DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MILADIR ROCHA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1.392):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A PROPRIEDADE DA AUTORA SOBRE O BEM IMÓVEL. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, CONSUBSTANCIADA NO INTERESSE DE AGIR. PROPRIEDADE IMÓVEL QUE SE ADQUIRE PELA FORMA ORIGINÁRIA OU DERIVADA, CONFORME PREVISTO EM LEI. APELANTE QUE PRETENDE A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL POR MEIO DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA SENTENÇA DE MÉRITO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EX OFFICIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e os arts. 1.225, I, 1.228, caput, do Código Civil.<br>Sustenta violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, afirmando existir interesse processual para a declaração de propriedade, porque o segundo recorrido teria se omitido na transferência registral e, diante do óbito de familiares, apenas o provimento jurisdicional permitiria a efetiva composição, reputando necessária e adequada a via declaratória para reconhecimento de direito subjetivo já constituído e não registrado.<br>Aduz ofensa aos arts. 1.225, I, e 1.228, caput, do Código Civil, ao argumento de que exerce os direitos inerentes à propriedade sobre o imóvel - pagamento do preço, tributos e manutenção -, sendo a inscrição registral em nome de irmãos mera formalidade decorrente da necessidade de financiamento, inclusive com referência a "simulação inocente" reconhecida em precedentes locais.<br>Defende a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, afirmando que não busca reexaminar cláusulas contratuais nem o conjunto fático-probatório, mas extrair a consequência jurídica de fatos incontroversos.<br>Contrarrazões do recurso especial não apresentadas (fl. 1422).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1440).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Originariamente, a recorrente propôs ação declaratória de propriedade de imóvel, narrando que adquiriu o bem em 14/3/1988, utilizando, para viabilizar financiamento, o nome de seus irmãos no registro e no contrato; afirmou ter quitado integralmente o preço, arcado com IPTU e manutenção, cedeu a posse à genitora, e requereu declaração de seu direito real, a invalidade de registros e a transferência registral, além de pedidos acessórios.<br>A sentença julgou improcedente o pedido com resolução de mérito, fixando honorários e demais consectários.<br>O Tribunal de origem não conheceu da apelação e, de ofício, afastou a sentença de mérito para julgar extinta a ação, sem resolução, por ausência de interesse processual, destacando a inadequação da via declaratória para aquisição de propriedade a inexistência, na inicial, de indicação de causa legal aquisitiva e a ausência de lógica conclusiva dos fatos, com respaldo nos arts. 330, I e § 1º, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, e precedentes locais. Confira-se:<br>Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se os elementos probatórios produzidos nestes autos são aptos em evidenciar o direito perseguido pela parte recorrente, qual seja, a sua declaração de proprietária exclusiva do imóvel de matrícula 37587 do 1º registro de imóveis de Maringá, PR, adquirido em 14-3-1988.<br>Todavia, não é possível realizar um julgamento de mérito no presente caso, uma vez constatada a inadequação da ação, carecendo a parte autora de interesse processual. Desse modo, ausentes as condições da ação (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), não se revela possível adentrar no mérito da controvérsia.<br> .. <br>Intimada à manifestação acerca do interesse de agir nestes autos recursais (seq. 19.1 - origem), a autora, em suma, confirmou se tratar de ação declaratória, com o intuito de ser constituída judicialmente o direito à propriedade, conforme se extrai da manifestação de seq. 22.1 - autos de AP:<br> .. <br>Contudo, a propriedade imobiliária, no ordenamento jurídico brasileiro, é adquirida apenas nas hipóteses estritamente previstas em lei, conforme disposto nos arts. 1.238 a 1.259 do Código Civil (usucapião, registro público e acessão), bem como nos arts. 876, 1.418 (adjudicação) e 880 (arrematação) do Código de Processo Civil. Portanto, não é juridicamente possível a sua aquisição por meio de declaração judicial  como na ação declaratória proposta pela Apelante na origem.<br>Dentro desse contexto, ainda que se busque realizar um exercício de interpretação do pedido (art. 322, § 2º, do CPC), não há na petição inicial arguição de nenhuma das causas de aquisição de propriedade supracitadas. A autora não aduziu a que título têm direito a propriedade, não decorrendo dos fatos logicamente a conclusão (art. 330, I e § 1º, III, do CPC).<br> .. <br>Assim, restando inequívoca a inadequação da ação declaratória pura para aquisição da propriedade imóvel, a sentença de improcedência com resolução de mérito deve ser afastada para julga ex officio, a ação sem resolução do mérito, com respaldo nos arts. 330, III e art. 485, VI, do CPC  ..  (fls. 1.394-1.401).<br>No ponto referente aos arts. 1.225, I, e 1.228, caput, do Código Civil, ao argumento de que exerce os direitos inerentes à propriedade sobre o imóvel, pagamento do preço, tributos e manutenção, verifica-se a ausência de prequestionamento, pois o acórdão recorrido não enfrentou, de modo específico, a interpretação desses dispositivos.<br>Quanto à alegada violação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a controvérsia cinge-se ao interesse processual, sob o enfoque da necessidade e adequação da via eleita.<br>O acórdão recorrido foi claro ao assentar que a propriedade imobiliária, no ordenamento, é adquirida pelas formas previstas em lei e que a inicial não indicou causa aquisitiva nem título, reputando ilógica a conclusão extraída dos fatos.<br>As razões do recurso especial buscam, em essência, requalificar o pedido para alcançar, por declaração judicial, a constituição do direito de propriedade sem a demonstração de uma das hipóteses legais de aquisição.<br>À luz das premissas fáticas fixadas pelo acórdão - pedido declaratório puro de aquisição de propriedade e ausência de indicação de título ou causa aquisitiva -, não há como superar, em sede especial, o entendimento jurídico de inadequação da via e de ausência de interesse processual, sem que se desfigure o conteúdo da petição inicial e das delimitações já estabelecidas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA