DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRASSOL BRASÍLIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 667-672):<br>Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Ausência do fumus boni juris.<br>Os embargos de declaração opostos pela BRASSOL BRASÍLIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA foram providos , sem efeito modificativo, para sanar omissão (fls. 792-795).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 79, 80, 81 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta a ocorrência de negativa prestação jurisdicional, afirmando que, mesmo após os embargos de declaração, não houve enfrentamento específico dos fundamentos sobre a inexistência de dolo ou má-fé para a aplicação da multa por litigância de má-fé.<br>Alega que a multa foi aplicada sem a demonstração dos requisitos legais.<br>Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (fl. 839).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta às fls. 861-868.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prospera.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa aos requisitos para aplicação da multa por litigância de má-fé foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Além disso, o recurso também não se sustenta quanto ao alegado não cabimento da multa por litigância de má-fé.<br>Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a conduta da parte agravante seria protelatória e caracterizaria má-fé processual, de forma que seria cabível a multa por litigância de má-fé equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.<br>Segundo consta no acórdão recorrido, a parte agravante apresentou, por três vezes sucessivas, pedidos de suspensão de cobrança de faturas de energias. Em que pese cada pedido ter como objeto um título distinto, as razões apresentadas pela parte agravante foram as mesmas.<br>Nesse sentido, trechos do acórdão recorrido (fl. 670):<br>Não obstante o pedido liminar se refira, à primeira vista, a protesto de títulos diversos (ids 161260635; 177434993), as razões para a pleiteada suspensão são as mesmas, ou seja, a cobrança de faturas de energia supostamente indevidas, em razões de, em síntese, eventual inexistência de leitura do medidor e indeferimento pela agravada do pedido de transferência de titularidade da conta do antigo estabelecimento para a proprietária/loadora do imóvel.<br>No mais, a agravante não demonstra a legalidade do pedido de transferência a impor seu acatamento pela recorrida, que, em contestação (id 132238467 - autos principais), alega a inexistência de previsão normativa e técnica para fazê-lo, considerando o encerramento contratual antecipado.<br>A partir desse cenário, o Tribunal, ao julgar os embargos de declaração da parte agravante, entendeu que seria cabível a multa em razão da reiteração indevida e protelatória de pedidos sem fatos novos, o que configuraria resistência ao andamento processual. A propósito (fl. 802):<br>A reiteração de pedidos, sem apresentação de fato novo, revelou-se efetivamente indevida e protelatória, a justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé.<br>Desse modo, não comporta modificação a decisão agravada, devendo ser mantida a multa por litigância de má-fé.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a interposição de recurso legalmente previsto não configura, por si só, litigância de má-fé, mas demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação. Vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU AS PENALIDADES APLICADAS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. (..)<br>(AgInt no AREsp n. 1.832.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.<br>(..) 3. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos. (..)<br>(AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que ficou efetivamente demonstrada a hipótese do art. 80, IV, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que "opuser resistência injustificada ao andamento do processo".<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao manter a multa, está em conformidade com a orientação deste STJ.<br>Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA