DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 434):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A presente hipótese consiste em verificar a possibilidade de desconsideração da personalidade civil da entidade devedora.<br>2. A teoria maior ou subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de dois requisitos autorizadores: a existência de prejuízo ao credor e a ocorrência de abuso de personalidade. 2.1. A desconsideração apenas pode ser deferida mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de acordo com a regra prevista no art. 50 do Código Civil.<br>3. No caso em exame o Juízo singular instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da sociedade anônima Manifesto Construções e Incorporações S/A, de modo devidamente justificado. 3.1. Os elementos de prova produzidos são suficientes para revelar o preenchimento dos requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica em questão, que deve ser mantida.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. foram rejeitados (fls. 517-527).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e o art. 50 do Código Civil.<br>Sustenta, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão não indicou os elementos concretos que demonstrariam desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>Suscita ausência de prova de desvio de finalidade e de confusão patrimonial. Afirma que o deferimento da desconsideração baseou-se, em essência, na dificuldade de localizar bens e na alegação genérica de grupo econômico.<br>Contrarrazões às fls. 572-576, por meio das quais a parte agravada alega ausência de prequestionamento dos arts. 489 e 1.022 do CPC (Súmula 211/STJ), incidência da Súmula 7/STJ, inexistência de violação a lei federal e inexistência de repercussão jurídica nacional, além de defender a correção da aplicação do art. 50 do Código Civil ao caso concreto.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 602-606.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Cuida-se, originariamente, de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio do Centro Empresarial Assis Chateaubriand em face do Grupo OK Construções e Incorporações Ltda., visando ao recebimento de R$ 40.828,72, referentes a despesas condominiais vencidas em abril/2020 e novembro/2020.<br>No curso da execução, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens de Manifesto Construções e Incorporações S/A, sob alegação de grupo econômico e confusão patrimonial.<br>O Juízo de primeira instância deferiu a desconsideração com base na frustração de diligências e no uso abusivo da personalidade jurídica como obstáculo ao adimplemento, reconhecendo grupo econômico.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o deferimento da desconsideração, por concluir que os "elementos de prova produzidos são suficientes" à caracterização de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com referência à formação de grupo econômico, à semelhança de objetos sociais e ao vínculo familiar entre os quadros societários, além da frustração de diligências de constrição.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e na suficiência da fundamentação já apresentada, inclusive com transcrição dos trechos relevantes do voto e da decisão singular, esclarecendo os parâmetros do art. 50 do Código Civil (fls. 520-524).<br>Assim, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à existência de elementos de confusão patrimonial e desvio de finalidade foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto à alegada violação ao art. 50 do Código Civil, o recurso especial também não prospera.<br>O Tribunal de origem, ao manter o deferimento do incidente de desconsideração, entendeu que estariam presentes os requisitos autorizadores, notadamente os seguintes: (i) esgotamento dos meios de saldar a dívida; (ii) ação intencional dos sócios da sociedade empresária de fraudar credores; (iii) a utilização de pessoa jurídica para frustrar o cumprimento da obrigação; (iv) existência de elementos de ocultação patrimonial; (v) vínculo familiar entre os integrantes da sociedade empresária devedora.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>Na hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima Manifesto Construções e Incorporações S/A. (..)<br>Nos casos em que é constatada a existência de grupos econômicos, a desconsideração da personalidade jurídica também pode ser admitida para abranger o patrimônio das sociedades empresárias que o integram, desde que seja demonstrada a presença dos requisitos ensejadores da medida aludida. (..)<br>A confusão patrimonial é caracterizada pela ausência de separação de fato entre as respectivas esferas jurídicas patrimoniais, circunstância que pode ser verificada: a) por meio do cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa; b) pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e c) pela ocorrência de outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (art. 50, § 2º, do Código Civil). (..)<br>No curso do processo executivo instaurado na origem foram promovidas diversas diligências com o intuito de encontrar bens pertencentes à devedora principal, todas infrutíferas.<br>Os argumentos articulados pelo condomínio credor na origem parecem ser suficientes para demonstrar a utilização da pessoa jurídica devedora principal com o propósito de lesar credores, diante da hipótese de formação de grupo econômico e confusão patrimonial.<br>A esse respeito peço vênia ao douto Juízo singular para transcrever os seguintes excertos da decisão interlocutória ora impugnada:<br>"Dada a peculiaridade dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada está fundamentada na ação intencional dos sócios das sociedades empresárias, pertencentes ao mesmo conglomerado econômico comuns, de fraudar credores.<br>Ora, conforme se observa dos documentos apresentados nos autos, as tentativas de penhora de bens da empresa devedora foram frustradas, assim como não houve sucesso nas tentativas de bloqueio de ativos financeiros em seu nome, dado o valor do crédito executado.<br>Registra-se, ainda, que, embora a obrigação não seja de valor excessivo em comparação com o objeto social da devedora, a empresa utiliza sua personalidade jurídica como um véu para frustrar a realização da obrigação. Assim, sua personalidade jurídica serve como um escudo e tem sido utilizada como forma de não cumprir a obrigação executada.<br>Com efeito, conclui-se que a situação se enquadra na hipótese prevista no artigo 50 do Código Civil, uma vez que a frustração de diversas diligências demonstra que a personalidade jurídica da devedora constitui um evidente obstáculo ao ressarcimento dos danos sofridos pelo credor.<br>Note-se que em caso análogo o e. TJDFT já cristalizou o entendimento de ser necessária a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente por estar comprovada a confusão patrimonial do Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. com suas empresas coligadas (..)"<br>Percebe-se que foram destacadas pelo Juízo singular, na decisão agravada, a existência de elementos suficientes indicativos da formação de grupo econômico e de ocultação patrimonial, bem como a insuficiência das medidas anteriormente adotadas na busca aos bens pertencentes à devedora e a configuração de risco para a satisfação do crédito.<br>A esse respeito convém ressaltar, além da semelhança da atividade empresária desenvolvida por ambas as pessoas jurídicas, no ramo da incorporação e construção civil, a existência de vínculo familiar entre integrantes dos respectivos quadros societários, pois os sócios diretores da sociedade anônima Manifesto Construções e Incorporações S/A são filhos de Luiz Estevão de Oliveira Neto, sócio administrador da sociedade empresária devedora principal, a Grupo OK Construções e Incorporações Ltda.<br>A orientação desta Corte Superior é no sentido de que o mero encerramento irregular, ou mesmo a ausência de bens penhoráveis de empresa executada, não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. É necessário que existam elementos concretos da prática de abuso da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151).<br>2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).<br>3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024, g.n.)<br>Com efeito, observo que o acórdão recorrido concluiu, de forma fundamentada e com detido exame dos fatos e provas dos autos, estar suficientemente demonstrada a existência dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, sem que a a parte agravante tenha demonstrado o contrário.<br>Anote-se que o Juízo de primeira instância fez referência a casos envolvendo a parte agravante indicando o reconhecimento de que já houve transferência de ativos envolvendo a parte agravante e empresas do mesmo grupo econômico, o que enseja a caracterização de confusão patrimonial.<br>Nesse sentido, o Juízo de primeira instância destacou expressamente que "em caso análogo o e. TJDFT já cristalizou o entendimento de ser necessária a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente por estar comprovada a confusão patrimonial do Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. com suas empresas coligadas (..)".<br>Nessa linha, o Juízo de primeira instância fez referência ao seguinte caso:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA. CRÉDITO EXEQUENDO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA CREDORA. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS. NATUREZA FAMILIAR. ALCANCE DO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE COLIGADA. IDENTIDADE SOCIETÁRIA. IDÊNTICO REPRESENTANTE LEGAL. EMPRESA COLIGADA ADMINISTRADORA DE PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL RELEVAÇÃO DA AUTONOMIA. POSSIBILIDADE (CC, ART. 50, §2º, II e III). DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ÀS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO. VIABILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DA EXECUTADA PARA A COLIGADA SEM EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS LEGAIS. EVIDENCIAÇÃO. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS À EMPRESA COLIGADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, não é absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada quando detectado que a empresa fora conduzida de forma abusiva, traduzindo desvio de finalidade da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, de forma a se alcançar o patrimônio da empresa integrante dum mesmo grupo econômico como meio para a satisfação das obrigações contraídas em seu nome (CC, art. 50). 2. O reconhecimento da subsistência de grupo econômico de fato demanda a constatação de existência de conjunto de empresas com afinidade de objetos sociais, comunhão de interesses e atuação conjunta, sobressaindo uma das empresas como controladora das demais, de sorte a restar evidenciada a subordinação das controladas ou, ao mínimo, relação de interdependência entre elas, constatações que, a par da identidade do quadro societário, sobressaem como elementos indiciários da subsistência do grupo. 3. Sobejando a subsistência de empresas com identificação de quadros societários e representante legal, sobressai inexorável a subsistência dum grupo econômico, conduzindo à desconsideração da personalidade jurídica da executada de forma a ser expropriado patrimônio pertencente à empresa coligada de fato, notadamente quando, a par da natureza familiar do grupo, patente que o objeto social da empresa coligada está adstrito, precipuamente, à administração de imóveis pertencentes à sociedade executada sem contraprestação efetiva, ficando latente a subsistência de desvio de finalidade e atos de descumprimento da autonomia patrimonial (CC, art. 50, §2º, II e III). 4. Inexorável a subsistência de grupo econômico e plasmada a confusão patrimonial entre as empresas, evidenciada pela transferência de ativos da executada para a coligada sem qualquer contraprestação efetiva, o legislador, de forma a prestigiar justamente a gênese da pessoa jurídica, legitima que a autonomia patrimonial da empresa coligada de fato seja episodicamente afastada por estarem sendo manejadas de forma ilícita e com o objetivo de frustrar a realização das obrigações assumidas, traduzindo a personalidade jurídica, destarte, óbice à realização do débito em execução. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 1629162, 07260005820228070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)<br>Com efeito, em que pese a insuficiência de bens, de fato, não servir de fundamento isolado à desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese dos autos, o Tribunal estadual indicou expressamente elementos que comprovaram a confusão patrimonial, razão pela qual não prospera o recurso especial.<br>Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão recorrido, sobretudo com relação à existência de elementos fáticos q ue comprovaram a confusão patrimonial, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA