DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Construtora Humberto Lobo Ltda. - em Recuperação Judicial contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 308-309):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO SUPERIOR AO PERÍODO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DIREITO AO RESSARCIMENTO. DANO MORAL EXPERIMENTADO PELO CONSUMIDOR. APELO DA CONSTRUTORA DEMANDADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA, AINDA QUE SE TRATE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITOS PROSPECTIVOS. APELO DA RÉ SOBRE 03 PONTOS: A) SUBMISSÃO DA CONDENAÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL; B) AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS; C) TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS (DANO MATERIAL - JUROS DA CITAÇÃO - E DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO). PONTO "A" ACOLHIDO. PLEITO DE SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA PRESENTE AÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1051. PONTO "B" NÃO ACOLHIDO. PLEITO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. INADIMPLEMENTO POR LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. VALOR EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. PONTO "C" ACOLHIDO EM PARTE, EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187, 927, 944 e 405 do Código Civil.<br>Sustenta que a condenação em danos morais, fundada no atraso de entrega do imóvel, afronta os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, por se tratar de mero inadimplemento contratual sem demonstração de lesão a direitos da personalidade. Afirma, ainda, a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema.<br>Defende, alternativamente, a redução do valor dos danos morais com base no art. 944 do Código Civil, por suposta desproporção em face das circunstâncias do caso.<br>Alega, por fim, que os juros de mora sobre os danos materiais devem incidir desde a citação, à luz do art. 405 do Código Civil, e indica dissídio quanto ao termo inicial.<br>Contrarrazões às fls. 373-379, na qual a parte agravada alega que não é possível o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), que não houve violação de lei federal e que o dano moral está configurado e foi fixado de forma proporcional.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 410-414.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e condenação em danos morais, narrando atraso superior ao prazo contratual (com tolerância) na entrega da unidade imobiliária, após ter pago R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais), postulando a rescisão, a restituição integral e atualização dos valores, e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 1-15).<br>A sentença julgou procedente os pedidos para declarar a rescisão do contrato, condenar a parte agravante à restituição de R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais), com Taxa Selic desde o evento danoso, e ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com Taxa Selic desde a citação (fls. 196-213).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da construtora para submeter os créditos oriundos da ação aos efeitos da recuperação judicial, considerando o fato gerador anterior ao pedido de soerguimento. Manteve-se, por outro lado, a condenação por danos morais e o valor fixado, assim como a condenação aos danos materiais e a incidência da Taxa Selic a partir do evento danoso (fls. 308-324).<br>Com relação à condenação aos danos morais, o Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto fático, atraso superior a dois anos.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 318-323):<br>38. Ocorre que, passados mais de dois anos do prazo previsto, inclusive com a cláusula de tolerância, o autor não recebeu o imóvel, razão pela qual permaneceu por anos sem poder dispor de suas economias. Nesse cenário, o atraso na entrega do imóvel pode, de fato, afetar a percepção do consumidor sobre si mesmo, criando uma sensação de impotência diante da negligência da vendedora em relação a um negócio jurídico de grande importância, como a aquisição de um apartamento. Essa demora pode ter o potencial de prejudicar a autoestima e a confiança do consumidor.<br>39. Assim, verifica-se a ocorrência do dano necessário para se reconhecer a responsabilidade civil da recorrida, o que impõe o a manutenção da sentença nesse ponto, inclusive em relação ao quantum fixado, eis que compatível com o praticado em casos semelhantes pela jurisprudência pátria, consoante os julgados já citados acima.<br>A respeito da existência de danos morais indenizáveis em casos de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, como regra, o mero atraso não é suficiente para caracterizar abalo moral passível de indenização. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais depende da demonstração de violação a direitos da personalidade, de ordem moral ou existencial, a partir das circunstâncias peculiares do caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.029.890/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024).<br>Segundo a orientação adotada por esta Corte, é cabível a indenização a título de danos morais nas hipóteses nas quais ficar caracterizado o atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante.<br>2. Não é cabível a cobrança da taxa de cessão de direitos sobre o valor do contrato prevista nas avenças elencadas na inicial, pois é desproporcional, uma vez que não guarda correspondência com nenhum serviço prestado pela incorporadora, implicando desvantagem exagerada para o consumidor. (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>3. A alegada afronta ao art. 406 do Código Civil, no tocante à cumulação de juros e correção monetária, não foi objeto de debate na apelação, sendo inovação no recurso, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO.<br>1. Discute-se nos autos a ocorrência de dano moral indenizável em razão de atraso na entrega de imóvel.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Precedentes.<br>3. Hipótese em que a lesão extrapatrimonial ficou caracterizada em razão do prazo excessivo para entrega do imóvel, que no caso foi de um ano.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.372.535/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>Na hipótese dos autos, a parte agravante foi condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais com base na existência de provas demonstrando que o atraso excessivo, superior a 2 (dois) anos, superou o mero dissabor, tendo ficado demonstrado o dano moral indenizável.<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte Superior, de forma que o recurso da parte não deve prosperar com relação a esse ponto.<br>De toda forma, rever as conclusões do Tribunal de origem, sobretudo com relação ao atraso excessivo, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Ressalto, quanto ao ponto, que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>De todo modo, ainda que assim não fosse, é certo que o acórdão paradigma indicado pela parte não se aplica a este caso.<br>No acórdão indicado como paradigma (Resp nº 1.641.037 - SP (2016/0253093-5), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/12/2016), ficou expressamente configurada a ausência de demonstração de circunstância excepcional que justificasse a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Nesse sentido, ficou consignado que "A compensação por dano moral por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos, o que não restou configurado".<br>Na hipótese do acórdão recorrido, por outro lado, ficou expressamente comprovada circunstância excepcional que justifica a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, notadamente o atraso superior a 2 (dois) anos.<br>Não há, assim, a alegada divergência entre este caso e o acórdão paradigma apta a justificar o afastamento dos danos morais.<br>No que concerne ao art. 944 do Código Civil, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) reclama análise das circunstâncias do caso, o que esbarra na Súmula 7/STJ, não havendo demonstração de irrisoriedade ou exorbitância que autorize excepcional intervenção por parte deste STJ, conforme consolidou a jurisprudência da Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. ATAQUE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>2. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br><br>(AgInt no REsp n. 2.132.460/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Por fim, quanto ao art. 405 do Código Civil, observo que o Tribunal de origem entendeu que o termo inicial de incidência da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora), com relação ao valor a ser ressarcido pela parte agravante, seria o da data do evento danoso (que, no caso, consistiria na data de inadimplemento contratual por parte da construtora).<br>A propósito (fls. 323-324):<br>Quanto à condenação por danos materiais, deve incidir a taxa Selic, unicamente, a partir do evento danoso, haja vista que, em razão de sua natureza híbrida, engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária e à luz do disposto na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de responsabilidade contratual e obrigação líquida.<br>A respeito do termo inicial para o caso de ressarcimento de valores pagos pela parte, como na hipótese, a jurisprudência desta Corte vinha se consolidando no sentido de que os juros de mora incidiam desde a data da citação, ao passo que a correção monetária incidiria desde o valor das parcelas pagas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente-vendedor, deve haver a restituição imediata e integral das parcelas pagas.<br>3. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar lesão extrapatrimonial, como reconhecido pela Corte de origem.<br>4. Quanto ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame.<br>5. A Corte Estadual fixou a data da citação como o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor a ser restituído, e o momento dos respectivos desembolsos como termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, alinhando-se ao entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>6. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>8. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.698.841/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que deve ocorrer a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor. Precedentes.<br>2. A Corte Estadual fixou a data da citação como o termo inicial dos juros de mora incidente sobre o valor a ser restituído, e o momento dos respectivos desembolsos como termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, alinhando-se ao entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à culpa exclusiva da recorrente pela rescisão contratual, ausência de caso fortuito ou força maior, e pagamento da multa estipulada no contrato, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, e análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.590.626/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)<br>No caso dos autos, a parte agravante foi condenada "a restituir os valores despendidos pelo autor, a saber, R$ 18.100,00 (dezoito mil e cem reais), acrescida de juros e correção monetária, utilizando-se como parâmetro único o índice da Taxa Selic, devidos desde o evento danoso, ou seja, o inadimplemento contratual". Houve, com isso, a incidência da Taxa Selic desde a data do inadimplemento contratual.<br>Nesse cenário, não se olvida que a Taxa Selic deve ser mantida como índice aplicável à atualização do débito, nos termos do art. 406 do Código Civil.<br>A Taxa Selic, como se sabe, contempla tanto os juros de mora quanto correção monetária, conforme já reiterado pela jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>3. A Corte Especial reafirmou o entendimento de que a Taxa SELIC é aplicável a título de juros de mora e correção monetária dos débitos judiciais de natureza civil, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil. (..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.851.993/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>No caso, contudo, entendo que a aplicação da Taxa Selic, sem a dedução dos juros de mora desde a data do inadimplemento, não é capaz de refletir adequadamente o valor que deve ser restituído pela parte agravante.<br>Isso se diz porque os juros de mora são devidos desde a data da constituição em mora da parte agravante, que corresponde à data da citação, ao passo que a correção monetária se presta a recompor o valor real da moeda a partir da data em que a parte agravada realizou os pagamentos.<br>Em atualizações recentes no Código Civil, o art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, passou a prever que os juros devem ser fixados de acordo com a taxa legal, a qual, por sua vez, corresponde à Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o índice de atualização monetária convencionado ou, na ausência de convenção ou lei específica, deve ser deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).<br>Por sua vez, o art. 389, caput e parágrafo único, do Código Civil, dispõe que, na ausência de convenção entre as partes sobre o índice de correção monetária ou mesmo de lei específica, o IPCA, ou o índice que vier a substituí-lo, servirá como índice de correção.<br>Como regra geral, então, entende-se que o IPCA se tornou o índice aplicável para os casos envolvendo exclusivamente correção monetária. Já a Taxa Selic corresponde à taxa legal utilizada para cálculo dos juros de mora, com a devida dedução do IPCA (ou outro índice convencionado ou previsto em lei) quando a sua incidência estiver limitada aos juros de mora.<br>De forma diversa, quando se tratar da aplicação simultânea de correção monetária e juros de mora, aplica-se, com exclusividade, a Taxa Selic, que já contempla ambas a rubricas, conforme orientação desta Corte.<br>Para casos nos quais os termos iniciais da incidência dos juros de mora e da correção monetária forem distintos, é preciso que seja deduzida, da Taxa Selic, os percentuais aplicáveis para corrigir de forma adequada e razoável o valor.<br>Assim, no caso, verifica-se que o valor a ser ressarcido pela parte agravante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de cada desembolso feito pela parte agravante pelo IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, sendo que, a partir da data da citação, passará a incidir exclusiva e integralmente a Taxa Selic , a título de correção monetária e juros de mora.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para que o valor a ser ressarcido pela parte agravante seja corrigido monetariamente p elo IPCA a partir da data de cada desembolso e, a partir da data da citação, seja aplicada exclusivamente a Taxa Selic.<br>Intimem-se.<br>EMENTA