DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLEIA ABREU RODEIRO à decisão de fls. 1018/1019, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão embargada não enfrentou de forma expressa os dispositivos federais indicados, em especial os arts. 783, 784, 803, I e 1.022 do CPC, bem como os arts. 5º, XXXV e LV, e 105, III, da Constituição Federal.<br>Há, ainda, contradição, pois, embora tenha havido a indicação dos dispositivos legais violados, concluiu -se pela ausência de indicação precisa, aplicando-se a Súmula 284/STF. (fl. 1021).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado expressamente na decisão embargada e ao contrário do que foi alegado pela parte embargante incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.<br>Consigne, ainda, que não prosperam os argumentos do embargante quanto à indicação dos artigos de lei violados, porquanto foram mencionados somente na petição de agravo em recurso especial. Neste ponto, impende salientar que se mostra inviável a indicação posterior do dispositivo violado pois os requisitos do recurso especial necessariamente devem ser preenchidos em concomitância com a sua interposição.<br>Além disso, com relação a alínea c do permissivo constitucional restou exarado que o recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial, na medida em que não indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum.<br>2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.086/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.4.2024.)<br>Do que se extrai dos presentes embargos, a parte simplesmente afirma ter indicado os dispositivos de lei tidos como violados. Dessa forma, ela não rebateu a falta de comprovação de divergência jurisprudencial. Portanto, não houve a necessária conexão dialética entre a decisão de não conhecimento do seu recurso especial e estes aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Ademais, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Por fim, registre-se que, "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar" (EDcl no REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 28.6.2022; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.654.182/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12.4.2022).<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA