DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CASA ORANGE S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante afirma que não incide a Súmula 7 do STJ ao caso, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ, o atraso na entrega do imóvel residencial, sem que tenha ocorrido uma circunstância que pudesse gerar abalo psicológico ou qualquer ofensa à honra, ao ponto de causar danos, não configura o dano moral.<br>Afirma que não há análise dos fatos, uma vez que apenas pela leitura da própria ementa do acórdão recorrido a fundamentação do dano moral foi genérica, em razão de mero aborrecimento com o atraso na entrega do empreendimento.<br>Verifico que, de fato, o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ foi devidamente impugnado nas razões do agravo em recurso especial, motivo pelo qual reconsidero a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto por CASA ORANGE S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 790-791):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ, QUE ESTABELECE INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA, SOMENTE SENDO AFASTADA POR QUESTÕES DE FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO, NOS MOLDES DO ART. 14 DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA, PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). É INEGÁVEL QUE O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA TROUXE ANGÚSTIA E APREENSÃO AOS AUTORES, DADA À FRUSTRAÇÃO DE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS. HÁ, SIM, OFENSA À INCOLUMIDADE PSÍQUICA E À DIGNIDADE, QUE NÃO PODEM PRESCINDIR DE REPARAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANOS EMERGENTES EM FUNÇÃO DO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO COM A MULTA, A TEOR DO JULGAMENTO DO RESP 1.631.485/DF, SUBMETIDO AO RITO DO RECURSO REPETITIVO (TEMA 971), FIRMOU O ENTENDIMENTO QUE: "HAVENDO CLÁUSULA PENAL (MORATÓRIA OU COMPENSATÓRIA) NO SENTIDO DE PREFIXAR, EM PATAMAR RAZOÁVEL A INDENIZAÇÃO, NÃO CABE A CUMULAÇÃO POSTERIOR COM DANOS EMERGENTES OU LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DOS AUTORES TÃO SOMENTE PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 876-885).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 884 do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que há dissídio jurisprudencial quanto ao não cabimento de danos morais em atraso na entrega de imóvel, por tratar-se de mero inadimplemento contratual, sem circunstância excepcional, e que o Tribunal de origem fundamentou genericamente o dano moral, o que afrontaria o art. 884 do Código Civil.<br>Aduz que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o atraso, por si só, não configura dano moral, realizando cotejo com julgados paradigmáticos e destacando a similitude fática, inclusive com precedentes que afastaram danos morais em hipóteses análogas.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 970).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial merece provimento.<br>Originariamente, trata-se de ação indenizatória por descumprimento contratual cumulada com danos materiais e morais, em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária no empreendimento Barra Village Prime, com pedidos de nulidade de cláusulas contratuais, cláusula penal, lucros cessantes, reembolso de aluguéis e taxas, ITBI e indenização por dano moral.<br>Na sentença, foram julgados procedentes, em parte, os pedidos, declarando a nulidade da cláusula contratual que estendia o prazo de tolerância para mais 3 meses e condenando ao pagamento das multas compensatória e moratória previstas nas cláusulas 10.4 "a" e "b", afastando os demais pleitos, inclusive lucros cessantes e dano moral.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos para integrar os percentuais das multas, fixando 2% (dois por cento) para a compensatória e 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês para a moratória, no período indicado (fls. 798-799).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação dos autores para condenar a ora recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença nos demais termos, com fundamento de que o atraso de nove meses e a falha na prestação de serviço transcenderam o mero dissabor, afetando direitos da personalidade. Confira-se:<br>No tocante ao dano moral, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o simples atraso na entrega de unidade imobiliária, por si só, não gera dano moral, devendo haver, para tanto, consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade do promitente comprador.<br> .. <br>Conquanto, o próprio STJ possui o entendimento de que a compensação por dano moral é devida nos casos em que o atraso na entrega do imóvel ultrapassar os limites do mero dissabor ou do simples inadimplemento contratual.<br> .. <br>Sob esse prisma, a falha na prestação do serviço experimentado pelos apelantes ocasionou, de forma evidente, transtorno que transcende o limite do incômodo cotidiano e, consequentemente, geram sofrimento capaz de atentar contra a honra subjetiva da parte.<br>Com relação ao valor a ser estabelecido a título de compensação por danos morais, como cediço, o seu arbitramento deve ser adequado às circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os elementos do processo e as condições específicas das partes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Deste modo, levando-se em consideração a violação aos direitos da personalidade, por ter sido comprovada a falha na prestação de serviços, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral é condizente com os critérios tomados como norte e adequado à situação fática narrada, considerando o atraso de nove meses para a entrega do imóvel objeto da lide  ..  (fls. 803-807).<br>Quanto à condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, esta Corte entende que, como regra, o mero adimplemento contratual não enseja dano moral indenizável.<br>A respeito da existência de danos morais indenizáveis em casos de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, como regra, o mero atraso não é suficiente para caracterizar abalo moral passível de indenização. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais depende da demonstração de violação a direitos da personalidade, de ordem moral ou existencial, a partir das circunstâncias peculiares do caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS VENDEDORAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MATERIAL PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES. RECURSO REPETITIVO. TEMA 996/STJ. DANO MORAL. LONGO PERÍODO DE ATRASO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo, Tema 996/STJ, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023)<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.647.948/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial.<br>2. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes, em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, existencial, ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.029.890/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.)<br>Como exceção ao entendimento de que não é cabível a fixação de danos morais em casos de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência do STJ entende que o atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais compensáveis (AgInt no REsp n. 1.817.304/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que "levando-se em consideração a violação aos direitos da personalidade, por ter sido comprovada a falha na prestação de serviços, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral é condizente com os critérios tomados como norte e adequado à situação fática narrada, considerando o atraso de nove meses para a entrega do imóvel objeto da lide" (fls. 803-807).<br>Da análise do acórdão, contudo, verifica-se que não foi indicada nenhuma circunstância excepcional, como comprovada violação a direitos da personalidade, de ordem moral ou existencial, apta a justificar a condenação da parte ao pagamento de indenização a título de danos morais.<br>Assim, quanto ao ponto, assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual o recurso comporta parcial provimento para que o acórdão recorrido seja reformado e a indenização a título de danos morais seja afastada.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA