DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos pela UNIÃO e pela Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários (ANFFA), ambos com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, cuida-se do cumprimento da sentença coletiva n. 2001.34.00.035083-1, decorrente do mandado de segurança impetrado pela ANFFA, visando assegurar aos seus substituídos inativos o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária (GDAFA) no limite máximo, em paridade com os servidores ativos.<br>A UNIÃO opôs embargos impugnando o valor executado de R$ 2.580.024,42 (dois milhões, quinhentos e oitenta mil, vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), sustentando excesso de execução no montante de R$ 1.350.685,57 (um milhão e trezentos e cinqüenta mil, seiscentos e oitenta cinco reais e cinqüenta e sete centavos), julgados parcialmente procedentes para fixar o crédito exequendo em R$ 1.685.103,93 (um milhão e seissentos e oitenta e cinco mil, cento e três reais e noventa e três centavos), determinando a compensação com valores indevidamente pagos à título de GDAFA.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da ANFFA para afastar a compensação, conforme a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. LIMITES DO PROCESSO EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAFA. APELAÇÃO DA UNIÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA NA PARTE EM QUE SE CONHECE. APELAÇÃO DA ANFFA PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela União e pela ANFFA - Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, "para fixar o valor do crédito exequendo em R$ 1.685.103,93 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, cento e três reais e noventa e três centavos), atualizados até 09.2011  fls. 925/988, assegurada a compensação com os valores indevidamente pagos a título de GDAFA a partir de fevereiro de 2008" (fls. 1.061/1.078).<br>2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, para que o processo seja devolvido à Contadoria, a fim se efetuar a compensação com as parcelas vincendas, pagas na via administrativa, a partir de janeiro de 2008, eis que a execução foi proposta para a cobrança dos valores pretéritos, cujo termo final coincide com o trânsito em julgado do mandado de segurança, em dezembro de 2007, estando corretos os cálculos elaborados pelo contador forense.<br>3. A questão relativa à legitimidade ativa da Associação já foi enfrentada na ação de conhecimento (mandado de segurança coletivo), tendo esta Corte, na oportunidade, reconhecido que a ANFFA preencheu os requisitos exigidos para representação dos seus associados, cuja relação com os seus nomes teria sido juntada às fls. 91/131 dos autos (físicos) principais, conforme acórdão proferido às fls. 388/397, que logrou transitar em julgado. Não cabe à União, a esta altura, revolver esses questionamentos, sob o pretexto de tratar-se de matéria de ordem pública, ampliando, inclusive, os fundamentos jurídicos em sede recursal, eis que, na inicial destes embargos de devedor, limitou-se a questionar a ilegitimidade ativa por força da ausência da lista com o nome dos representados.<br>4. Não se conhece da preliminar de ilegitimidade ativa dos sucessores de servidores que teriam falecido no curso da ação de conhecimento. Isso porque o Juízo de primeiro grau não apreciou na sentença a questão relativa à habilitação dos herdeiros, deixando para fazê-lo no processo executivo, razão pela qual descabe a este Órgão Colegiado enfrentar esse ponto diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Quanto à prefacial referente à extensão dos efeitos da decisão, frise-se que a Constituição Federal conferiu hipótese de competência concorrente às ações que versem contra a União, nos termos da norma inserta no §2º, art. 109. Dentre desse contexto, a regra contida no art. 2º-A da Lei 9.494/97 não tem o condão de restringir o alcance da norma constitucional, devendo os efeitos da decisão estender-se, também, a quem não resida no Distrito Federal (precedente do STJ).<br>6. Falece à União interesse de agir quanto à pretensão para que a incidência de juros de mora incida, apenas, sobre a diferença restante desde o pagamento da parcela incontroversa até o termo final dos cálculos, eis que essa foi a exata determinação do Juízo a quo, quando definiu os parâmetros do cálculo, consoante se vê da decisão proferida à fl. 929, cujo excerto transcreve-se adiante: "para não incluir juros de mora no prazo constitucional para pagamento dos precatórios de valor incontroverso e para incluir juros de mora quanto à parcela controvertida".<br>7. A ratio decidendi do título judicial é o reconhecimento do direito aos representados, na condição de inativos da categoria de Fiscais Agropecuários do Ministério da Agricultura, à percepção da GDAFA em seu grau máximo, conforme tratamento dispensado aos servidores em atividade, o que inclui, por consecução lógica, o percentual majorado, no curso do processo, pela Lei 10.883/2004, de 50% para 55%, que deve ser observado quando da execução do julgado. Nessa ordem de ideias, não há falar em afronta à coisa julgada. Desde a propositura da demanda, a União possui o pleno conhecimento acerca da extensão do direito vindicado pelos representados: a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Agropecuária em seu limite máximo, ou seja, o mesmo tratamento dispensado aos seus pares do serviço ativo, até que surjam as razões para o discrímen instituído pela norma, ou, como no caso, a extinção da gratificação.