DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 916-917):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. PROVA TÉCNICA CORROBORADORA DA PRETENSÃO POSTA NA PETIÇÃO INICIAL RELATIVA AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E SOBRE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO PELA RECONVINDA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações cíveis interpostas por ambos os polos em ação e reconvenção nas quais se discutem vícios construtivos em imóvel, suas consequências, e o não pagamento de parcelas do contrato de compra e venda.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. São as matérias em debate: (i) ocorrência de vícios construtivos e responsabilidade da construtora; (ii) valoração do dano material relacionado ao orçamento para resolução dos vícios; (iii) ocorrência de danos morais no caso concreto e valoração de eventual indenização; (iv) termo inicial de atualização da indenização por danos morais; (v) termo inicial de incidência de juros sobre as parcelas que ainda devem ser pagas pela compradora pelo imóvel.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Aplicação do CDC. Parte requerente que se enquadra na definição legal de consumidor, já que adquiriu o produto como destinatária final. Parte demandada, por sua vez, considerada fornecedora, visto que comercializa produtos para o mercado de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo desnecessária a perquirição da sua culpa, bastando, por parte do consumidor, a comprovação do dano.<br>4. Caso concreto em que os vícios construtivos restaram demonstrados por meio do laudo pericial produzido judicialmente. Ausência de produção de provas em sentido contrário pela parte ré, ônus processual que lhe cabia.<br>5. Danos materiais devidamente embasados em orçamento produzido pelo perito e não contrapostos objetivamente pelas rés.<br>6. Danos morais não analisados como decorrentes do próprio fato. Precedentes. Abalo psicológico caracterizado na casuística. Alagamentos decorrentes dos vícios construtivos. Ofensa aos direitos de personalidade e à dignidade da pessoa humana.<br>7. Indenização por dano moral. Valoração. Arbitramento reduzido para R$ 7.000,00, a bem da coesão com precedentes da 19ª Câmara Cível em casos similares.<br>8. Quanto à correção monetária da indenização para os danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 362, estabeleceu que incide a partir do arbitramento dos valores e os juros decorrem da citação, por se tratar de relação contratual.<br>9. Os juros relativamente à reconvenção, que se tratou de ação de cobrança das parcelas não pagas pela compradora, decorrem do vencimento de cada uma delas, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Apelação das rés parcialmente provida. Apelação da autora desprovida.<br>Dispositivos relevantes citados: CF, 5º, X; CC, art. 186; CDC, arts. 2º, 3º, 12, §3º, e 14, §3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no R Esp n. 1.995.295, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/09/2023; STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.693.983 Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/11/2020. TJRS, Agravo de Instrumento, n.º 52836376120238217000, Vigésima Câmara Cível, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 08- 11-2023; Apelação Cível n.º 50003625320208210066, rel. Desembargador João Moreno Pomar, Décima Oitava Câmara Cível, j. 23/02/2024; Apelação Cível n.º 50030361120178210033, rel. Desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva, Quinta Câmara Cível, j. 29/11/2023; Apelação Cível n.º 50439528120208210001, rel. Desembargadora Mylene Maria Michel, Décima Nona Câmara Cível, j. 25/09/2023; Apelação Cível n.º 5000008-04.2019.8.21.0150, 19ª Câmara Cível, Desembargadora Mylene Maria Michel, 26/04/2024; Apelação Cível n.º 5000736-09.2021.8.21.0010, 19ª Câmara Cível, Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, 30/06/2023; Apelação Cível n.º 5001000-08.2015.8.21.6001, 19ª Câmara Cível, Desembargador Marco Antonio Angelo, 15/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL n.º 5002091-25.2020.8.21.1001, 19ª Câmara Cível, Desembargadora Mylene Maria Michel, 25/11/2022; Apelação Cível n.º 5000283-21.2021.8.21.0137, 19ª Câmara Cível, Desembargador Antonio Maria Rodrigues DE Freitas Iserhard, 25/05/2023.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 930-941).<br>Em suas razões (fls. 943-959), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 884 e 944, parágrafo único, do CC, defendendo a não configuração de dano moral decorrente de vício construtivo e, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor da indenização arbitrada a esse título,<br>(ii) arts. 406 do CC e 1.022 do CPC, afirmando que, "na vigência do Código Civil de 2002, a interpretação do art. 406 do referido código é no sentido da aplicação da SELIC nas atualizações das condenações de dívidas civis, ao invés de juros moratórios de 1% (cuja base era o art. 161, do CTN) mais correção monetária" (fl. 954), questão acerca da qual aponta omissão por parte do acórdão recorrido,<br>(iii) arts. 397 do CC e 927, IV, do CPC, sustentando que "o entendimento do acórdão que determina a atualização monetária a partir da assinatura do contrato contraria o  referido dispositivo do CPC  e a Súmula 43 do STJ, que preveem que a atualização deve ocorrer a partir do vencimento de cada parcela" (fl. 957), e<br>(iv) art. 389, parágrafo único, do CC, argumentando que, quanto ao critério de atualização monetária, "o acórdão incorre em erro ao aplicar o índice IGP-M em vez do IPCA" (fl. 958).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 962-970).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da ofensa aos arts. 884 e 944, parágrafo único, do CC<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, observando a orientação jurisprudencial do STJ  segundo a qual o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume  e a partir da análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu pela configuração do dano extrapatrimonial no caso concreto, consignando que (fls. 909-912):<br> ..  o dano moral (imaterial ou extra patrimonial) é uma ofensa aos direitos de personalidade e à dignidade da pessoa humana.<br> .. <br>Para os casos que abarcam vícios construtivos em imóveis, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os danos morais não são considerados in re ipsa , de modo que cabe à parte lesada demonstrar a sua existência.<br> .. <br>No caso, entendo que além da situação objetiva debatida nos autos, consistente na aquisição de um imóvel novo que, em pouco tempo, mostrou-se impróprio para habitação, em face dos vícios construtivos que apresentou, ainda se deve considerar, segundo as regras de experiência comum, que o alagamento gerado pelo erro da ré na realização da obra, causa permanente intranquilidade de espírito e sentimentos de impotência e indignação a qualquer pessoa que, tendo firmado contrato da espécie e cumprido as obrigações financeiras contraídas, depara-se com a frustração do planejamento pessoal da aquisição de casa própria em condições ideais de habitabilidade familiar.<br>Portanto, se encontra configurado, no caso concreto, o dano moral, pois decorre da sensação de revolta, angústia e frustração da parte autora frente aos vícios apresentados pelo imóvel, principalmente pelo alagamento de sua residência por esgoto, além da inércia da ré em solucionar os problemas apontados.<br> ..  o arbitramento dos danos morais deve levar em consideração tanto as circunstâncias, como o interesse jurídico lesado.<br> .. <br>A bem de manter a coesão entre julgados, considerando os precedentes desta 19ª Câmara Cível em situações análogas, entendo por bem reduzir a indenização para o valor de R$ 7.000,00, (sete mil reais) que se mostra suficiente para compensar os malgrados decorrentes do incômodo pelos vícios construtivos existentes, considerando, assim, as circunstâncias do inadimplemento contratual e do caso concreto.<br>Nesse contexto, rever as conclusões da Corte estadual  acerca da existência de situação excepcional que extrapolou a esfera do mero inadimplemento contratual e configurou ofensa ao direito da personalidade da parte recorrida, bem como quanto ao valor indenizatório cabível, não se revelando irrisória ou exorbitante a quantia fixada  demandaria a reanálise de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Da violação dos arts. 397 do CC e 927, IV, do CPC<br>A tese de violação dos arts. 397 do CC e 927, IV, do CPC não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, que nem sequer foi instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios.<br>Referida circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, incidindo no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Da afronta aos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC e 1.022 do CPC<br>Cuidando-se de responsabilidade contratual, a Justiça local definiu que sobre o valor da indenização por danos materiais devem incidir (fl. 909):<br>(i) a contar da data da citação e até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, juros de mora à taxa de 1% a.m.;<br>(ii) após a vigência da Lei n. 14.905/2024, juros de mora segundo a taxa Selic; e<br>(iii) desde a elaboração do laudo pericial, correção monetária pelo IPCA.<br>Quanto à compensação por danos morais, o TJRS estabeleceu a incidência de (fl. 914):<br>(i) a contar da data da citação e até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, juros de mora à taxa de 1% a.m.;<br>(ii) após a vigência da Lei n. 14.905/2024, juros de mora segundo a taxa Selic; e<br>(iii) a contar do arbitramento da indenização, correção monetária pelo IPCA.<br>Inexiste, portanto, interesse recursal quanto à tese de ofensa ao art. 389, parágrafo único, do CC, porquanto no acórdão recorrido não houve aplicação do índice IGP-M para fins de atualização monetária.<br>Ainda no que diz respeito aos consectários da mora, impende assinalar que, mesmo antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024, a orientação deste Tribunal Superior era de que, "a partir da vigência do CC/02, os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária" (AgInt no REsp n. 2.070.287/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - destaquei).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCELAS DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Segundo o entendimento do STJ, "após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de correção monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe de 08/10/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.491.298/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>Ainda não havia iniciado a produção de efeitos do § 1º do art. 406 do CC (incluído pela Lei n. 14.905/2024)  segundo o qual "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código"  quando a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, ocorrido em 21/8/2024, reforçou referido entendimento jurisprudencial, nos termos da ementa a seguir:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve- se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.795.982/SP, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024 - destaquei.)<br>E, posteriormente ao início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, tem-se os seguintes arestos:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC.<br> .. <br>9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.<br> .. <br>(REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.<br>1. "O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem" (AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.057.204/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Logo, ao fixar a incidência de juros moratórios de 1% a.m. até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 e de correção monetária pelo IPCA a contar da elaboração do laudo pericial (para a compensação por danos materiais) e do arbitramento da indenização (para a reparação dos danos morais), o acórdão recorrido revela-se contrário ao entendimento jurisprudencial desta Corte, ora previsto em lei, merecendo reforma no ponto.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar que:<br>(i) sobre o valor da indenização por danos materiais incidam: (a) a contar da data da citação, juros de mora segundo a taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do CC; e (b) a contar da elaboração do laudo pericial, juros e correção monetária segundo a taxa Selic, exclusivamente; e<br>(ii) sobre o valor da indenização por danos morais incidam: (a) a contar da data da citação, juros de mora segundo a taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do CC; e (b) a contar do arbitramento da indenização, juros e correção monetária segundo a taxa Selic, exclusivamente.<br>Fica prejudicada a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA