DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Danieli Eing Meurer e Roni Wiggers Meurer contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl. 178):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS SEMOVENTES INDICADOS NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS NÃO FORAM ADQUIRIDOS POR MEIO DO FINANCIAMENTO OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESACOLHIMENTO. SEMOVENTES OFERECIDOS COMO GARANTIA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DOS DEVEDORES QUE LIVREMENTE OFERECERAM OS BENS EM GARANTIA E, DEPOIS, REQUERERAM PROTEÇÃO LEGAL CONTRA A CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por Danieli Eing Meurer e Roni Wiggers Meurer foram rejeitados (fl. 208).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II; 1.025; 833, V, §§ 1º e 3º; e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e 14 do Decreto-Lei 167/1967.<br>Sustentam violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do tribunal de origem ao não enfrentar teses capazes de infirmar o julgado, apesar da oposição de embargos de declaração; aduzem a incidência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto) e invocam a Súmula 98/STJ, requerendo o reconhecimento do vício e a supressão de grau (fls. 223-225).<br>Sustentam contrariedade ao artigo 833, V, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, afirmando que os semoventes são indispensáveis à atividade rural e não foram objeto de financiamento nem adquiridos com recursos do financiamento; defendem interpretação cumulativa do § 3º quanto às condições "tenham sido objeto de financiamento" e "estejam vinculados em garantia", concluindo a preservação da impenhorabilidade.<br>Aduzem violação do artigo 14 do Decreto-Lei 167/1967, alegando que o contrato é cédula de crédito bancário e não cédula rural pignoratícia; sustentam a inaplicabilidade da renúncia à impenhorabilidade prevista para cédulas rurais e rechaçam a aplicação do art. 1.419 do Código Civil ao caso, por inadequação do título.<br>Além disso, invocam o artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, reforçando a insuficiência da fundamentação diante das teses relevantes suscitadas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl . 236.<br>O recurso especial não foi admitido.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 176-177):<br>Isso porque, os bens penhorados (evento 58, CERT1) foram livremente ofertados em penhor cedular pelos agravantes na cédula de crédito bancário firmada pelas partes (evento 1, CONTR5, fl. 5), o que enseja a renúncia à proteção legal da impenhorabilidade.<br>Assim, a despeito de qualquer discussão envolvendo a necessidade dos semoventes ao desenvolvimento da atividade agrícola, se os agravantes ofereceram os referidos bens em garantia contratual, não podem agora alegar que são impenhoráveis, sob pena de se prestigiar o comportamento contraditório em âmbito contratual.<br>(..)<br>Portanto, não comporta reforma a decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade dos semoventes constritos no evento 58, CERT1, dos autos originários.<br>O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 83/STJ. Vejamos:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. OCULTAÇÃO MALICIOSA. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS EXECUTADOS, MARIDO E FILHA DA AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. IMÓVEL DADO EM GARANTIA PARA TRANSAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, afastaram a nulidade processual alegada, consignando que a ausência de intimação pessoal se deu por atitude da própria autora, que maliciosamente se ocultara de receber o oficial de justiça e que, ademais, tinha pleno conhecimento da execução e penhora do bem, visto que os demais executados eram parentes próximos, marido e filha. Consignaram, outrossim, que, não foi demonstrado nenhum prejuízo, sobretudo porque toda a alegação trazida na ação anulatória fora anteriormente discutida pelo marido e filha da executada, quando da expropriação judicial do imóvel. Tais fundamentos, contudo, não foram impugnados pela recorrente.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso quanto à matéria. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>3. "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgRg no AgRg no AREsp 4.236/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 2/4/2014).<br>4. Consoante entendimento deste Tribunal: "Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório).  ..  Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais"(REsp 1.782.227/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29.8.2019).<br>5. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.522.859/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA PELO DEVEDOR - POSTERIOR ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA (ART. 649, V, DO CPC) - AFASTAMENTO DA TESE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.<br>1. Hipótese em que o executado indica bem à penhora e, posteriormente, invoca a nulidade da adjudicação em razão da impenhorabilidade absoluta (art. 649, V, do CPC) do objeto da constrição, por constituir equipamento essencial ("colheitadeira") à continuidade do exercício da profissão. Inviabilidade. Bem móvel voluntariamente oferecido pelo devedor à garantia do juízo execucional. Patrimônio integrante do ativo disponível do executado.<br>Renúncia espontânea à proteção preconizada no inciso V do art. 649 do CPC. Vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).<br>2. Os bens protegidos pela cláusula de impenhorabilidade (art. 649, V, do CPC) podem constituir alvo de constrição judicial, haja vista ser lícito ao devedor renunciar à proteção legal positivada na norma supracitada, contanto que contemple patrimônio disponível e tenha sido indicado à penhora por livre decisão do executado, ressalvados os bens inalienáveis e os bens de família. Precedentes do STJ.<br>3. No caso, não há nulidade no procedimento expropriatório, porquanto, além de o bem penhorado ("colheitadeira") compor o acervo ativo disponível do recorrente/executado, este o ofertou deliberadamente nos autos da execução, de ordem a evidenciar contradição de comportamento da parte ("venire contra factum proprium"), postura incompatível com a lealdade e boa-fé processual.<br>4. Recurso especial desprovido.<br><br>(REsp n. 1.365.418/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA