DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO ANTÔNIO MOLIANI, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 55-56):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 12.338/2024. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto com fundamento no artigo 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos legais do artigo 9º, inciso I do referido diploma legal e que a análise da pena deveria ser feita individualmente para cada condenação, sem a necessidade de soma das penas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de concessão do indulto pleno nos termos do Decreto nº 12.338/2024, a análise deve considerar a soma das penas impostas em diferentes condenações ou se é possível a avaliação individualizada de cada pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Decreto nº 12.338/2024, em seu artigo 7º "caput" determina expressamente a obrigatoriedade de somar as penas relativas a infrações diversas, para apuração do direito ao indulto e à comutação de penas.<br>4. A somatória das penas do agravante ultrapassa o limite de 8 anos estabelecido no art. 9º, inciso I do Decreto, inviabilizando o deferimento do benefício pretendido.<br>5. A interpretação isolada das condenações contraria a literalidade do Decreto e esvazia a política pública estabelecida pelo Poder Executivo ao editar a norma.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>8. Tese de julgamento: (i) A concessão do indulto pleno previsto no Decreto nº 12.338/2024 exige a soma das penas relativas a infrações diversas até 25 de dezembro de 2024; (ii) Ultrapassado o limite de 8 anos na somatória das penas, não é possível a concessão do benefício.<br>Dispositivos citados: artigos 7º e 9º, inciso I, ambos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.<br>Jurisprudência citada: TJSP - Agravo de Execução Penal 0001485-83.2025.8.26.0026, Relator Marco de Lorenzi, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/04/2025.<br>O recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação do art. 7º do Decreto n. 11.864/2024, bem como divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 9º, I, do mesmo diploma, ao argumento de que o Juízo de origem e o Tribunal estadual adotaram entendimento restritivo ao somar as penas de diferentes guias de execução para aferição do requisito objetivo do indulto natalino.<br>Defende que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a análise do benefício deve ocorrer de forma individualizada, por guia de execução, em observância ao princípio da individualização da pena.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer o preenchimento dos requisitos objetivos do indulto relativamente à Guia de Execução n. 1527306-11.2023.8.26.0050, com a consequente extinção da punibilidade.<br>Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (fls. 81-83).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 86).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial, conforme parecer assim ementado (fls. 114-116):<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE.<br>1. O artigo 7º do Decreto n. 12.338/2024 é expresso ao consignar a necessidade de somatório das penas impostas por crimes diversos para a verificação dos requisitos previstos no ato normativo. Segundo o dispositivo legal, "para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024".<br>2. Na espécie, o somatório das penas impostas, realizado em 25/12/2024, chega a 18 anos e 11 meses de reclusão, o que aponta para a não satisfação dos parâmetros previstos nos incisos do artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024.<br>3. Parecer pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em seu art. 9º, I, estabelece os requisitos para concessão do indulto coletivo :<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes.<br>O art. 7º do referido decreto determina que, "para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024".<br>No caso em exame, o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de receptação qualificada, por três vezes, e porte de arma de fogo de uso permitido e cumpre pena total de dezoito anos e onze meses de reclusão.<br>O acórdão recorrido concluiu pela inexistência do direito ao indulto natalino sob o fundamento de que o somatório das penas impostas ao agravante supera o limite de oito anos previsto no art. 9º, I, do Decreto n. 11.864/2024, aplicando-se, portanto, a regra prevista no art. 7º do mesmo diploma.<br>O entendimento firmado pelo Tribunal de origem revela-se em plena consonância com o disposto no Decreto n. 12.338/2024, bem como com a orientação consolidada nesta Corte Superior, segundo a qual incumbe ao Poder Judiciário aplicar o decreto de indulto nos estritos limites traçados pelo Chefe do Poder Executivo, vedadas interpretações ampliativas ou restritivas de seus requisitos e condições.<br>Com efeito, o art. 7º do Decreto n. 11.864/2024, ao estabelecer que "as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas", consagra comando de observância obrigatória, que não pode ser mitigado sob o argumento de exame individualizado das guias de recolhimentos que compõem a execução, sob pena de indevida invasão da esfera de competência do Executivo.<br>Nessa linha de entendimento, colacionam-se julgados relativos a pedidos de indulto fundamentados no Decreto n. 11.846/2023, cuja redação, no ponto em que impõe a obrigatoriedade de soma das penas correspondentes a infrações diversas, é idêntica à do Decreto n. 11.864/2024:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INTERPRETAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, afastando o impedimento do somatório das penas em abstrato para a concessão de indulto, conforme o Decreto n. 11.846/2023.<br>2. O agravante alega que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar o entendimento jurisprudencial e as disposições do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, desconsiderando as diferenças entre os decretos e a necessidade de unificação das penas para concessão do indulto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se, para a concessão de indulto conforme o Decreto n. 11.846/2023, as penas devem ser consideradas individualmente ou somadas, especialmente em casos de múltiplas condenações por crimes sem violência ou grave ameaça.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC n. 920144/SC, decidiu que, conforme o Decreto n. 11.846/2023, é necessário considerar o somatório das penas para a concessão de indulto, diferentemente do entendimento aplicado ao Decreto n. 11.302/2022.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental provido.<br>Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto conforme o Decreto n. 11.846/2023, é necessário considerar o somatório das penas, e não individualmente. 2. A decisão monocrática que aplicou disposições de decretos presidenciais de forma combinada deve seguir a orientação colegiada acerca do tema, devendo observar a literalidade do Decreto n. 11.846/2023.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 2º, inciso II; art. 9º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920144/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024.<br>(AgRg no HC n. 928.176/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO REGRAMENTO. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ÓBICE. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Decreto n. 11.846/2023 é taxativo ao dispor no art. 9º que "As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023".<br>2. O inciso II do art. 2º do referido Decreto prevê a concessão de indulto coletivo às pessoas "condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes" 3. Segundo o Decreto n. 11.846/2023, para a aplicação de indulto ao indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário se considerar o somatório das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento.<br>4. O reeducando não se encaixa às hipóteses legais, tendo em vista que cumpre pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, atualmente cumprindo pena no semiaberto, por crimes de roubo circunstanciado, furtos simples e qualificados, receptação e falsa identidade, superando os limites estipulados no Decreto n. 11.846/2023.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.144/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024, grifei.)<br>Desse modo , conclui-se que o acórdão recorrido está consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na forma da Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA