DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado em desafio ao acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 859-860):<br>DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RATEIO ANUAL DE QUOTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO PARANÁ PREVIDÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DOS REPRESENTADOS PELO SINDAFEP. PRETENSÃO DE REFORMA AFASTADA. TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE AGENTE FISCAL PARA O DE AUDITOR FISCAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5510/PR. ENTRETANTO, HOUVE MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO "PARA PRESERVAR AS PROMOÇÕES CONCEDIDAS NA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 92/2022 E 131 /2010 DO ESTADO DO PARANÁ" E "PRESERVAR AS SITUAÇÕES ATÉ AQUI CONSOLIDADAS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA". APLICAÇÃO VINCULATIVA. ART. 28, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.868/99. PARTE AGRAVADA QUE COMPROVOU QUE OS SEUS FILIADOS ESTAVAM APOSENTADOS NA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL, ANTES DO MARCO TEMPORAL INDICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RETIFICADO, PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DAQUELES FILIADOS QUE COMPROVARAM ENQUADRAR-SE NA HIPÓTESE DE MODULAÇÃO DA ADI 5510. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença embasado na decisão prolatada na Ação Coletiva movida pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná, por meio da qual foi declarado o direito dos filiados ao SINDAFEP à "participação no rateio anual de quotas de esforço fiscal coletivo, sendo tais quotas calculadas na forma do § 3º do art. 66 da Lei n. 92/02"<br>2. Alegação de ausência de legitimidade ativa dos representados pelo SINDAFEP, uma vez que o título executivo não se estenderia aos agentes que ascenderam ao cargo de auditor fiscal por meio de dispositivo declarado inconstitucional (art. 156 da LC nº 92/2002). Arguição de legitimação apenas dos servidores que tenham ingressado no cargo de auditor fiscal mediante concurso público específico, com curso superior.<br>3. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5510, de 6 de junho de 2024, é inconstitucional a transposição de cargos de Agente Fiscal em Auditor Fiscal aos servidores que ascenderam ao cargo sem concurso público e não possuem curso superior.<br>4. Em modulação de seus efeitos, entretanto, determinou-se a preservação das promoções concedidas na vigência das Leis Complementares nº 92/2002 e 131 /2010 do Estado do Paraná declaradas inconstitucionais, bem como a preservação das situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria.<br>5. Sujeitam-se à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade os filiados do SINDAFEP, aposentados quando da publicação da ata do julgamento da ADI nº 5510 pelo Supremo Tribunal Federal, para figurarem no polo ativo das ações de cumprimento de sentença.<br>Os embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 912-924) foram rejeitados (e-STJ, fls. 962-969).<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 983-1.007), o recorrente indicou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando que o Tribunal de origem " deixou de se pronunciar sobre teses centrais para a adequada resolução da questão, além de contradição interna, na medida em que fundamenta sua decisão na modulação de efeitos da ADI 5510, transcrevendo a parte dispositiva do acórdão proferido no controle concentrado, mas deixando de observá-la em seus exatos termos" (e-STJ, fl. 993).<br>Aduziu, ainda, que " resta patente a violação ao inciso V, do § 1º, do art. 489 do CPC, eis que o v. acórdão não enfrentou os fundamentos determinantes no acórdão da ADI 5510, limitando -se a mencionar que o seu "(..) objetivo era vedar a investidura de pessoas que ocupavam o cargo de Agente Fiscal 3 no cargo público de Auditor Fiscal, uma vez que essas normas haviam promovido transposição inconstitucional de carreira" e ainda que "(..) a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para ressalvar os direitos daqueles que, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.510, estivessem investidos nos cargos públicos de Auditor Fiscal, inclusive na condição de aposentados" (e-STJ, fl. 1.005).<br>Sustentou que o "acórdão  ..  não analisou que a modulação de efeitos, quanto aos aposentados, tinha por objetivo "(..) preservar as situações até aqui consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento" (e-STJ, fl. 1.005).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.061-1.077 (e-STJ).<br>Juízo negativo de admissibilidade às fls. 1.100-1.102 (e-STJ).<br>Houve a interposição d o presente agravo em recurso especial, impugnando os fundamentos da decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 1.112-1.137).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.153-1.171).<br>Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso, constata-se que, embora tenham sido indicados como malferidos os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o recurso especial busca discutir, de forma transversa, questão de índole eminentemente constitucional - a interpretação da ADI 5.510/PR.<br>Com efeito, este STJ tem como papel a uniformização da legislação federal, não cabendo a apreciação de matéria constitucional. Assim, o exame acerca da relevância da manifestação, pelo Tribunal de origem, sobre matéria constitucional, implicaria, de forma oblíqua, na análise de preceitos constitucionais, o que é inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A título ilustrativo (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem policial militar ajuizou ação de cobrança em desfavor do Estado do Ceará objetivando receber verba referente ao período em que foi afastado indevidamente de suas atividades. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.<br>II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.<br>IV - Quanto à matéria constante no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.<br>Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Nesse sentido:<br>AgInt no AREsp n. 2.671.980/CE, relator Ministro Francisco Falcão, SegundaTurma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024. AgInt nos EDcl noAREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19 /11/2024. REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021.<br>V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.845.383/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO PARA COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. ARTS. 40, §§ 1º E 5º e 201, §§ 7º e 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. Tal qual consignado na decisão agravada, muito embora haja, no apelo nobre, a alegação de ofensa a dispositivo infraconstitucional, verifica-se que a fundamentação do recurso especial é eminentemente constitucional, assim como também é o acórdão do Sodalício de origem.<br>2. A leitura atenta do julgado revela que o aresto recorrido teve como alicerce o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, para compreender pela impossibilidade de se admitir, para fins de contagem recíproca, a conversão do tempo de serviço especial em comum.<br>3. Da simples leitura das razões do especial apelo (fls. 462/487), verifica-se que, a despeito de o recorrente, ora agravante, apontar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, intenciona, em verdade, o debate nesta instância especial de matéria de cunho eminentemente constitucional, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos exatos termos do art. 102, III, da CF.<br>4. É firme o posicionamento de que " n ão cabe ao Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 224.127/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 10/2/2017).<br>5. Está correto o decisum ao verificar que o Pretório de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.744.624/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE AGENTE FISCAL PARA O DE AUDITOR FISCAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5510/PR. OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.