DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO METROPOLITAN LIFE e LEOPOLDO ELIZIÁRIO DOMINGUES em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 2700-2706, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 2711-2727, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, (a) que a decisão embargada deixou de pronunciar sobre pontos essenciais, e (b) a não aplicação da Súmula 7/STJ ao caso dos autos.<br>Decorreu o prazo sem manifestação da parte contrária, conforme fls. 2740, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Com efeito, nos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024, grifou-se)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DO CPC/2015. INO VAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. Cumpre assinalar que "a contradição sanável através dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, não tendo a ver com eventual discrepância do pronunciamento embargado com um parâmetro que lhe é externo (v.g. normas, provas, decisões proferidas em outros processos etc)" - (EDcl no REsp n. 1.849.678/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento da matéria não suscitada nas razões do recurso especial, constituindo indevida inovação recursal. 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (REsp n. 1.953.212/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para, de ofício, sanar erro material. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 805.152/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024, grifou-se).<br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado.<br>É que, a pretexto de omissão, obscuridade e contradição, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum no ponto em que deixou de apreciar as alegações de (i) ausência de legitimidade da recorrida para arguir a nulidade da arrematação, e de (ii) validade do leilão pela ciência inequívoca da União e (iii) pelo pedido alternativo da União quanto ao aproveitamento do certame por força da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, cuja via processual é inadequada.<br>Também não subsiste a alegada omissão porquanto a decisão não deixou de se manifestar sobre qualquer das violações alegadas em sede de reclamo especial.<br>A decisão embargada abordou especificamente as matérias ditas por violadas, aplicando entendimento de que (a) não houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese; (b) não se verificou qualquer violação ao princípio da vedação de decisão surpresa que ensejasse a nulidade dos acórdãos e (c) não se mostra viável a análise das demais controvérsias acima especificadas nesta instância especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA