DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO JOSÉ AGUIAR PAIXÃO à decisão monocrática prolatada por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fls. 693-696):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FNDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. LEI N. 11.457/2007. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Nas razões recursais, o embargante aponta omissão no julgado recorrido. Afirma que, a fim de evitar eventuais conflitos futuros no momento do cumprimento do julgado, é necessário constar no dispositivo que cabe à ré restituir a integralidade dos valores pagos indevidamente de salário-educação.<br>Sendo assim, requer o acolhimento destes aclaratórios.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 717)<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.275, vinculado aos EREsp 1793915/RJ, EREsp 1997816/RJ, REsp 2034824/RJ, 2170082/SP e 2170092/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: "Definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias."<br>Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).<br>Nesse contexto, atendendo ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, em juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão de fls. 693-696 (e-STJ), julgo prejudicados os embargos de declaração opostos, e determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.275/STJ. SOBRESTAMENTO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.