<br>8. Ao estabelecer o índice de 30% a título da GDAFA em favor da categoria de inativos, a Lei 10.883/2004 não pôs fim à antinomia reclamada pela ANFFA. Na realidade, mantendo-se o caráter de gratificação de natureza genérica na sua integralidade, deveria ter sido estendida aos servidores inativos e pensionistas nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade. Mas não o fez. Limitou-se a atribuir aos ativos uma pontuação superior de 55%. Dessa forma, o direito às diferenças vencimentais não se limita a 2004, como busca fazer ver a União, devendo ser assegurado até 31 de janeiro de 2008, quando surgiu no mundo jurídico nova alteração da matéria, com a edição da Lei 11.784/2008, que extinguiu a GDAFA, instituindo, em substituição, a GDFFA, com critérios de aferição de desempenho.<br>9. Assiste razão à ANFFA quanto à impossibilidade de compensação do valor da condenação com parcelas vincendas pagas administrativamente. O compulsar dos autos demonstra que a Associação propôs a execução das parcelas vencidas desde a data da impetração do mandado de segurança (ação de conhecimento), em 19/12/2001, até o mês em que transitou em julgado o acórdão (dezembro de 2007). A partir de janeiro de 2008, as prestações vincendas passaram a ser pagas diretamente aos substituídos na via administrativa. Delineados os limites desta demanda, que versa, exclusivamente, sobre o acerto ou desacerto dos cálculos apresentados na inicial do processo executivo, não há como se determinar a compensação do montante executado com parcelas futuras, vincendas, que sequer foram discutidas neste feito.<br>10. As consequências fáticas do advento da Lei nº 11.784/2008, que extinguiu a GDAFA e criou nova gratificação denominada de GDFFA, com características pro labore faciendo, devem ser discutidas na via adequada (administrativa ou outra demanda judicial), nada tendo a ver com esta execução, cujos limites temporais esbarram no trânsito em julgado do acórdão que determinou a concessão da segurança (dezembro de 2007).<br>11. A sentença deve ser parcialmente reformada, apenas na parte em que havia determinado a compensação dos valores executados com as parcelas vincendas pagas administrativamente, mantendo-se, portanto, a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria, no valor de R$ R$ 1.685.103,93 (um milhão, seiscentos e oitenta e cinco mil, cento e três reais e noventa e três centavos), atualizados até 09/2011 (fls. 950/1.017).<br>12. Em face da sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários de seus advogados, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, diploma instrumental que incide no caso concreto, considerando que a sentença foi proferida sob a sua égide, em 08/04/2015, ficando a ANFFA vencida na pretensão para majoração da verba honorária.<br>13. Apelação da União parcialmente conhecida e desprovida na parte em que se conhece. Apelação da ANFFA parcialmente provida, para afastar a compensação dos valores executados com parcelas vincendas pagas na via administrativa.<br>Os embargos declaratórios interpostos pela ANFFA foram parcialmente conhecidos e, nessa parte, rejeitados.<br>A UNIÃO alega em seu recurso especial violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), quanto ao Recurso Extraordinário n. 612.043, com repercussão geral reconhecida; arts. 17, 18, 76, 485 e 778, do CPC, quanto a legitimidade da associação para defender em juízo direitos de outrem; arts. 141, 492, 509, § 4º e 778, do CPC, quanto aos limites objetivos do título judicial exequendo e ofensa à coisa julgada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. e-STJ 1360-1384.<br>A ANFFA alega em seu recurso especial violação ao art. 505, I, do CPC, quanto a correção monetária, matéria analisada no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF); art. 86, parágrafo único, do CPC, quanto a sucumbência.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. e-STJ 1335-1338.<br>É o relatório. Deci do.<br>Verifica-se que o Tema 810 da Repercussão Geral ("Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009."), foi publicado em 20/11/2017, data anterior ao julgamento do acórdão recorrido, e dos embargos de declaração que suscitaram a tese jurídica firmada pelo STF. Entretanto, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte forma:<br>Registre-se, finalmente, que, quanto ao pedido de aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária, além de não ter sido tratado na apelação, configurando inovação recursal nesta oportunidade, não se pode alterar o regime de atualização já definido na ação de conhecimento, sob pena de malferimento da coisa julgada, ainda que para adequá-lo à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1861550-DF, julgado em 16/06/2020, e STF, ARE 1306343/SP, DJ de 15/04/2021).<br>Ante o exposto, não se conhece de parte dos embargos de declaração e, na parte em que se conhece, ficam rejeitados.<br>Portanto, parte da matéria discutida nos autos se amolda àquela tratada pelo STF, no julgamento do RE n. 1.505.031/SC, Tema n. 1361, submetido à sistemática dos recursos com repercussão geral. Nesse julgado, firmou-se a tese "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Eis a ementa do julgado:<br>Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".<br>(RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024)<br>Assim, é necessário o retorno dos autos à origem para que naquela instância seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que foi decidido pelo STF. Após, o Tribunal de origem decidirá se ainda há razão para apreciação do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa neste Tribunal , para que, em conformidade com a previsão do art. 1.040 e seguintes do CPC: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do STF, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado ao STJ para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do STF, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado ao STJ para a análise das questões que não ficaram prejudicadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA