao Tema 534/STJ, uma vez que a discussão dos autos gira em torno da falta de equivalência entre os conceitos de periculosidade e nocividade. No ponto, frisou que a atividade exercida com a exposição à eletricidade pode ser vista como periculosa, mas sem danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.<br>Pontuou ainda a impossibilidade de consideração de desempenho da atividade de risco, em razão do agente eletricidade. Nesse sentido, ponderou que a periculosidade não possui relação com o rol de agentes nocivos à saúde, cuja exposição não é apta à diminuição da capacidade laborativa de forma gradual por si só.<br>Asseverou que não seria o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ao argumento de que "a pretensão de obter a manifestação do Relator acerca das questões infraconstitucionais incidentes no caso, para o fim de satisfazer o requisito recursal do prequestionamento e permitir o acesso da autarquia ao E. STJ" (e-STJ, fl. 182).<br>Contrarrazões às fls. 200-207 (e-STJ), por meio das quais foi sustentada a prática de litigância de má-fé pela autarquia insurgente, uma vez que a veiculação de recurso especial teria intuito protelatório.<br>O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 211-213), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 216-223).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, impende registrar que não encontra guarida o pleito da parte recorrente quanto ao sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema 1.209 da Suprema Corte, porquanto se trata de questão jurídica diversa da tratada na presente demanda.<br>A ausência de debate acerca da especialidade atinente à atividade de vigilante afasta a incidência do Tema 1.209/STF.<br>A propósito (sem grifos no original):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.209/STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Inaplicabilidade do Tema n. 1.209/STF, por não haver debate acerca da especialidade da atividade de vigilante no recurso especial.<br> .. <br>V - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.099.331/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>No que concerne à apontada nulidade do acórdão em decorrência da negativa da prestação jurisdicional, cumpre relembrar que os declaratórios são recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o Tribunal de origem, mesmo que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente sobre o afastamento da exigência do enquadramento da atividade especial, bastando o mero exercício da profissão e a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo.<br>Confira-se excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 126):<br>A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.<br>No caso dos autos, houve juntada de laudo técnico (fls. 26/27), subscrito por profissional habilitado, dando conta que durante todo o período compreendido entre 26/01/1981 e 26/10/2009 o autor laborou exposto a tensão elétrica superior a 250V.<br>A voltagem máxima a que estava submetido o autor ultrapassa, portanto, os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.<br>Quanto ao período posterior à edição do Decreto 2.172/97, veja-se o ter do RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia, assim ementado:<br> .. <br>Assim, todo o período descrito no laudo técnico pode ser averbado como especial.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte. Logo, o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação aos recursos da União e da Companhia de Saneamento.<br>2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de reunião processual e da legitimidade passiva do Estado do Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>8. Agravos da União e da Companhia de Saneamento não conhecidos.<br>Agravo do Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial. Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.<br>(AREsp n. 2.400.204/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>No que concerne à alegação de violação dos arts. 502 e 503 do CPC/2015, observa-se que o acórdão afastou a ocorrência da coisa julgada, à constatação de que, muito embora fosse possível verificar "identidade de pedidos em relação à ação 910-18.2010.4.01.3502, houve de fato a superveniência de prova nova, consubstanciada no PPP emitido em 29/09/2016" (e-STJ, fl. 125). Atestou que a renovação do pedido é possível nas ações previdenciárias em decorrência de provas novas.<br>O julgado não esclareceu se, para os termos da Súmula 629/STJ, a demanda anterior foi extinta com ou sem resolução de mérito, apesar de ser reconhecidamente idêntica à posterior quanto às partes, à causa de pedir, e ao pedido.<br>Por sua vez, a autarquia previdenciária, em seus embargos de declaração, não suscitou a temática, a fim de que fosse esclarecido o ponto, abordando tópicos alheios na pretensão integrativa.<br>Em face disso, não se pode dizer que tenha havido violação aos indicados dispositivos de lei federal (arts. 502 e 503 do CPC/2015), pois o acórdão apontou que, diante da superveniência de novas provas, e levando em consideração o caráter das demandas previdenciárias, seria possível o manejo de outra demanda quanto à pretensão contida na ação anterior.<br>Por conseguinte, para saber se teria ocorrido, ou não, solução de mérito na ação primitiva, interpretando-se eventual conteúdo do título judicial, a ponto de justificar o reconhecimento da coisa julgada, seria necessário o reexame de fatos e de provas em recurso especial, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>A título exemplificativo (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É inviável a reiteração, dos mesmo argumentos, em Embargos à Execução Fiscal quanto a matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade, ante a ocorrência da preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. Precedentes.<br>II - Rever o entendimento da Corte local acerca da coisa julgada demanda adentrar o acervo fático/probatório contido nos autos, para aferir se o Colegiado a quo acertou na interpretação do título judicial, o que é incabível, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br><br>(AgInt no REsp n. 2.201.863/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Quanto ao mérito, cumpre destacar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.306.113/SC pela sistemática das demandas repetitivas, firmou a tese de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" - (Tema n. 534/STJ).<br>Eis a ementa do aludido precedente qualificado:<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.<br>2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.<br>4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)<br>Partindo dessa premissa, vislumbra-se que o entendimento perfilhado pelo colegiado de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, circunstância esta que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, no ponto.<br>Veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 126):<br>No caso dos autos, houve juntada de laudo técnico (fls. 26/27), subscrito por profissional habilitado, dando conta que durante todo o período compreendido entre 26/01/1981 e 26/10/2009 o autor laborou exposto a tensão elétrica superior a 250V.<br>A voltagem máxima a que estava submetido o autor ultrapassa, portanto, os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.<br>Quanto ao período posterior à edição do Decreto 2.172/97, veja-se o ter do RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia, assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>Assim, todo o período descrito no laudo técnico pode ser averbado como especial.<br>Considerando que citado período perfaz mais de 25 anos de contribuição, faz jus ao autor à aposentadoria especial".<br>Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a parte recorrente alegou que opôs embargos de declaração visando prequestionar os dispositivos legais violados no acórdão, e que não existia nenhum caráter protelatório no recurso, nem intenção de retardar a solução do litígio.<br>O TRF da 1ª Região determinou a aplicação da multa com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 151):<br>Além da manifesta inadmissibilidade, destaco que a interposição de Embargos com a finalidade única de rediscussão de matéria configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Com efeito, a condenação da parte embargante ao pagamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser analisada em cada caso, em decisão fundamentada. Para a fixação da penalidade, o recurso deve ser inadmissível ou sua improcedência seja de tal forma eviden te que a simples oposição dos declaratórios possa ser considerada, de fato, abusiva ou protelatória, o que, no entanto, não é o caso em questão.<br>Portanto, não é a mera inadmissibilidade ou improcedência de julgado que autoriza a cominação de multa, pois o legislador foi bastante claro ao condicionar a sanção apenas a casos manifestamente inadmissíveis - quadro inexistente, dada a viabilidade de oposição dos declaratórios pelo ora recorrido, que buscou prequestionar tese recursal.<br>Na espécie, os aclaratórios foram opostos com o intuito de prequestionamento, incidindo a Súmula 98/STJ, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.<br>1. O STJ entende que Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98 do STJ).<br>2. No caso dos autos, da leitura dos Embargos de Declaração opostos pela parte ora agravada, constata-se que o Recurso foi oposto, também, com intuito de prequestionamento, e não com interesse de procrastinar o andamento do feito, razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Assim, não se observa intuito meramente protelatório dos declaratórios.<br>No tocante à alegação de má-fé contida nas contrarrazões de recurso especial, cabe referir que "a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgInt no REsp 1.925.940/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025).<br>Na presente demanda, não se observa que a interposição do recurso especial, insurgência prevista constitucionalmente, tenha sido motivada por intuito protelatório, a justificar a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois a autarquia apresentou tese recursal que, embora não acolhida, buscou argumentar dialeticamente o afastamento ao reconhecimento do serviço prestado em condições especiais. Além do mais, reconheceu-se hipótese de afastamento da multa dos embargos de declaração, o que, por si só, repele a ideia de má-fé na veiculação do recurso especial.<br>Não é caso, portanto, de aplicação da multa por litigância de má-fé.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa prevista n o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 3. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. 6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. 7. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.