DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TARSSO GALVÃO BUENO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 266):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. CORRETAGEM. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADA. INEFICÁCIA DA CONFISSÃO DE DÍVIDA PELO NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO AVENÇADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A UM MILHÃO DE REAIS. MITIGAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos pelo próprio agravante foram acolhidos apenas para fixar a verba honorária com base no valor da causa (fls. 321-322).<br>O primeiro recurso especial interposto foi provido, em decisão singular de minha lavra, tendo sido determinado o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração em razão da: "(a) omissão/obscuridade do julgado, pois a par de reconhecer a nulidade da execução aforada pela ausência de implementação de alegada condição avençada, fez expressa referência à cláusula primeira do instrumento de confissão de dívida, que explicitamente reconhece como devida e não subordinada a qualquer condição a comissão de corretagem na intermediação do negócio de compra e venda do terreno objeto da matrícula 145.478, do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre/RS, e não de eventuais e incertas comissões de vendas futuras das unidades no empreendimento que seria construído no aludido terreno; e (b) omissão do julgado ao deixar de esclarecer onde teria sido pactuada como condição à percepção da comissão de corretagem pelo terreno a construção e venda das unidades do empreendimento imobiliário que nele seria erguido" (fl. 367/e-STJ).<br>O novo acórdão proferido pelo Tribunal de origem recebeu a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DO STJ. CORRETAGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. Necessário observar toda a documentação que envolveu o negócio realizado entre as partes de forma conjunta, em atenção ao Princípio da Boa-fé. Sanadas as omissões apontadas. No caso concreto, o pagamento da comissão de corretagem estava condicionado a venda total das unidades, o que não foi realizado. Assim sendo, não implementada a condição, inviável o recebimento da verba pretendida. APELAÇÃO DESPROVIDA. MANTIDO O JULGAMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitado (fls. 557-560).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 784, II, 803, I, 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e os arts. 724 e 725 do Código Civil.<br>Sustenta que a decisão de "rejulgamento" na origem não atendeu ao comando do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.433.534/RS, pois a Corte estadual teria procedido à reanálise da apelação, em vez de rejulgar os embargos de declaração, mantendo vícios típicos (omissões/obscuridades) previamente reconhecidos.<br>Aduz que persistiu a falta de enfrentamento específico quanto à indicação precisa em que ponto estaria pactuada, no título executivo, a condição de construção e venda das unidades para a percepção da comissão e indica contradição/obscuridade na consideração de recibo de R$ 120.000,00 anterior à confissão de dívida (fls. 573-583).<br>Defende, no mérito, que a obrigação de remuneração pela intermediação é certa, líquida e exigível, independente da ulterior construção do empreendimento, por se tratar de contrato de corretagem com obrigação de resultado.<br>Afirma que o título executivo (escritura pública de confissão de dívida) materializa obrigação exigível, que não se subordina a condição resolutiva.<br>Alega que a forma de pagamento por dação não afasta a certeza e permite, se necessário, conversão em quantia certa<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Originariamente, o ora recorrente ajuizou execução de título extrajudicial aparelhada em escritura pública de confissão de dívida no valor de R$ 600.000,00, referente à comissão de corretagem, com previsão de pagamento por dação de duas unidades imobiliárias em empreendimento a ser construído.<br>Foram opostos embargos à execução pelo ora recorrido no qual foi sustentando que o negócio jurídico entabulado trata de comissão de corretagem pela intermediação de vendas de unidades de futuro empreendimento que seria construído e como este não foi edificado, nada seria devido. Alude, outrossim, que o embargado já recebeu a comissão de corretagem de 6% pela intermediação na permuta do terreno.<br>A sentença julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a ineficácia da confissão de dívida e a nulidade da execução, por falta de exigibilidade do título em razão de condição suspensiva não implementada (fls. 154-157).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença por entender presente a condição suspensiva (venda total das unidades) e não implementada, e, em posterior rejulgamento determinado pelo STJ, assentou que: (i) a negociação envolvendo as partes teve início com um contrato de promessa de permuta de terreno por área construída no local, em agosto/2012, em que ficou estabelecido o pagamento de duas comissões de corretagem; (ii) existem duas escrituras, datadas do mesmo dia 3/9/2015, sendo que a primeira - objeto da execução de título extrajudicial; (iii) a segunda escritura tem como participantes a CONSTRUTORA E INCOPORADORA MILANI LTDA, VALPARAÍSO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e, por fim, como interveniente, TARSSO GALVÃO BUENO; (iv) a Escritura Pública de Confissão de Dívida acostada pelo exequente, ora recorrente, de fato, nada refere sobre a condição suspensiva; (v) a análise de tal documento dissociada da segunda Escritura supramencionada é desarrazoada, pois existiam duas comissões a serem pagas, sendo que a primeira foi devidamente quitada e a segunda estava condicionada à venda total das unidades; (vi) considerando que é incontroverso que o empreendimento não foi construído, não há comissão a ser paga; e (vii) a análise isolada do documento contraria a boa-fé, visto que é evidente que a escritura deve ser cotejada com os demais pactos que envolvem o mesmo negócio e, portanto, está clara a presença de condição de suspensiva - não implementada - para percepção da comissão pretendida. Confira-se:<br>Imperativo constatar que a negociação envolvendo as partes teve início com um contrato de promessa de permuta de terreno por área construída no local, em ago/2012 ( evento 1, ANEXO9 ), onde ficou estabelecido o pagamento de duas comissões de corretagem ao exequente. Vejamos ( evento 1, ANEXO11 e evento 1, ANEXO12):<br> .. <br>Devido a diversos fatores narrados por ambas as partes, o tempo passou e em 2015 foram confeccionadas escrituras públicas sobre o contrato particular acima citado.<br>Forçoso observar que existem duas escrituras, datadas do mesmo dia ( 03/09/2015), sendo que a primeira - objeto da execução de título extrajudicial - envolve apenas a CONSTRUTORA E INCOROPORADORA MILANI LTDA e TARSSO GALVÃO BUENO ( evento 1, OUT5); já a segunda escritura tem como participantes a CONSTRUTORA E INCOPORADORA MILANI LTDA, VALPARAÍSO EMPREENDIMENTO S E PARTICIPAÇÕES LTDA. e, por fim, como interveniente, TARSSO GALVÃO BUENO (evento 1, ANEXO13).<br>Cumpre destacar que a Escritura Pública de Confissão de Dívida acostada pelo exequente, de fato, nada refere sobre a condição suspensiva. Vejamos:<br> .. <br>Contudo, a análise de tal documento dissociada da segunda Escritura supramencionada é desarrazoada, razão pela qual atenta-se:<br> .. <br>Colacionados os documentos acima, verifica-se que a solução encontrada para o caso no juízo de origem não merece qualquer reparo, pois existiam duas comissões a serem pagas, sendo que a primeira foi devidamente quitada e a segunda estava condicionada a venda total das unidades.<br>Dessa maneira, considerando que é incontroverso que o empreendimento não foi construído, não há comissão a ser paga.<br>Necessário esclarecer que a análise isolada do documento - conforme buscado pelo apelante - contraria a boa-fé, visto que é evidente que a escritura deve ser cotejada com os demais pactos que envolvem o mesmo negócio.<br>Nesse passo, esclarecidas as omissões apontadas, considerando que se observa toda a documentação trazida à baila de forma conjunta, visando a justiça do caso concreto, está clara a presença de condição de suspensiva - não implementada - para percepção da comissão pretendida.<br>Assim sendo, a manutenção da decisão anteriormente prolatada é o único caminho a ser trilhado  ..  (fls. 529-533).<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a existência de duas escrituras públicas de confissão de dívida; a quitação de uma comissão de corretagem sobre a venda do lote e a existência de condição suspensiva em relação à segunda escritura que é objeto da execução. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mérito, o recorrente sustenta tese jurídica sobre a natureza da obrigação de resultado no contrato de corretagem e a exigibilidade da remuneração pela intermediação do contrato de promessa de permuta, independentemente de vicissitudes do empreendimento, com base em interpretações normativas e em título executivo que, segundo afirma, não contém condicionante expressa.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, apoiou-se na leitura conjugada de instrumentos para concluir pela condição suspensiva não implementada. Como se vê, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>EMENTA