DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por KERLISSON ASSIS PAIVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0021658-65.2019.8.09.0074 (fls. 3.082/3.104).<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 3.155/3.193), rejeitados às fls. 3.333/3.340.<br>No recurso especial, fls. 3.392/3.415, a defesa requereu, em síntese: ver o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar in totum a decisão ora guerreada, para ser ABSOLVIDA  sic  da imputação a ela endereçada.  ..  Absolva a  sic  recorrente em relação ao crime de tráfico de drogas e, consequentemente, em relação a condenação ao delito de tráfico de drogas, aplique o redutor e conceda o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.<br>Inadmitido o recurso na origem, fls. 4.004/4.007, subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 4.067/4.080).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 4.238/4.246).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Da leitura das razões do respectivo agravo, percebe-se que o agravante não impugnou, de forma concreta e suficiente, todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir seus recursos especiais (incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial).<br>O agravante limitou-se a afirmar, genericamente, que a verificação da violação da lei federal independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.