DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - TRATAMENTO MÉDICO - INDICAÇÃO DE CIRURGIA POR NÃO RESPONDER O QUADRO CLÍNICO AOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE AO FUNDAMENTO DE NÃO CONSTAR OS REQUISITOS PREVISTOS NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO NÃO SE ENQUADRANDO NO ROL CONSTANTE DA RESOLUÇÃO 465/2021 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ROL EXEMPLIFICATIVO - INDICAÇÃO CIRÚRGICA COMO OPÇÃO POR NÃO RESPONDER A TRATAMENTOS<br>CONSERVADOR - NEGATIVA DE TRATAMENTO ABUSIVA - DANOS MORAIS OCORRENTES - VALOR QUE DEVE ATENDE A RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça fixou que o rol de procedimentos estabelecidos pela ANS não é taxativo, mas exemplificativo, porquanto estabelece procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras do plano de saúde, sendo que no caso, a cirurgia foi indicada tendo em vista que a paciente não responde ao tratamento conservador.<br>O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, devendo ser concedida especial proteção à dignidade da pessoa humana, cujo direito é inalienável e superior a qualquer espécie de restrição legal e administrativa.<br>No caso, a negativa de cobertura causou angústia e sofrimento a Apelada que, diante do seu quadro clínico, viu-se diante da negativa de tratamento, situação que ultrapassou a o simples aborrecimento e traduziu-se em dano moral, porque afetou a situação psicológica e interferiu ruinosamente na dignidade da parte autora, notadamente diante do seu frágil estado de saúde.<br>O valor da indenização a título de danos morais não seve constituir fonte de enriquecimento devendo na sua fixação ser observado o caráter punitivo pedagógico e também os Princípios da razoabilidade e proporcionalidade de modo que faço a sua redução de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo montante é condizente com a situação retratada nos Autos" (e-STJ fls. 686/687).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil; 10 da Lei nº 9.656/98; 186, 188 do Código Civil.<br>Aduz omissão no julgado.<br>Pleiteia pelo afastamento do dano moral.<br>Menciona que "cabe frisar que a Recorrente não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, vez que a negativa foi pautada em lei, contrato e normativa aplicável, conforme exaustivamente explanado" (e-STJ fl. 750).<br>Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 760).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A questão de direito tratada no presente recurso especial foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.365 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, a decisão de afetação conjunta foi proferida nos REsp 2.165.670 /SP e 2.197.574/SP, desta relatoria, nos termos da seguinte ementa:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA.<br>1. Delimitação da controvérsia: "definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde".<br>2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC.<br>(ProAfR no REsp 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental nº 24/2016, devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.<br>Logo, imperat iva a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.365.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA