DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 560):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 962 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AÇÃO AJUIZADA ATÉ A DATA DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO PELO STF. TEMA 1243/STF. TEMA 504/STJ. APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CRÉDITO COMPENSÁVEL ILÍQUIDO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO DA COMPENSAÇÃO DO CONTRIBUINTE.<br>1. O STF julgou o Tema 962 decidindo: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".<br>2. Não se aplica a modulação de efeitos determinada pelo STF nas ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 1063187/SC - Tema 962).<br>3. Considerando a manifestação da Corte Suprema (ARE 1405416 - Tema 1243, publicado em 03/03/2023) de que se trata de matéria infraconstitucional, deve ser aplicado o Tema 504 do STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL."<br>4. A disponibilidade jurídica dos "créditos compensáveis" da impetrante só ocorre quando, de fato, forem homologadas, expressa ou tacitamente, as compensações realizadas, permitindo-se, assim, que o contribuinte tenha também a disponibilidade econômica da renda.<br>Passo a decidir.<br>A Primeira Seção do STJ, em sessão de julgamento encerrada em 27/5/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os REsps 2172434/SP, 2153547/SP, 2153817/SP e 2153 492/SP, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, a seguinte controvérsia (Tema 1.362 do STJ) : "Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos."<br>Houve determinação de suspensão de todos os processos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.<br>Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA